TJRN - 0852175-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0852175-35.2023.8.20.5001 AUTOR(A): LUBNORD COMERCIO DE LUBRIFICANTES DO NORDESTE LTDA DEMANDADO(A): JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 156641358 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 20:07
Juntada de diligência
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0852175-35.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUBNORD COMERCIO DE LUBRIFICANTES DO NORDESTE LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS EIRELI DESPACHO Defere-se a pesquisa de patrimônio mediante consulta aos sistema INFOJUD e RENAJUD, conforme requerido em ID. 148951046.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0852175-35.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUBNORD COMERCIO DE LUBRIFICANTES DO NORDESTE LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:33
Outras Decisões
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28/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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05/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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01/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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01/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:46
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA de AUTO PEÇAS EIRELI em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0852175-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUBNORD COMERCIO DE LUBRIFICANTES DO NORDESTE LTDA REU: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS EIRELI DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS EIRELI para pagar o débito no valor de R$ 204.034,04, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A intimação da executada dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:20
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 16:35
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:44
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0852175-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUBNORD COMERCIO DE LUBRIFICANTES DO NORDESTE LTDA REU: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por LUBNORD COMERCIO DE LUBRIFICANTES DO NORDESTE LTDA em face de JD DISTRIBUIDORA de AUTO PEÇAS EIRELI, por meio da qual alega a parte autora, em síntese, que: a) é empresa cujo objeto consiste na venda atacadista de peças, acessórios e lubrificantes de automotores; b) nessa condição, entabulou relação comercial com a ré, vendendo a esta os produtos elencados nas anexas FATURAS/DANFE/NF-e anexadas à inicial; c) a parte ré pagou apenas uma parte das duplicatas, deixando em aberto o valor de R$ 166.909,60.
Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 166.909,60, corrigido monetariamente.
Devidamente citada (ID 109164896), a parte ré não apresentou contestação. É o relatório.
Deixando a ré de apresentar contestação, apesar de devidamente citada, incorre nos efeitos da revelia, figura jurídica que autoriza que seja procedido o julgamento antecipado da lide, a teor do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial.
Contudo, tal presunção, que é o efeito material da revelia, não se opera se o contrário resultar da convicção do Juiz ou ocorrer alguma das hipóteses do descritas no art. 345 do CPC.
No caso presente, a causa de pedir da presente ação de cobrança foi satisfatoriamente delineada nos termos em que foi deduzida a petição inicial, constando da documentação anexada à petição inicial a prova do vínculo jurídico entre as partes, bem como a situação de inadimplência da parte ré, através das notas fiscais de ID 106912060 e instrumentos de protesto de ID 106912056.
A análise dos elementos coligidos no curso da instrução processual à luz do art. 373 do CPC, que trata da divisão entre as partes do ônus probatório, demonstra que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente da demonstração de seu crédito.
Caberia à requerida fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", (art. 373, II, CPC), o que não se colhe do caso concreto, em função da revelia.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS EIRELI ao pagamento em favor do LUBNORD COMERCIO DE LUBRIFICANTES DO NORDESTE LTDA do valor de R$ 166.909,60 (cento e sessenta e seis mil, novecentos e nove reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 11 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 21:46
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 03:11
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA de AUTO PEÇAS EIRELI em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0852175-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUBNORD COMERCIO DE LUBRIFICANTES DO NORDESTE LTDA REU: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS EIRELI DESPACHO Presentes os requisitos legais, recebo a inicial.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:39
Juntada de custas
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13/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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