TJRN - 0800168-34.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.°: 0800168-34.2022.8.20.5120 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JOAQUIM ALVES DE FONTES DESPACHO Ante as informações constantes nos IDs passados, noticiando falecimento da parte executada, suspendo a presente execução pelo prazo de 2 (dois) meses, com fulcro no artigo 313, §2º, I do Código de Processo Civil, oportunizando ao exequente, nesse prazo, a indicação do respectivo espólio ou de quem for o sucessor do falecido.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.°: 0800168-34.2022.8.20.5120 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JOAQUIM ALVES DE FONTES DESPACHO Infrutíferas as diligências acima, DEFIRO o pedido de busca no Sistema INFOJUD.
Encontrados bens em nome da parte executada no Sistema INFOJUD, certifique-se descrevendo os bens e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Não encontrados bens em nome da parte executada, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
26/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
26/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
22/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:58
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.°: 0800168-34.2022.8.20.5120 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JOAQUIM ALVES DE FONTES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOAQUIM ALVES DE FONTES, ambos qualificados.
Citado, o Executado não pagou a dívida (id. 83395236).
Expedida precatória para penhora e avaliação do bem dado em garantia hipotecária (id. 94217657).
A carta precatória não foi cumprida, em decorrência do falecimento do Executado (id. 106954530).
Citada a esposa do Executado, ANTONIA FERREIRA (id. 119025817), que opôs embargos à execução nestes autos (id. 120431117).
Manifestação da Exequente em id. 123066002. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Verifica-se do id. 120431117que foram opostos Embargos à Execução pela parte devedora nos próprios autos da execução.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente, em seu artigo 914, §1º, do CPC, que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).
Em virtude do princípio da primazia da resolução do mérito, os tribunais pátrios – inclusive o TJRN – têm entendido tratar-se de mera irregularidade.
Vejamos as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO FEITO EXECUTIVO.
AFRONTA AO ART. 914, §1º, DO CPC.
MERA IRREGULARIDADE FORMAL.
FINALIDADE DO ATO PRATICADO ALCANÇADA.
PROTOCOLO TEMPESTIVO.
VÍCIO SANÁVEL MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O art. 914 §1º do Código Processual Civil dispõe que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". 2.
A formalidade prevista no art. 914, §1º do CPC, contudo, não pode ser vista isoladamente, alheia à nova sistemática introduzida pela Lei de Ritos, sob pena de não se alcançar a efetividade do processo, facilitada pela instrumentação das formas. 3.
A oposição dos embargos à execução nos autos do feito executivo, quando tempestiva, deve ter tida como mera irregularidade, passível de correção com o desentranhamento da peça e respectiva distribuição por dependência à demanda originária. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJRN. 2017.011674-5, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Agravo de Instrumento com Suspensividade, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ERRO SANÁVEL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2049494, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 12/05/2023) Não obstante, ainda que seja sanada a irregularidade apontada, com a correta autuação dos embargos em autos apartados, deverá a Secretaria certificar acerca da (in)tempestividade dos mesmos levando em consideração a data em que foram protocolados nestes autos principais, ou seja, 10 de abril de 2024 (ID 119025817), bem como a data da juntada do mandado de citação da parte executada/embargante.
Por todo o exposto, intime-se a parte embargante, por seu advogado, para sanar a irregularidade da autuação dos embargos no bojo desta execução, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento.
No mesmo prazo, a embargante deverá juntar a estes autos cópia da certidão de óbito do falecido JOAQUIM ALVES DE FONTES.
Registro que, procedendo efetivamente a parte embargante à distribuição por dependência dos embargos, deverá a Secretaria associar os feitos, certificar acerca do pagamento de custas e da tempestividade dos embargos e, somente então, fazer conclusão dos mesmos para decisão.
Intime-se a Exequente para requerer o que de direito em relação ao prosseguimento da execução em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.°: 0800168-34.2022.8.20.5120 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JOAQUIM ALVES DE FONTES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOAQUIM ALVES DE FONTES, ambos qualificados.
Citado, o Executado não pagou a dívida (id. 83395236).
Expedida precatória para penhora e avaliação do bem dado em garantia hipotecária (id. 94217657).
A carta precatória não foi cumprida, em decorrência do falecimento do Executado (id. 106954530).
Citada a esposa do Executado, ANTONIA FERREIRA (id. 119025817), que opôs embargos à execução nestes autos (id. 120431117).
Manifestação da Exequente em id. 123066002. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Verifica-se do id. 120431117que foram opostos Embargos à Execução pela parte devedora nos próprios autos da execução.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente, em seu artigo 914, §1º, do CPC, que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).
Em virtude do princípio da primazia da resolução do mérito, os tribunais pátrios – inclusive o TJRN – têm entendido tratar-se de mera irregularidade.
Vejamos as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO FEITO EXECUTIVO.
AFRONTA AO ART. 914, §1º, DO CPC.
MERA IRREGULARIDADE FORMAL.
FINALIDADE DO ATO PRATICADO ALCANÇADA.
PROTOCOLO TEMPESTIVO.
VÍCIO SANÁVEL MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O art. 914 §1º do Código Processual Civil dispõe que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". 2.
A formalidade prevista no art. 914, §1º do CPC, contudo, não pode ser vista isoladamente, alheia à nova sistemática introduzida pela Lei de Ritos, sob pena de não se alcançar a efetividade do processo, facilitada pela instrumentação das formas. 3.
A oposição dos embargos à execução nos autos do feito executivo, quando tempestiva, deve ter tida como mera irregularidade, passível de correção com o desentranhamento da peça e respectiva distribuição por dependência à demanda originária. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJRN. 2017.011674-5, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Agravo de Instrumento com Suspensividade, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ERRO SANÁVEL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2049494, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 12/05/2023) Não obstante, ainda que seja sanada a irregularidade apontada, com a correta autuação dos embargos em autos apartados, deverá a Secretaria certificar acerca da (in)tempestividade dos mesmos levando em consideração a data em que foram protocolados nestes autos principais, ou seja, 10 de abril de 2024 (ID 119025817), bem como a data da juntada do mandado de citação da parte executada/embargante.
Por todo o exposto, intime-se a parte embargante, por seu advogado, para sanar a irregularidade da autuação dos embargos no bojo desta execução, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento.
No mesmo prazo, a embargante deverá juntar a estes autos cópia da certidão de óbito do falecido JOAQUIM ALVES DE FONTES.
Registro que, procedendo efetivamente a parte embargante à distribuição por dependência dos embargos, deverá a Secretaria associar os feitos, certificar acerca do pagamento de custas e da tempestividade dos embargos e, somente então, fazer conclusão dos mesmos para decisão.
Intime-se a Exequente para requerer o que de direito em relação ao prosseguimento da execução em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:17
Outras Decisões
-
10/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.°: 0800168-34.2022.8.20.5120 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JOAQUIM ALVES DE FONTES DESPACHO Intime-se o Exequente para se manifestar sobre os embargos em 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE FONTES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE FONTES em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/04/2024 12:54
Juntada de Petição de procuração
-
23/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:40
Juntada de diligência
-
24/01/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.°: 0800168-34.2022.8.20.5120 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JOAQUIM ALVES DE FONTES DESPACHO Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão retro na qual consta a notícia de falecimento do executado, requerendo o que de direito.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:11
Juntada de carta precatória devolvida
-
27/01/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 05:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 05:54
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 11/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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