TJRN - 0817305-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:49
Expedição de Alvará.
-
25/09/2023 14:18
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
06/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817305-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ISABELLE AVIA DE ARAUJO CUNHA Advogado: JORGE PINHEIRO DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE Requerido: REU: AGNALDA ARAUJO CUNHA SENTENÇA Vistos etc., ISABELLE AVIA DE ARAÚJO CUNHA, curadora de Agnalda Araújo Cunha, devidamente qualificadas e através de advogado requerem Alvará Judicial para venda de imóvel.
Alega que em fevereiro de 2007, o Sr.
Manassés Soares Dias, em negociação, adquiriu dos genitores da Requerente, Mário Xavier da Cunha e Agnalda Araújo da Cunha, o imóvel consistente de um terreno, foreiro ao Patrimônio Municipal de Natal, denominado LOTE 35, situado na Rua Sargento Ovídio (Antiga Rua Projetada).
Aduz que na oportunidade, a curatelada e seu esposo, através de um instrumento de procuração pública, outorgaram poderes ao Sr.
Manassés para que este pudesse assinar escrituras ou contrato de qualquer natureza, contudo, o imóvel continuou registrado em nome da Sra.
Agnalda e do Sr.
Mário.
Afirma que em agosto de 2017, o Sr.
Manassés, mediante contrato devidamente registrado em Cartório, permutou a área do imóvel supra citado com a Construtora DANTAS IRMÃOS CONSTRUÇÕES LTDA, para edificação de um empreendimento imobiliário, onde receberia, como assim recebeu, dois apartamentos, a saber: Apartamento 401, com as garagens 23, 24 e 95; e o apartamento 701, com as garagens 59, 60 e 96.
Alega que o Sr.
Manassés, procurou a requerente e informou que os mencionados apartamentos foram averbados no Registro de Imóveis, em nome da curatelada e seu marido, e que com a interdição judicial da Sra.
Agnalda, a mencionada procuração outorgada ao adquirente perdeu a eficácia, sobretudo para transferir os apartamentos obtidos com a permuta.
Ao final, requer alvará judicial para que seja expedido o competente Alvará Judicial para praticar os atos formais de transferência de titularidades dos imóveis.
Juntou documentos.
Com vista, a Representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido (id 102898030).
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, constato que a venda do imóvel em questão ocorreu em época anterior a decretação da interdição da Sra.
Agnalda Araújo da Cunha, conforme contrato anexado id 98079139.
Na verdade, trata-se de regularizar uma situação de fato já constituída, não trazendo prejuízo algum à interdita.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a Sra.
Agnalda Araújo Cunha, através de sua curadora, Isabelle Avia de Araújo Cunha, que proceda com todos os atos de formalidade em Cartório, de modo a viabilizar a transferência de titularidade dos imóveis: APARTAMENTO 401, COM AS GARAGENS 23, 24 E 95; e o APARTAMENTO 701, COM AS GARAGENS 59, 60 E 96.
P.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Custas na forma da lei.
Natal, 23 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
24/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 08:53
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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13/07/2023 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817305-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISABELLE AVIA DE ARAUJO CUNHA CPF: *29.***.*33-36 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JORGE PINHEIRO DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) Certidão de interdição; 2) Certidão de nascimento ou casamento da interdita com a devida averbação da interdição e atualizada; 3) Anuência dos parentes mais próximos com a presente ação com firma reconhecida em cartório junto com documento de identificação.
Após, vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
P.I.
Natal/RN, 12 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/06/2023 08:50
Juntada de custas
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31/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
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27/05/2023 01:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 26/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:03
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 05:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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