TJRN - 0804510-42.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 10:23
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:53
Outras Decisões
-
08/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 09:10
Juntada de laudo pericial
-
02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:43
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
23/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:23
Processo Reativado
-
04/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804510-42.2022.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO N° 54 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco Panamericano S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de cartão consignado de nº 327660341-6, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto ao referido contrato; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo esse valor ser atualizado com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na repetição do indébito em dobro do que pagou, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença, devendo ser compensado com os valores efetivamente recebidos, em razão do(s) referido(s) contrato(s) de empréstimo(s).
Ressalto que os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Alegou que: a) “entre a data do primeiro desconto (07/08/2019) e da distribuição da ação (28/12/2022) decorreu prazo superior a 3 (três) anos, é certo que a pretensão autoral se encontra prescrita”; b) “a parte depois de anos, vem alegar que não celebrou o referido empréstimo, mas como se pode observar das provas colecionadas nos autos, a parte autora utilizou o valor disponibilizado no ato da contratação”; c) “inexistindo pressuposto indispensável ao arbitramento de indenização por danos morais, qual seja, o ato ilícito, deve a sentença ser reformulada também nesse ponto, para que seja julgado improcedente o pleito indenizatório”; “oportuno ressaltar que tal montante deve ser arbitrado com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não restou observado pela sentença ao condenar o banco recorrente na monta de R$ 5.000,00”; d) “ausentes os requisitos para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da apelada”; e que “Acaso este juízo entenda pela nulidade do contrato e necessidade de devolução dos valores descontados nos proventos da parte apelada, requer que tal devolução se dê de forma simples”.
Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de mérito apontada, ou julgar improcedentes as pretensões da parte autora, ou reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (com cômputo de juros ocorra a partir do seu arbitramento) e fixada a devolução de valores na modalidade simples.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O recurso discute a respeito da possibilidade de condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais e a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária da autora.
Defende a instituição financeira o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
O art. 27 do CDC dispõe: “Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
A contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Considerando que a ação foi ajuizada em 28/12/2022, a pretensão não está prescrita.
A instituição financeira anexou o contrato supostamente firmado pela parte autora (id nº 19449422).
A perícia grafotécnica constante em id nº 19449442 concluiu que “e o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que FRANCISCA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão".
Assim, configurada a fraude na contratação do empréstimo consignado perante o banco em nome da parte autora.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pela parte consumidora.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Sendo assim, houve defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e reparação dos danos ocasionados.
Como consequência, surge a obrigação de devolver todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da apelada, ressalvada, tal como já consta na sentença, a possibilidade de desconto do valor creditado em favor da autora, a título do referido empréstimo.
Considerando a ilegitimidade dos descontos decorrentes da falta dos cuidados mínimos necessários para realizar operações financeiras dessa natureza, há de se reconhecer a obrigação da instituição financeira em promover a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, sendo aplicável a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente do STJ no julgamento do paradigma EAREsp 676.608/RS.
A parte recorrente defendeu que os valores descontados indevidamente, caso sejam admitidos, devem ser restituídos na forma simples.
Nesse ponto, cabe ressaltar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente, a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição financeira não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença não se mostra excessivo, sendo suficiente a reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar aquém do patamar habitualmente adotado por esta Corte.
O banco alegou que “a parte depois de anos, vem alegar que não celebrou o referido empréstimo, mas como se pode observar das provas colecionadas nos autos, a parte autora utilizou o valor disponibilizado no ato da contratação” e requereu a compensação de valores quanto ao montante supostamente recebido pela parte autora por força do empréstimo.
No entanto, não há que falar em compensação de valores, eis que a perícia foi clara ao concluir que o contrato de empréstimo não foi firmado pela recorrida, assim como não há qualquer indício ou prova de que ela recebeu, de fato, o valor indicado pelo banco.
A parte apelante pleiteou que, caso seja condenada, “O cômputo dos juros sobre os danos morais ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial” e que “tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso”.
Sendo caso de responsabilidade civil de origem não contratual aplica-se o Enunciado da Súmula nº. 54 do STJ, que é expresso ao registrar: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Ademais, conforme aduz o art. 398 do Código Civil: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”, motivos pelos quais os juros moratórios devem ser calculados a partir de cada desconto, tal qual estipulou a sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
09/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 15:19
Juntada de custas
-
25/04/2023 14:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 07:20
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:19
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:58
Expedição de Alvará.
-
22/03/2023 07:11
Juntada de laudo pericial
-
15/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
24/02/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/01/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 07:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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