TJRN - 0810859-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810859-10.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO ISS PARA A EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DO MUNICÍPIO.
DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE PROVAM A AMEAÇA REAL DE LESÃO.
EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ISS DA OBRA PREVISTA EM LEI.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA EM CASOS SIMILARES.
RECUSA QUE CARACTERIZA SANÇÃO POLÍTICA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0815683-20.2023.8.20.5106, impetrado por Halan Vieira de Queiroz Tomaz contra ato do Secretário Municipal da Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos de Mossoró, deferiu “o pedido de liminar formulado à inicial para suspender a exigência de comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) para expedição do “Habite-se” referente às obras realizadas na Rua Praia de São Cristóvão, nº 167, Lote 04, Quadra S1, Loteamento Alphaville Mossoró, Bela Vista e na Avenida Francisco Mota, nº 4222, Lote 15, Quadra G1, Condomínio Ninho, Rincão, ambos na cidade de Mossoró/RN.” Em suas razões, o Agravante alega, em síntese, que o caso objeto dos autos de origem diz respeito a Mandado de Segurança Preventivo, no qual não ficou demonstrada a ameaça de lesão a direito líquido e certo, tendo em vista que o “mero receio da lesão a um direito” não é suficiente para recebimento da petição inicial.
Defende estarem ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência no primeiro grau, pois o art. 40 da Lei Complementar Municipal n.º 47/2010 prevê o comprovante de pagamento do ISS da obra como documento necessário para o requerimento de Habite-se.
Aduz que a tutela deferida na primeira instância esgota o objeto da demanda, o que não é possível em disputas contra o Poder Público.
Afirma estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, mantendo-se a aplicação do art. 40 da LCM n.º 47/2010 “acerca da exigibilidade do comprovante de pagamento do ISS para a expedição do Habite-se.” A Decisão Num. 21243142 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (Num. 22133665).
O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso a verificar o acerto da decisão que considerou presente os pressupostos para concessão da liminar que suspendeu a exigência de comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) para expedição do Habite-se da obra objeto dos autos de origem Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Não prospera a alegação do Agravante, no sentido de que não está demonstrada nos autos de origem a ameaça real de lesão, impondo-se o indeferimento da inicial.
Isso, porque além de existir previsão na legislação municipal que trata o comprovante de pagamento do ISS da obra como documento necessário para instruir o requerimento do Habite-se, o Agravado juntou na origem cópia do procedimento de Habite-se referente a outro imóvel (Num. 104239848 – processo de origem), cuja exigência de comprovante de pagamento do ISS foi observada no Despacho 3-2.036/2023, de 13/06/2023 (Num. 104239848 – Pág. 5), representando óbice à continuidade do pedido de Habite-se.
A exigência de comprovação de quitação de débitos fiscais refoge à natureza do “habite-se”, caracterizando-se, em um juízo precário, como exigência inconstitucional da Administração, que dispõe de diversos meios para cobrar seus créditos.
As Autoridades Fazendárias dispõem de instrumento legal próprio (e efetivo) para levar a efeito a cobrança dos tributos, qual seja, a ação de execução fiscal, prevista na Lei n.º 6830, de 22 de setembro de 1980.
Neste sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, na lavra do Ilustre Ministro Celso de Mello, in verbis: “(…) Limitações arbitrárias que não podem ser impostas pelo Estado ao contribuinte em débito, sob pena de ofensa ao “substantive due process of law”.
Impossibilidade constitucional de o estado legislar de modo abusivo ou imoderado (RTJ 160/140-141 RTJ 173/807-808 RTJ 178/22-24).
O Poder de Tributar que encontra limitações essenciais no próprio texto constitucional, instituídas em favor do contribuinte “não pode chegar à desmedida do poder de destruir” (Min.
Orosimbo Nonato, RDA 34/132).
A prerrogativa estatal de tributar traduz poder cujo exercício não pode comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria do contribuinte.
A significação tutelar, em nosso sistema jurídico, do “estatuto constitucional do contribuinte”.
Doutrina.
Precedentes.
Recurso extraordinário a que se nega seguimento”. (ARE 731833, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 07/02/2013, publicado em DJe-034 DIVULG 20/02/2013 PUBLIC 21/02/2013) Merece destaque também o seguinte trecho Tese definida no RE 565.048, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31: “É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.
Em situação idêntica a do presente caso também já se pronunciou o STF.
Ipsis litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE ISS-QN PARA LIBERAÇÃO DE “HABITE-SE” DE IMÓVEL.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES.
NATUREZA JURÍDICA DO “HABITE-SE”: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1181820 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019) In casu, restou evidenciada o risco real de lesão, consubstanciado na conduta de forçar o Agravado a pagar tributo, sob pena de não receber a documentação almejada.
Em que pese a Lei Complementar Municipal n.º 47/2010, em seu art. 40, III, estabeleça como requisito para o requerimento de Habite-se a comprovação do pagamento do ISS da referida obra, é cediço que a recusa de sua emissão não pode ser efetuada como forma de a Administração Pública provocar a tributação e intentar a regularização da situação fiscal, sob risco de se tornar um instrumento oblíquo de arrecadação.
Não obstante o posicionamento do poder público, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a ilegalidade do comportamento do Fisco, tido como meio de coerção ou restritivo da atividade do contribuinte.
Acerca da questão ora discutida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já se posicionou, consoante se depreende das ementas dos acórdãos adiante transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DE IMÓVEL CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO ISS DA SUA OBRA.
IMPOSSIBILIDADE.
MEIO ILEGÍTIMO DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
ATIVIDADE DA MUNICIPALIDADE QUE DEVE SE LIMITAR AO EXAME DE REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811974-03.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE “CERTIDÃO DE CARACTERÍSTICA” E “HABITE-SE” DE IMÓVEL PELA IMPETRANTE INDEPENDENTE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IMPETRADO QUE CONDICIONOU A ENTREGA DAS CERTIDÕES AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO INDIRETO DE PAGAMENTO QUE CARACTERIZA SANÇÃO POLÍTICA.
PRÁTICA VEDADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0108581-65.2014.8.20.0106, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 24/06/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
DESCABIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS COMO SANÇÃO POLÍTICA.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 1º, IV, 5º, XIII E 170, PARÁGRAFO ÚNICO).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO, A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM A CONSEQUENTE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. (TJRN, Mandado de Segurança nº 2017.010535-7, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Pleno, Julgamento: 20/02/2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPEDIMENTO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
ART. 1º, IV, 5º, XIII, 37 E 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0858138-29.2020.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 05/11/2021) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM SE ABSTENHA DE CONDICIONAR A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CARACTERÍSTICA E DO HABITE-SE AO PAGAMENTO ISSQN E DE OUTROS DÉBITOS COM O MUNICÍPIO.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DO MUNICÍPIO.
DOCUMENTOS QUE COLACIONADOS QUE PROVAM A EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
RECUSA QUE CARACTERIZA SANÇÃO POLÍTICA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO, 0811613-42.2019.8.20.5124, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/03/2022) Ademais, a determinação judicial foi no sentido de apenas impossibilitar o Ente Público de condicionar a expedição dos documentos já reportados ao pagamento prévio de tributos, permanecendo, por óbvio, o dever de preenchimento dos demais requisitos necessários a expedição.
Por fim, não há que se falar em esgotamento do objeto da demanda com o deferimento da liminar pelo Juízo a quo, tendo em vista a reversibilidade da medida.
Ora, é plenamente possível invalidar o ato de concessão do Habite-se na hipótese de denegação da segurança, quando for analisado o mérito do processo originário.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810859-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
20/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
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15/11/2023 06:52
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:05
Decorrido prazo de HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ em 25/10/2023.
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07/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810859-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ ADVOGADO(A): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0815683-20.2023.8.20.5106, impetrado por Halan Vieira de Queiroz Tomaz contra ato do Secretário Municipal da Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos de Mossoró, deferiu “o pedido de liminar formulado à inicial para suspender a exigência de comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) para expedição do “Habite-se” referente às obras realizadas na Rua Praia de São Cristóvão, nº 167, Lote 04, Quadra S1, Loteamento Alphaville Mossoró, Bela Vista e na Avenida Francisco Mota, nº 4222, Lote 15, Quadra G1, Condomínio Ninho, Rincão, ambos na cidade de Mossoró/RN.” Em suas razões, o Agravante alega, em síntese, que o caso objeto dos autos de origem diz respeito a Mandado de Segurança Preventivo, no qual não ficou demonstrada a ameaça de lesão a direito líquido e certo, tendo em vista que o “mero receio da lesão a um direito” não é suficiente para recebimento da petição inicial.
Defende estarem ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência no primeiro grau, pois o art. 40 da Lei Complementar Municipal n.º 47/2010 prevê o comprovante de pagamento do ISS da obra como documento necessário para o requerimento de Habite-se.
Aduz que a tutela deferida na primeira instância esgota o objeto da demanda, o que não é possível em disputas contra o Poder Público.
Afirma estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, mantendo-se a aplicação do art. 40 da LCM n.º 47/2010 “acerca da exigibilidade do comprovante de pagamento do ISS para a expedição do Habite-se.” É o relatório.
Decido A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Nesse contexto, cinge-se a análise do recurso, neste primeiro momento, à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a verificar o acerto da decisão que considerou presente os pressupostos para concessão da liminar que suspendeu a exigência de comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) para expedição do Habite-se da obra objeto dos autos de origem Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Não prospera a alegação do Agravante, no sentido de que não está demonstrada nos autos de origem a ameaça real de lesão, impondo-se o indeferimento da inicial.
Isso, porque além de existir previsão na legislação municipal que trata o comprovante de pagamento do ISS da obra como documento necessário para instruir o requerimento do Habite-se, o Agravado juntou na origem cópia do procedimento de Habite-se referente a outro imóvel (Num. 104239848 – processo de origem), cuja exigência de comprovante de pagamento do ISS foi observada no Despacho 3-2.036/2023, de 13/06/2023 (Num. 104239848 – Pág. 5), representando óbice à continuidade do pedido de Habite-se.
Assim, resta analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada concedida na primeira instância, cuja suspensão dos efeitos é o objeto da presente decisão monocrática.
A exigência de comprovação de quitação de débitos fiscais refoge à natureza do “habite-se”, caracterizando-se, em um juízo precário, como exigência inconstitucional da Administração, que dispõe de diversos meios para cobrar seus créditos.
As Autoridades Fazendárias dispõem de instrumento legal próprio (e efetivo) para levar a efeito a cobrança dos tributos, qual seja, a ação de execução fiscal, prevista na Lei n.º 6830, de 22 de setembro de 1980.
Neste sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, na lavra do Ilustre Ministro Celso de Mello, in verbis: “(…) Limitações arbitrárias que não podem ser impostas pelo Estado ao contribuinte em débito, sob pena de ofensa ao “substantive due process of law”.
Impossibilidade constitucional de o estado legislar de modo abusivo ou imoderado (RTJ 160/140-141 RTJ 173/807-808 RTJ 178/22-24).
O Poder de Tributar que encontra limitações essenciais no próprio texto constitucional, instituídas em favor do contribuinte “não pode chegar à desmedida do poder de destruir” (Min.
Orosimbo Nonato, RDA 34/132).
A prerrogativa estatal de tributar traduz poder cujo exercício não pode comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria do contribuinte.
A significação tutelar, em nosso sistema jurídico, do “estatuto constitucional do contribuinte”.
Doutrina.
Precedentes.
Recurso extraordinário a que se nega seguimento”. (ARE 731833, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 07/02/2013, publicado em DJe-034 DIVULG 20/02/2013 PUBLIC 21/02/2013) Merece destaque também o seguinte trecho Tese definida no RE 565.048, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31: “É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários." Em situação idêntica a do presente caso também já se pronunciou o STF.
Ipsis litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE ISS-QN PARA LIBERAÇÃO DE “HABITE-SE” DE IMÓVEL.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES.
NATUREZA JURÍDICA DO “HABITE-SE”: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1181820 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019) In casu, restou evidenciada o risco real de lesão, consubstanciado na conduta de forçar o Agravado a pagar tributo, sob pena de não receber a documentação almejada.
Em que pese a Lei Complementar Municipal n.º 47/2010, em seu art. 40, III, estabeleça que como requisito para o requerimento de Habite-se a comprovação do pagamento do ISS da referida obra, é cediço que a recusa de sua emissão não pode ser efetuada como forma de a Administração Pública provocar a tributação e intentar a regularização da situação fiscal, sob risco de se tornar um instrumento oblíquo de arrecadação.
Não obstante o posicionamento do poder público, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a ilegalidade do comportamento do Fisco, tido como meio de coerção ou restritivo da atividade do contribuinte.
Acerca da questão ora discutida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já se posicionou sobre essa temática, consoante se depreende das ementas dos acórdãos adiante transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DE IMÓVEL CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO ISS DA SUA OBRA.
IMPOSSIBILIDADE.
MEIO ILEGÍTIMO DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
ATIVIDADE DA MUNICIPALIDADE QUE DEVE SE LIMITAR AO EXAME DE REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811974-03.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE “CERTIDÃO DE CARACTERÍSTICA” E “HABITE-SE” DE IMÓVEL PELA IMPETRANTE INDEPENDENTE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IMPETRADO QUE CONDICIONOU A ENTREGA DAS CERTIDÕES AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO INDIRETO DE PAGAMENTO QUE CARACTERIZA SANÇÃO POLÍTICA.
PRÁTICA VEDADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0108581-65.2014.8.20.0106, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 24/06/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
DESCABIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS COMO SANÇÃO POLÍTICA.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 1º, IV, 5º, XIII E 170, PARÁGRAFO ÚNICO).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO, A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM A CONSEQUENTE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. (TJRN, Mandado de Segurança nº 2017.010535-7, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Pleno, Julgamento: 20/02/2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPEDIMENTO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
ART. 1º, IV, 5º, XIII, 37 E 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0858138-29.2020.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 05/11/2021) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM SE ABSTENHA DE CONDICIONAR A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CARACTERÍSTICA E DO HABITE-SE AO PAGAMENTO ISSQN E DE OUTROS DÉBITOS COM O MUNICÍPIO.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DO MUNICÍPIO.
DOCUMENTOS QUE COLACIONADOS QUE PROVAM A EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
RECUSA QUE CARACTERIZA SANÇÃO POLÍTICA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO, 0811613-42.2019.8.20.5124, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/03/2022) Ademais, a determinação judicial foi no sentido de apenas impossibilitar o Ente Público de condicionar a expedição dos documentos já reportados ao pagamento prévio de tributos, permanecendo, por óbvio, o dever de preenchimento dos demais requisitos necessários a expedição.
Por fim, não há que se falar em esgotamento do objeto da demanda com o deferimento da liminar pelo Juízo a quo, tendo em vista a reversibilidade da medida.
Ora, é plenamente possível invalidar o ato de concessão do Habite-se na hipótese de denegação da segurança, quando for analisado o mérito do processo originário.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
18/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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