TJRN - 0834324-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0834324-17.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA LUCIA CRUZ DE PAIVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A INTIMO a parte autora VILMA LUCIA CRUZ DE PAIVA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID 145244411, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 13 de março de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIANA CALDEIRA LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIANA CALDEIRA LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0834324-17.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VILMA LUCIA CRUZ DE PAIVA Demandado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte demandada,, no qual afirma que a sentença proferida (ID. 124065466) está acometida de omissão e contradição, conforme relatado em petição de ID. 124738986.
Contrarrazões aos embargos em ID. 126028278.
Era o que importava relatar.
Decido.
Da leitura do art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois a sentença de mérito reconheceu a responsabilidade da ré, ora embargante e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta nos embargos.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
Ao que me parece, no que tange aos pedidos da demandada, mais precisamente em relação as omissões, quando o Código de Processo Civil menciona que caberá embargos das sentenças que foram omissas, é com relação a omissões da própria sentença em omissões ao que ela mesmo decidiu.
Logo, não é omissa a sentença por não ter sido decidida com base nos fundamentos em que a parte demandada pediu.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão manifestada nos presentes aclaratórios é de exclusiva reanálise, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza apenas integrativa.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A inconformidade da parte com o resultado do julgamento não é capaz de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos para que a parte busque a reforma do entendimento exposto no julgado.
Assim, face ao exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração, pois não estão presentes quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 07:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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05/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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10/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
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06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIANA CALDEIRA LIMA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MONIQUE NARDELLI em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:47
Decorrido prazo de INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:19
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834324-17.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA LUCIA CRUZ DE PAIVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores e indenização de danos materiais e morais c/c declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada de urgência proposta por Vilma Lúcia Cruz de Paiva, em desfavor do Itaú Unibanco Holding S.A, ambos devidamente qualificados.
Postula, preliminarmente, os beneplácitos da justiça gratuita, a prioridade processual por ser pessoa idosa acima de 80 anos, bem como pela inversão do ônus da prova.
Em sua peça atrial, a autora aduz ser cliente do banco réu, afirma não possuir cartão de crédito junto à demandada, nem sequer utiliza dos serviços de internet bancária.
Alega que foi vítima de estelionatários, através de golpes fraudulentos já apurados no Fórum Central Criminal de Barra Funda, autuado sob o nº. 1538803-90.2021.8.26.0050.
Aponta a existência de movimentações exorbitantes em sua conta bancária, quais sejam: compras (R$ 25. 982,54), saques (R$ 1.650,00), transferência via PIX (R$ 16.377,50), empréstimo crediário (R$ 52.377,50), resgate CDB R$ 100.005,85, TED E DOC (R$ 1.630,95).
Narra que foi pactuado em seu nome, junto ao requerido, um empréstimo, cujos descontos das parcelas respectivas são efetuados diretamente na folha de pagamento de seu benefício previdenciário, com parcelas mensais no valor de R$ 3.011,94 (três mil onze reais e noventa e quatro centavos), em 36 parcelas, totalizando o montante de R$ 108.429,84 (cento e oito mil, quatrocentos e vinte nove reais e oitenta e quatro centavos).
Aduz que desconhece completamente o empréstimo sob vertência, jamais tendo autorizado sua realização, tampouco se beneficiado do mesmo.
Enfatiza que vem sofrendo com os descontos mensais, mesmo sem haver pactuado reportado ajuste, ensejando-lhe abalo moral.
Enfatiza que já efetuou o pagamento de 11 parcelas do empréstimo indevido, totalizando em R$ 33.131,34 (trinta e três mil, cento e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), valor mensal que compromete seu sustento.
Diante disso, a autora reclama, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos realizados pelo banco réu em seus proventos de aposentadoria.
Pugna pela concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova; tramitação preferencial no feito.
No mérito, requer que o banco réu seja compelido a devolver a quantia paga, na forma duplicada (art. 42, CDC), referente às cobranças do empréstimo fraudulento, assim como postula por danos materiais na quantia de R$ 562.618,95 (quinhentos e sessenta e dois mil seiscentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos) e danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Foi determinado por este juízo que a parte autora emendasse a exordial, comprovando requisitos inerentes ao benefício de gratuidade de justiça ora pleiteado, assim como acostar aos autos documento atualizado relativo ao empréstimo questionado, assim como todos os extratos bancários em que tenha havido o aludido desconto.
Sobreveio petição de Id 83684672, na qual a parte autora cumpriu na íntegra o disposto no despacho de Id 83013312.
Instado a manifestar-se acerca do pedido de liminar, a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado em Id 86747197.
Decisão de id. 86835068 deferiu a gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova.
Na mesma ocasião, concedeu a antecipação da tutela pleiteada.
Documento de id. 87251463 apresentado pelo banco demandado de que cumpriu a decisão liminar e que suspendeu a cobrança dos empréstimos.
Citada, a demandada apresenta contestação (id. 88206269), ocasião em que alega, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária, dado que a presunção é relativa e a simples alegação da autora não é suficiente para que seja efetivada a concessão de referido benefício.
Alega também a sua ilegitimidade passiva e apresenta como verdadeiro legitimado o Itaú Unibanco S.A, afirmando que a autora mantém contrato com ele.
Afirma que a petição inicial é inepta por não ter juntado documento necessários.
No mérito, pugna pelo não cabimento da inversão do ônus da prova, pela inexistência do dever de indenizar.
Por fim, pede pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 89566969.
Intimada as partes a produzir provas complementares, ambas as partes pugnaram pela designação da audiência de instrução e julgamento.
Decisão de saneamento do processo em id. 98009326, afastando as preliminares de indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva e de inversão do ônus da prova.
Abriu prazo para que as partes manifestassem a respeito da referida decisão.
Novamente autor e ré se manifestam a respeito do pedido de designação da audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora e testemunhas, conforme id. 99367065 e 99391994.
Petição de id. 100078411 o demandado informa que entrou com agravo de instrumento da decisão deste juízo que deferiu a inversão do ônus da prova.
Na mesma ocasião, pede pela reconsideração da decisão.
Decisão de id. 101674127 determinou que a parte autora fornecesse o endereço da testemunha que queria ouvir.
Atendendo ao comando judicial, veio a autora com os dados da síndica, conforme id. 102421906.
Decisão do agravo de instrumento em id. 102735101, negando provimento ao agravo e mantendo a decisão deste juízo.
Pedido de designação de audiência deferido em id. 102893540.
Ata da audiência em id. 114260754.
Gravação em id. 114463944, 114463941, 114463940, 114463939.
Conforme determinado em audiência, o banco demandado juntou aos autos extrato da conta de titularidade da autora, conforme id. 117034748.
Parte demandada informa que desiste do depoimento pessoal da autora (id. 117815475), foi encerrada a instrução processual e aberto prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentarem alegações finais.
Alegações finais do demandado em id. 122061136 e da autora em id. 122817224.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, em razão do feito encontrar-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas adicionais.
O feito comportou decisão de saneamento (id. 98009326), razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito de possível falha na prestação dos serviços fornecidos pelo banco demandado e a condenação pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela autora em decorrência de transações de elevado valor realizado na conta de sua titularidade.
Tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso concreto, há diversas transações realizadas na conta de titularidade da autora que por ela não são reconhecidas.
Sendo transferência de valores através de PIX, saque em caixa eletrônico, resgates de valores investidos e contratações de empréstimos.
Dos documentos colimados aos autos, em nenhum momento é possível notar o mínimo de diligência por parte do bando demandado, seja através de uma ligação telefônica ou envio de mensagem à demandante a fim de confirmar a veracidade de tudo que estava acontecendo.
Soma-se a isso o fato de se tratar de uma cliente idosa e de que todas as transações realizadas destoavam do perfil da autora, de modo que caberia ao banco demandado adotar a devida diligência para verificar o ocorrido.
Em todo decorrer processual, não foi fornecido pelo banco nenhum documento fidedigno que comprovasse as suas alegações, tanto na sua peça contestatória quanto posteriormente.
Isso porque foi determinado em audiência de instrução e julgamento que o banco apresentasse todo o extrato detalhado da autora, a forma como as transações foram feitas, horários, a conta de titularidade de destino para onde os valores que saiam da conta da autora estavam sendo transferidos, enfim, qualquer prova que demonstrasse que a autora agiu com imprudência ou negligência, e, assim pudesse retirar ou atenuar a culpa do demandado.
No entanto, após a audiência, o banco juntou apenas um extrato da conta da autora, mas que ainda sim não contém as informações que este juízo já havia determinado em audiência, inclusive, informando que, nesse formato que tinha sido disponibilizado já pelo banco, não eram suficientes para o convencimento do juízo quanto a exclusão de culpa por parte do demandado.
Em que pese o banco informar que as transações foram realizadas via biometria facial e ter juntado telas do sistema interno do banco, não há nenhuma outra informação que corrobore com essas suas afirmações.
Ou seja, não há nenhum outro documento que comprove que para a transferência via PIX é necessário biometria facial.
E quanto a juntada da tela de sistema interno, essa não é documento fidedigno de comprovar a sua veracidade.
Segundo preconiza o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, II, incumbe ao réu alegar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entretanto, não observo ter o réu se desincumbido do seu ônus da prova, de modo que persiste a sua responsabilidade em indenizar e reparar os danos sofridos pela autora.
Era dever do banco, ao invés de aprovar diversas transações, que desrespeitam o perfil da autora, detectar a transação fraudulenta e requerer a confirmação da transação antes da sua aprovação. É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o assunto.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES DAS PARTES IMPROVIDAS.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Ação declaratória com pedido de indenização.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do réu.
Primeiro, mantém-se o reconhecimento de defeito do serviço bancário.
Consumidora vítima de fraude perpetrada por terceiros, que lograram êxito em efetuar transferências via PIX, na conta corrente e no valor de R$ 24.500,00.
Banco previamente informado acerca do primeiro contato realizado pelos fraudadores e não empreendeu mecanismos para evitar o golpe, que ocorreu logo após a comunicação.
Falha de segurança do serviço bancário.
Transferência via PIX que trouxe para as instituições financeiras obrigações maiores e mais relevantes, no campo da segurança.
Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89).
Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do réu configurada.
Segundo, mantém-se a reparação dos danos materiais.
Retorno das partes à situação anterior.
Daí a razão para o autor ser ressarcido por todos os valores decorrentes das transações impugnadas.
E terceiro, mantém-se a indenização dos danos morais passíveis de indenização.
O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Valores transferidos que repercutiram em sua subsistência.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma Julgadora.
Juros de mora fixados a partir da citação.
Manutenção.
Relação contratual, o que afasta a Súmula 54 do STJ.
Ação julgada procedente.
Apelação Cível nº 1001561-52.2023.8.26.0320 Apelante/Apelado: JOSÉ CARLOS SILVA DOS SAN. /A 4.
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO REALIZADAS PELO CORRENTISTA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR AFASTADA.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS.
DIVERSAS TRANSAÇÕES EM VALORES ELEVADOS REALIZADAS NO MESMO DIA.
SISTEMA DE SEGURANÇA DO RÉU QUE NÃO IDENTIFICOU A POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO RÉU QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERÁVEL.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO E NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- 3ª Turma Recursal - XXXXX-06.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 14.02.2022) Assim, a situação narrada caracteriza-se como falha na prestação dos serviço bancário, pois permitiram acesso de terceiros à informações relevantes da autora e assim, fez com que pessoas estranhas conseguissem entrar na sua conta bancária e realizar as transações.
Destaco também que se tratando de pessoa idosa, aumenta a sua fragilidade diante da situação narrada, envolvendo movimentações realizadas de forma digital, deveria ser mais um motivo a mais de cautela/zelo por parte do banco demandado.
A situação experimentada pela autora qualifica-se como fato do serviço, nos termos do artigo14 do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se como falha na prestação do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante de tudo isso exposto acima, poderia o réu, de imediato, ter bloqueado qualquer transferência oriunda da conta da autora, o que não foi feito.
A fraude configura riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total ou parcial) do sistema, mormente quando possibilita a terceiros fraudadores o cometimento de crimes, apossando-se de senhas dos consumidores via aparelho celular e aplicativo, ou alterando-as com facilidade.
Aliás, toda atividade empresarial envolve riscos (o que é elementar em economia e negócios) e as instituições bancárias não constituem casta privilegiada da sociedade.
Daí a exigência de mecanismos eficientes de segurança e capazes de impedir e combater fraudes.
Cumpre ressaltar que a operação via PIX trouxe para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança.
Esse mecanismo imediato de transferência de fundos exigiu dos bancos sujeição aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos como falhas nas aberturas das contas usadas pelos fraudadores.
Vale destacar os artigos 88 e 89 do Regulamento anexo à Resolução 01/2020 do BACEN (vigente na época, mas já alterada parcialmente): "Art. 88.
Ao aderir ao Pix, os participantes declaram estar cientes de que, em decorrência da natureza de suas atividades, estarão sujeitos, em especial, aos seguintes riscos: I - operacional, conforme definido no inciso I do art. 2º da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, e regulamentação posterior; Art. 89.
Adicionalmente ao gerenciamento de risco operacional disposto na Seção I deste Capítulo, os participantes do Pix devem adotar mecanismos robustos para garantir a segurança: I - do processo de autenticação de usuários pagadores e de identificação de usuários recebedores; II - dos procedimentos de iniciação do Pix; e III - do processo de abertura de contas transacionais.”.
E a Circular nº 3.681/2013 disciplinou o risco operacional das instituições financeiras: "Art. 2º Para os efeitos desta Circular, define-se: I - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes dos seguintes eventos: a) falhas na proteção e na segurança de dados sensíveis relacionados tanto às credenciais dos usuários finais quanto a outras informações trocadas com o objetivo de efetuar transações de pagamento; b) falhas na identificação e autenticação do usuário final; c) falhas na autorização das transações de pagamento; d) fraudes internas(...) Esse quadro probatório faz incidir a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.'' DA RESTITUIÇÃO SIMPLES Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados em razão dos empréstimos feitos, entendo que merecem ser restituídos à autora mas na sua forma simples.
Isso porque para que haja configurado o dever de restituir em dobro, é preciso que haja a comprovação da má-fé por parte do demandado, o que não vislumbro do caso, em que pese ter falhado na prestação de serviço. É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores. vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
INEXISTÊNCIA DE MANDATÁRIO CONSTITUÍDO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
PROVA DO CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito apto a justificar o débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. - Para ser válido, o contrato de empréstimo bancário celebrado por analfabeto deve possuir assinatura de mandatário constituído por instrumento público. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte Autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, para cuja configuração, portanto, bastante a prova da ocorrência do fato ofensivo. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partesenvolvidas. - Para a restituição em dobro, imprescindível se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor.
Não comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não há que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor. - O montante creditado pelo Réu em favor da Requerente deve ser compensado com o valor da condenação, sob pena de enriquecimento indevido da Requerente.
Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira.
APELAÇÃO CÍVEL.
TJMG. 1.0000.21.214316-8/001 DO DANO MORAL Passo a examinar o valor da indenização.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso concreto, a falta de diligência do banco ultrapassa o mero aborrecimento.
A autora, pessoa que conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade, teve em sua conta diversas movimentações financeiras que destoam de seu perfil, como transferências via PIX, utilizando um valor que ela guardou de uma vida inteira de trabalho para poder usufruir na velhice e contratações de empréstimos que desconhece, ensejaram os elementos necessários aptos a qualificar o dano moral, devendo ser reparada nessa seara.
Oportuno registrar que também a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
Assim, a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico da consumidora.
DO DANO MATERIAL Quanto ao pedido de restituição de valores a título de danos materiais, este deve ser o efetivamente comprovado.
Assim, entendo que também merece amparo a restituição de tais valores à autora, mediante a comprovação, valores esses a serem apurados em cumprimento de sentença.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de confirmar a tutela antecipada deferida em id. 86835068 e a CONDENAR o de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A a: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, decorrentes do empréstimo consignado, na sua forma simples, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Ademais, declaro inexistente o Contrato de Empréstimo Consignado id 83009385, que originou os descontos acima, de modo que determino que o demandado não efetue mais descontos relativos a esse contrato nos proventos da aposentadoria da autora; b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); c) CONDENO o demandado a restituir, a título de dano material à autora, a quantia que saiu de sua conta, que, segundo a autora, perfaz a quantia de R$ 562.618,95 (quinhentos e sessenta e dois mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos).
No entanto, o valor efetivamente a ser restituído deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 07:33
Decorrido prazo de INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:33
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:33
Decorrido prazo de MONIQUE NARDELLI em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:33
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:31
Decorrido prazo de INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:31
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:31
Decorrido prazo de MONIQUE NARDELLI em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:31
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2024 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2024 19:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834324-17.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA LUCIA CRUZ DE PAIVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Considerando que a parte demandada informou que desiste do depoimento pessoal da parte autora (id. 117815475), declaro encerrada a instrução processual.
Na forma do § 2º, art. 364, CPC/15, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentarem alegações finais.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:43
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/01/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2024 13:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 17:01
Juntada de diligência
-
30/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:29
Audiência instrução e julgamento designada para 30/01/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
29/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834324-17.2022.8.20.5001 AUTOR: VILMA LUCIA CRUZ DE PAIVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores e indenização de danos materiais e morais c/c declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada de urgência proposta por Vilma Lúcia Cruz de Paiva, em desfavor do Itaú Unibanco Holding S.A., ambos qualificados.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 98009326.
Ato contínuo, a decisão proferida em Id. 102893540 deferiu o pedido de designação de audiência de instrução, a qual aprazou para ocorrer no dia 22/08/2023, às 9:30.
Subsequentemente, a parte autora peticionou novamente informando que o quadro clínico da autora impossibilita o comparecimento no ato designado, ocasião em que requereu a marcação de nova data para a realização da audiência de instrução (Id. 107184544).
Ante o exposto, considerando as informações apresentadas pela autora, a qual é acompanhada de prova material dos fatos mencionados, defiro o pedido formulado pela parte autora para redesignar a audiência de instrução.
Ato contínuo, determino que a Secretaria inclua o presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:14
Outras Decisões
-
20/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:22
Juntada de diligência
-
28/08/2023 08:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
28/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
21/08/2023 07:10
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:34
Audiência instrução e julgamento redesignada para 26/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834324-17.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA LUCIA CRUZ DE PAIVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Chamo o feito à ordem apenas para retificar, na decisão de ID.
Num. 105214305 a nova data de audiência de instrução para que ocorra no dia 26 de Setembro de 2023, às 09:30, na sala de audiências deste Juízo.
P.I.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834324-17.2022.8.20.5001 AUTOR: VILMA LUCIA CRUZ DE PAIVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores e indenização de danos materiais e morais c/c declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada de urgência proposta por Vilma Lúcia Cruz de Paiva, em desfavor do Itaú Unibanco Holding S.A, ambos qualificados.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 98009326.
Ato contínuo, a decisão proferida em Id. 102893540 deferiu o pedido de designação de audiência de instrução, a qual aprazou para ocorrer no dia 22/08/2023, às 9:30.
Subsequentemente, a parte autora peticionou informando que o quadro clínico da autora impossibilita o comparecimento no ato designado, ocasião em que requereu a marcação de nova data para a realização da audiência de instrução.
Na oportunidade, juntou laudo médico (Id. 104856758).
Considerando as informações apresentadas pela autora, a qual é acompanhada de prova material dos fatos mencionados, defiro o pedido formulado pela parte autora para redesignar a audiência de instrução, devendo esta ocorrer em 21/09/2023, às 9:30.
P.I.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:53
Outras Decisões
-
16/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/08/2023 04:05
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:05
Decorrido prazo de INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIANA CALDEIRA LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 06:25
Decorrido prazo de MARIANA CALDEIRA LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:36
Audiência instrução e julgamento designada para 22/08/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834324-17.2022.8.20.5001 AUTOR: VILMA LUCIA CRUZ DE PAIVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores e indenização de danos materiais e morais c/c declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada de urgência proposta por Vilma Lúcia Cruz de Paiva, em desfavor do Itaú Unibanco Holding S.A, ambos qualificados.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 98009326.
As partes pugnaram pela designação de audiência de instrução.
Diante disso, defiro o pedido de audiência de instrução e julgamento, devendo esta ocorrer em 22/08/2023, às 9:30.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
P.I.
NATAL/RN, 5 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:44
Outras Decisões
-
03/07/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
24/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834324-17.2022.8.20.5001 AUTOR: VILMA LUCIA CRUZ DE PAIVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores e indenização de danos materiais e morais c/c declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada de urgência proposta por Vilma Lúcia Cruz de Paiva, em desfavor do Itaú Unibanco Holding S.A, ambos qualificados.
Decisão de saneamento e de organização do processo proferida em Id. 98009326, ocasião em que rejeitou as preliminares suscitadas, assim como fixou os pontos controvertidos.
Ato contínuo, ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução.
Ademais, a parte demandada – no corpo da manifestação de Id. 95014833 – requer a produção de prova testemunhal, com o fito de ouvir a síndica do prédio onde a autora residia.
Para tanto, requer a intimação da parte autora, para que esta forneça os dados (nome completo, CPF e endereço) da síndica.
Dessa forma, considerando o princípio da cooperação – que constitui norma fundamental do processo – intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados disponíveis da síndica mencionada na exposição fática da petição inicial.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para designação da data da audiência de instrução.
Publique-se.
NATAL/RN, 13 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:09
Outras Decisões
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12/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
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29/04/2023 03:10
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIANA CALDEIRA LIMA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição incidental
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28/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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12/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIANA CALDEIRA LIMA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
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29/09/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 05:34
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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19/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 25/07/2022.
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08/08/2022 12:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 25/07/2022 23:59.
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08/08/2022 12:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição incidental
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18/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 07:00
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:16
Conclusos para decisão
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02/07/2022 06:23
Decorrido prazo de MARIANA CALDEIRA LIMA em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 07:18
Decorrido prazo de INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA em 21/06/2022 23:59.
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09/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição incidental
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30/05/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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