TJRN - 0802882-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802882-64.2023.8.20.0000 Polo ativo P.
V.
O.
G. e outros Advogado(s): SUELDO VITURINO BARBOSA Polo passivo LUIZ ANTONIO BELLINI GONCALVES Advogado(s): RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO.
FIXAÇÃO BASEADA NO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Tendo em vista que a decisão agravada fixou a pensão com base no trinômio necessidade-possibilidade-adequação, deve ser mantido o patamar de 20% dos vencimentos do genitor agravado, que atende às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante de prover esses recursos. 2.
Desprovimento do recurso que se impõe.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.
V.
O.
G. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0806503-04.2023.8.20.5001, fixou os alimentos em 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens da remuneração mensal do seu genitor, ora agravado. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “o genitor detém de boas condições de auxiliar no sustento do alimentando, uma vez que é um cirurgião buco maxilo, trabalha há mais de 30 anos no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel”. 3.
Alega que “os gastos com manutenção do menor chegam ao montante de R$ 7.635,87 (sete mil seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), mas que não fora levado em conta quando da fixação”. 4.
Requer, pois, a concessão de liminar recursal a fim de majorar a pensão alimentícia para 30% dos rendimentos do agravado e, quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para confirmar a tutela de urgência recursal. 5.
Em decisão de Id. 18722175, foi indeferido o pedido de tutela recursal. 6.
Contrarrazões de Id. 19656095 pelo desprovimento do recurso. 7.
Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 19789555). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, pretende a parte agravante obter a majoração dos alimentos provisórios para 30% dos alimentos do agravado. 11.
Não lhe assiste razão. 12.
Na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014). 13.
Ademais, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, sempre que sobrevier mudança na situação fática.
Com efeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê: "Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." 14. É importante frisar, ainda, que a verba alimentar não pode impor sacrifício excessivo a um dos pais, devendo-se buscar uma proporcional distribuição dos encargos entre ambos os genitores. 15.
Frise-se que, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-adequação, o quantum fixado a título de alimentos provisórios deve ser razoável, harmonizando-se com as necessidades do alimentado e com as possibilidades do alimentante. 16.
Da análise dos autos da ação de primeiro grau e no presente recurso, não é possível aferir - com suficiente grau de certeza - se o agravado possui capacidade financeira para suportar alimentos em patamar acima daquele fixado pelo Juízo de primeiro grau. 17.
Ademais, embora o agravante apresente planilha elaborada unilateralmente enumerando as suas despesas mensais, os documentos juntados também não permitem concluir pela insuficiência do valor para fins do sustento do menor. 18.
Nesse contexto, em análise perfunctória, é possível presumir que os alimentos provisórios foram fixados em patamar suficiente, revelando-se prudente o manter o valor fixado a título de alimentos, prestigiando a decisão do Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo das partes. 19.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 20.
Registre-se, ainda, que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de alteração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível. 21.
Outrossim, nada impede que, durante a instrução processual, as partes demonstrem suas verdadeiras capacidades e necessidades, a fim de alterar os alimentos provisórios, perante a primeira instância, a qual possui maior abertura para a percepção dos elementos informativos do processo. 22.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802882-64.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
01/06/2023 17:58
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:55
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BELLINI GONCALVES em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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02/04/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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