TJRN - 0853103-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0853103-83.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SOLANGE REGINA DE OLIVEIRA Demandado: Crefisa S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito movida por SOLANGE REGINA DE OLIVEIRA contra CREFISA S/A, todos devidamente qualificados.
Em sua inicial, narra que realizou um empréstimo pessoal junto da demandada - Contrato nº *02.***.*22-10 -, no valor de R$1.368,03 em 12 parcelas de R$260,00, com vencimento para 01 de Março de 2021.
Prossegue afirmando que efetuou o pagamento de 5 parcelas e logo necessitou de um refinanciamento das 7 parcelas que estavam em aberto, tendo sido realizado um refinanciamento do contrato 0230022810, gerando um novo número de contrato *39.***.*06-59.
Aduz que o contrato *39.***.*06-59 foi também refinanciado, assumindo novo número *42.***.*39-89, totalizando R$1.086,10 (mil, oitenta e seis reais e dez centavos) em 12 parcelas de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), as quais vêm sendo pagas através de desconto em conta corrente.
Quando formalizou a operação de crédito, não recebeu cópia do instrumento contratual, tendo recebido apenas um termo de refinanciamento.
Afirma que os juros lançados a título mensal totalizam 20,22 % a.m., em desacordo com a taxa média de mercado, uma vez que na época do refinanciamento, a taxa de juros média fixada pelo BACEN era correspondente a 5,11%, sendo cobrado 15,11% a mais do que o correto.
Alega que a demandada cobrou a mais R$1.640,40 (mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta centavos), razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Dessa forma, requereu, no mérito, a confirmação da tutela requerida para condenar o requerido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente a ser apurado em perícia contábil.
Requereu a justiça gratuita.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela antecipada requerida e deferida a justiça gratutia.
O demandado apresentou Contestação, conforme ID 108407823.
Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas.
O demandado requereu perícia econômica do perfil da autora.
Os autos chegaram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não havendo questões processuais pendentes, passo a sanear o processo: Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação/reconvenção e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito as questões de fato e de direito: Questões de fato. 1) forma de contratação; 2) validade da contratação; 3) taxa de juros aplicada ao contrato; Questões de direito. 1) vulnerabilidade técnica; 2) devolução em dobro; 3) juros sobre juros; Inversão do ônus da prova Verifico que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC.
Ante o exposto, fixo os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
Ademais, defiro o pedido do demandado (ID 129089741) e nomeio o Perito na área de economia CÂNDIDO GABRIEL DE ARAÚJO, Rua Beatriz Pinheiro, 1360 (complemento: Apto. 903 - Condomínio Residencial Meridien), Barro Vermelho, Natal - RN cep: 59022050, telefones nos *49.***.*17-88, endereço eletrônico [email protected], para funcionar como perito no presente feito.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja adimplido pela ré, haja vista que a perícia técnica foi por ela requerida.
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito.
Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência de 20 (vinte) dias.
Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, independente de nova ordem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, já ficando autorizada a expedição do alvará de pagamento da perícia.
Após todos os prazos, havendo ainda requerimentos de prova ou impugnação ao laudo, conclusos para despacho.
Não havendo nenhuma manifestação das partes a respeito do laudo, conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:18
Nomeado perito
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05/06/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0853103-83.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SOLANGE REGINA DE OLIVEIRA Demandado: Crefisa S/A DECISÃO DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela demandada no ID.
Num.142778453. À Secretaria para as anotações pertinentes, devendo observar o pedido de intimação exclusiva no nome do advogado Dr.
Alexsandro Linck (OAB/RS 53.389).
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:33
Outras Decisões
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12/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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28/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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24/11/2024 07:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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24/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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20/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:27
Conclusos para decisão
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28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 03:35
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 06:05
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0853103-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE REGINA DE OLIVEIRA REU: CREFISA S/A DESPACHO A parte demandada pugna pela produção de prova pericial.
Desta forma, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias dizer a especialidade da perícia requerida.
No mesmo prazo, manifeste-se sobre a documentação juntada pela demandante no ID.
Num. 119149381.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, 29 de julho de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:11
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:11
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição incidental
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07/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853103-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE REGINA DE OLIVEIRA REU: CREFISA S/A DESPACHO Audiência de conciliação ocorrida no ID. 114091842 sem acordo.
Verifico que apesar da apresentação da contestação pela parte demandada, não foi concedido prazo para réplica.
Desta forma, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 30 dias (parte assistida pela Defensoria Pública), conforme requerido em audiência.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:14
Audiência conciliação realizada para 26/01/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/01/2024 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição incidental
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15/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0853103-83.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 26/01/2024 09:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTlhZGU3NWUtMTFkMi00YzYyLWJhOWYtYjcwOWViOTAyM2Ix%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 10/11/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:22
Audiência conciliação designada para 26/01/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853103-83.2023.8.20.5001 AUTOR: SOLANGE REGINA DE OLIVEIRA REU: CREFISA S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito movida por SOLANGE REGINA DE OLIVEIRA contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTOS.
Em sua inicial, narra que realizou um empréstimo pessoal junto da demandada - Contrato nº *02.***.*22-10 -, no valor de R$1.368,03 em 12 parcelas de R$260,00, com vencimento para 01 de Março de 2021.
Prossegue afirmando que efetuou o pagamento de 5 parcelas e logo necessitou de um refinanciamento das 7 parcelas que estavam em aberto, tendo sido realizado um refinanciamento do contrato 0230022810, gerando um novo número de contrato *39.***.*06-59.
Aduz que o contrato *39.***.*06-59 foi também refinanciado, assumindo novo número *42.***.*39-89, totalizando R$1.086,10 (mil, oitenta e seis reais e dez centavos) em 12 parcelas de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), as quais vem sendo pagas através de desconto em conta corrente.
Quando formalizou a operação de crédito, não recebeu cópia do instrumento contratual, tendo recebido apenas um termo de refinanciamento.
Afirma que os juros lançados a título mensal totalizam 20,22 % a.m., em desacordo com a taxa média de mercado uma vez que na época do refinanciamento, a taxa de juros média fixada pelo BACEN era correspondente a 5,11%, sendo cobrado 15,11% a mais do que o correto.
Alega que a demandada cobrou a mais R$1.640,40 (mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta centavos), razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Em sede de tutela de urgência pugnou pela suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal até o julgamento definitivo da lide, com afastamento da aplicação de eventuais encargos remuneratórios e/ou moratórios e, subsidiariamente, caso não entenda pela suspensão da cobrança, proceda ao recálculo do valor referente à operação de crédito e sua consequente redução para o valor de R$123,30 (cento e vinte e três reais e trinta centavos), com base na taxa média estipulada pelo Banco Central de 5,11% a.m.
Requereu a justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a alegação da parte autora quanto à impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustenta próprio, devendo prevalecer a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do CPC.
Do mesmo modo, entendo que a demanda em testilha detém natureza eminentemente consumerista, sendo, portanto, imperiosa a incidência do CDC, razão que DEFIRO a inversão do ônus da prova, mormente quando caracterizada a hipossuficiência técnica da parte autora em relação ao réu.
De início, urge destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que reportadas medidas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, estando caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso posto, não enxergo configurada a plausibilidade do direito deduzido na inicial, notadamente porque os contratos coligidos ao feito apontam a taxa de juros remuneratórios mensal e anual, e a taxa de juros efetivo incidentes nas avenças, também constando expressa previsão acerca da capitalização incidente em cada um dos ajustes, já que as taxas anuais são superiores ao duodécuplo das taxas mensais.
No Resp 973.827-RS, o Superior Tribunal de Justiça considerou que está convencionada a capitalização de juros sempre que a taxa de juros anual é mais de 12 (doze) vezes superior à taxa mensal.
Registre-se, ainda, que o deferimento de pedido de urgência nos moldes em que formulado pressuporia também a decretação de abusividade das cláusulas contratuais anteriormente firmadas entre os litigantes, o que não pode ser feito neste momento processual, mesmo porque há que se perquirir acerca dos termos detalhados da contratação.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, as referidas apurações no curso do feito e o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento da determinação pleiteada.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ademais, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o banco teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
Tais fatos podem ensejar aumento da inadimplência, resultando em aumento de juros e prejudicando a economia do país.
DIANTE DO EXPOSTO, não caracterizados os requisitos assinalados no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor.
Considerando a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não havendo acordo, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE REGINA DE OLIVEIRA.
-
06/10/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
06/10/2023 06:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
06/10/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
06/10/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
05/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 06:18
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853103-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE REGINA DE OLIVEIRA REU: CREFISA S/A DESPACHO Por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva dos promovidos sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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