TJRN - 0802287-88.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 14:03
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 12:08
Decorrido prazo de ESCOLA ESTADUAL VILAGRAN CABRITA em 26/06/2023 23:59.
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25/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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25/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802287-88.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: ESCOLA ESTADUAL VILAGRAN CABRITA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FABIANA GARCIA DA NOBREGA ALMEIDA REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 01.
Relatório Trata-se de pedido de autorização judicial ajuizado pela Sra.
Fabiana Garcia da Nóbrega, representando a Escola Estadual Vilagran Carbita, pretendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de adolescentes desacompanhados no evento Festa Junina, a ser realizado no dia 30 de junho de 2023, na Associação de Subtenentes e Sargentos do Exército de Caicó - ASSEC, com horário de início previsto para 18h e término às 23h.
O requerente, em formulário anexo na exordial, indicou que não será permitida a entrada e a permanência de crianças desacompanhadas.
Por outro lado, indicou que somente será permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes acompanhados (ID 101364684– págs. 1/3).
O pedido foi instruído com a documentação pertinente.
O Ministério Público, mediante a petição de ID nº 101655829, manifestou-se pelo deferimento do pedido de alvará. É, em suma, o relatório. 02.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a entrada e a permanência e a permanência de adolescentes desacompanhados no evento Festa Junina, a ser realizado no dia 30 de junho de 2023, na Associação de Subtenentes e Sargentos do Exército de Caicó - ASSEC, com horário de início previsto para 18h e término às 23h.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Nesse sentido, considerando o Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente preconizado tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda, que é dever do Poder Judiciário promover a proteção à integridade física, mental, psicológica e à dignidade da criança e do adolescente e dever de todos prevenir à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, este Juízo editou a Portaria nº 004/2022, publicada em 10 de junho de 2022, amplamente discutida e aprovada por todos os membros da Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Caicó/RN, a fim de disciplinar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em eventos, shows, festas, boates e congêneres que, porventura, serão realizados no âmbito desta Comarca.
Primeiro, ressalte-se que no caso específico desse evento não haverá disponibilização de bebidas alcoólicas na modalidade "open bar" (ID 101364684 – pág. 1).
No presente caso, no tocante à classificação etária para a entrada e a permanência no evento em questão, o requerente entende que o evento é adequado para crianças e adolescentes desde que acompanhadas.
No mais, pontue-se que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo.
Frise-se que o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 101655829).
Ademais, nos termos da lei 8.069/90, considera-se adolescente a pessoa que possua 12 completos até 18 incompletos.
Feitos esses esclarecimentos e inexistindo óbices à concessão do alvará pleiteado, ciente de que o requerente informou que, para impedir o acesso à bebida alcoólica por criança e adolescente no evento, obedecendo a Portaria 04/2022 publicada pela primeira comarca de Caicó, serão realizadas as seguintes AÇÕES: 1. serão expostos cartazes pelo clube ASSEC informando a proibição da venda e consumo de bebida alcoólica por crianças e adolescentes; 2. haverá segurança para impedir a entrada de bebida alcoólica por crianças e adolescentes; e 3. o bar se responsabilizará em não vender ou distribuir bebidas alcoólicas para crianças e adolescente, sendo distribuídas somente por garçom e/ou no balcão do referido estabelecimento. 3.
Dispositivo Ante o exposto, conforme requerido pela parte autora, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a entrada e a permanência de crianças acompanhadas e de adolescentes desacompanhados no evento "São João Da Escola Estadual Vilagran Cabrita", a ser realizado no dia 30 de junho de 2023, na Associação de Subtenentes e Sargentos do Exército de Caicó - ASSEC, com horário de início previsto para 18h e término às 23h, nos seguintes modos: A) crianças de 0 a 12 anos incompletos somente poderão entrar e permanecer no evento se acompanhadas do pai, mãe, ou do responsável legal (guardião, tutor, curador), além de parentes colaterais até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos - todos maiores e capazes) documentalmente comprovado; B) adolescentes de 12 anos completos até 18 anos incompletos, podem entrar e permanecer no evento se acompanhadas do pai, mãe, ou do responsável legal (guardião, tutor, curador), além de parentes colaterais até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos - todos maiores e capazes) documentalmente comprovado; Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O responsável pelo evento fica advertido de que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes.
Fica ainda advertido de que, caso sejam encontradas crianças e adolescentes indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis, podendo ser aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração, conforme previsão legal contida na Lei 8.069/90.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao requerente para conhecimento e cumprimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar de Caicó para que tome conhecimento e providências legais pertinentes no caso de cometimento de alguma infração administrativa. ([email protected]).
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Comando do 6º BPM ([email protected]) para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail: [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, notadamente do Município de Caicó, para efetivação dos eventuais compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício.
Dou a presente sentença assinada digitalmente força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme previsão do Art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas (art. 141, §2º, da Lei 8.069/90).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 07:50
Decorrido prazo de ESCOLA ESTADUAL VILAGRAN CABRITA em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:05
Decorrido prazo de ESCOLA ESTADUAL VILAGRAN CABRITA em 15/06/2023 17:30.
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15/06/2023 14:33
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802287-88.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: ESCOLA ESTADUAL VILAGRAN CABRITA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FABIANA GARCIA DA NOBREGA ALMEIDA REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN DESPACHO com força de mandado Converto o julgamento do feito em diligência.
Observa-se que a requerente deixou de anexar os seguintes documentos, devendo fazê-lo no prazo de 48h, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo: a) com fundamento na Lei 10.098/2000, apresentar Plano de Acessibilidade das crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais e / ou mobilidade reduzida aos diversos setores do evento; b) Plano de Ação contendo as medidas que serão efetivadas durante o evento para impedir o acesso à bebida alcoólica por crianças e adolescentes, considerando que será vendida no local.
Outrossim, considerando a experiência deste Juízo em eventos já realizados, deverá a requerente esclarecer no mesmo prazo: a) se será e como será feita a diferenciação entre adolescentes e adultos no interior do evento para o controle, especialmente, para inibir a distribuição ou qualquer outro tipo de acesso a bebidas alcoólicas por aquele público.
Como há urgência no presente procedimento e ante o risco de perecimento do direito, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 5º, 5º, da Lei nº 11.419/08 (Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.) P.I.
Cumpram-se com urgência.
Retire-se o segredo de justiça.
Dou ao presente despacho força de mandado, se for o caso.
Dados: Fabiana Garcia da Nóbrega, Rua Dom Adelino Dantas, 432, Maynard, contato: 84 9 9935-1359.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:39
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:11
Juntada de intimação
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12/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 05:27
Decorrido prazo de FABIANA GARCIA DA NOBREGA ALMEIDA em 08/06/2023 10:00.
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07/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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