TJRN - 0834324-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0834324-17.2022.8.20.5001 Embargante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Embargada: VILMA LÚCIA CRUZ DE PAIVA Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834324-17.2022.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, MONIQUE NARDELLI Polo passivo VILMA LUCIA CRUZ DE PAIVA Advogado(s): INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA, MARIANA CALDEIRA LIMA Apelação Cível nº: 0834324-17.2022.8.20.5001.
Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogado: Dr.
Luiz Rodrigues Wambier.
Apelada: Vilma Lúcia Cruz de Paiva.
Advogada: Dra.
Mariana Caldeira Lima.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Itaú Unibanco Holding S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais c/c declaratória de inexistência de débito, ajuizada por Vilma Lúcia Cruz de Paiva, que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição dos valores subtraídos da conta da autora, no montante informado de R$ 562.618,95, além do pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
O banco alega ausência de falha na prestação dos serviços, inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, inexistência de nexo causal, além de pleitear a exclusão ou redução das condenações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco é responsável pela restituição dos valores oriundos de transações não reconhecidas pela autora, inclusive empréstimo consignado; (ii) estabelecer se subsiste o dever de indenizar por danos morais; (iii) determinar se a restituição dos valores deve ser limitada aos montantes efetivamente impugnados e não revertidos em benefício da autora; e (iv) definir o critério aplicável para atualização monetária e incidência de juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação dos serviços, consistente na ausência de mecanismos de segurança capazes de evitar ou mitigar fraudes bancárias, especialmente quando envolvem consumidor idoso e hipervulnerável. 4.
A inexistência de comprovação do contrato de empréstimo consignado imputado à autora impede a configuração da relação jurídica, sendo ônus da instituição financeira a apresentação de documentos que comprovem a contratação. 5.
O dano moral é configurado diante dos transtornos sofridos pela autora, pessoa idosa, que teve valores expressivos subtraídos mediante fraude bancária, sendo suficiente para sua reparação a indenização fixada em R$ 10.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta da autora deve ser integral, com a apuração do montante exato a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 7.
A atualização monetária deve seguir o INPC e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, não se aplicando a Taxa SELIC, tampouco a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do CC aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 322, §1º, e 373, II; STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1006216-79.2023.8.26.0704, Rel.
Des.
Achile Alesina, j. 28.05.2024; TJRN, AC nº 0802871-83.2022.8.20.5104, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 09.02.2024; TJRN, AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 03.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Itaú Unibanco em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Restituição de Valores e Indenização de Danos Materiais e Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do contrato de Empréstimo Consignado, condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais, condenou ainda, o demandado a restituir, a título de dano material à autora, a quantia que saiu de sua conta, que, segundo a autora, perfaz a quantia de R$ 562.618,95 (quinhentos e sessenta e dois mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos).
No mesmo dispositivo, condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais o qual foi fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Alega o banco em suas razões, a inexistência de falha na prestação de serviços, a ausência de ato ilícito, a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, bem como a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados.
Pugna, ainda, pela exclusão da condenação por danos morais e materiais.
Afirma ainda, que “Não houve qualquer falha de segurança ou vazamento de dados por parte do Apelante, uma vez que as evidências demonstram que foi a própria Apelada quem permitiu o acesso de terceiros aos seus cartões e senha.” Afirma que, caso não seja este o entendimento, requer que seja minorado a condenação em danos morais, que o valor do dano material fique limitado as transações que a Apelada efetivamente impugnou e comprovadamente não tenham sido em seu benefício, bem como, caso se mantenha o entendimento de que a Apelada tem direito a receber os valores cobrados à título de prestações do mútuo, as transações realizadas a partir da utilização do capital mutuado não poderão ser objeto de condenação.
Explica que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação e; a partir da incidência dos juros moratórios, seja aplicada apenas a Taxa Selic, a qual engloba a correção monetária e juros moratórios.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a modificação da sentença a quo, pugnando pela improcedência total dos pleitos autorais.
A autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco. (Id 30334018).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso do banco.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar nulo o contrato objeto da lide, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO BANCO DE REALIZAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA - MANUTENÇÃO DO DANO MATERIAL Após detida análise dos autos, entendo que a sentença atacada merece ser mantida por seus próprios jurídicos fundamentos.
Com efeito, restou incontroverso que diversas operações financeiras foram realizadas na conta da autora — pessoa idosa e hipervulnerável —, tais como transferências via PIX, saques, resgates de investimentos e contratação de empréstimo consignado, todas por ela não reconhecidas.
A despeito das alegações defensivas, não se constatou que o banco tenha adotado medidas de segurança aptas a evitar ou minimizar o risco de fraudes, como previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é a dominante jurisprudência pátria, consoante exemplo do TJSP: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de Improcedência - Recurso da autora.
DANO MATERIAL – "golpe do falso intermediário" - Dano decorrente de promessa de venda de veículo - Transferência bancária, via PIX – Golpe perpetrado por terceiro – Banco Bradesco não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Banco Nubank não constatou a transação atípica e fora do perfil da autora, com transferência de valor alto - Assunção de risco dos prestadores de serviços bancários para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva de ambas as instituições financeiras - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso provido.
DANOS MORAIS - Ocorrência - Dissabor que supera o mero aborrecimento - Danos morais devidos - Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00, devendo cada corré arcar com R$ 5 .000,00 em favor da parte autora - "Quantum" indenizatório que se mostra proporcional e adequado à demanda - Precedentes - Sentença reformada – Sucumbência revista - Recurso provido." (TJSP – AC nº 1006216-79.2023.8.26.0704 - Relator Desembargador Achile Alesina – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 28/05/2024 - destaquei).
Como bem pontuado na sentença combatida, não há qualquer demonstração de que o banco tenha buscado confirmar a veracidade das operações atípicas que destoavam do perfil da consumidora, especialmente considerando sua idade avançada e a expressividade dos valores movimentados.
A falha na prestação do serviço bancário está evidenciada na ausência de mecanismos efetivos de proteção, sendo certo que o risco do negócio não pode ser transferido ao consumidor, especialmente em hipóteses de fortuito interno, como se caracteriza a fraude perpetrada no presente caso, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a tese de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nos autos.
A alegação de que a autora teria compartilhado dados bancários ou que terceiros teriam tido acesso a sua residência não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a qual, na qualidade de fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à segurança dos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC.
Sobre o dever de indenizar, verifica-se que o dano material está devidamente configurado, diante das indevidas transações realizadas e da contratação de empréstimo que, segundo reconhecido pelo juízo de origem, não foi autorizado pela parte autora.
A restituição dos valores, contudo, foi corretamente determinada de forma simples, uma vez ausente prova inequívoca de má-fé do banco, conforme entendimento consolidado no STJ.
DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO VALOR DA RESTITUIÇÃO O Apelante sustenta, em síntese, que, caso mantida sua condenação, deve haver a limitação da restituição dos valores àqueles efetivamente impugnados e que não tenham revertido em benefício da Apelada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Todavia, razão não lhe assiste.
A sentença recorrida foi prudente e adequada ao determinar que a restituição fosse realizada “na quantia que saiu da conta da autora, segundo informado, de R$ 562.618,95, devendo, contudo, o valor efetivamente a ser restituído ser apurado em sede de cumprimento de sentença”, observando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e assegurando a delimitação exata do montante a ser devolvido.
Ressalte-se que, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar-se abrangente aos efeitos jurídicos dele decorrentes.
Assim, correta a sentença ao não fixar, de imediato, valor absoluto para a restituição, preservando a possibilidade de apuração precisa na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, conforme amplamente fundamentado pelo juízo a quo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, configurando defeito no serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo irrelevante, para a configuração do dever de indenizar, a discussão sobre eventual utilização dos valores pela Apelada ou sua capacidade de gerenciamento financeiro.
Quanto à alegação de que as operações impugnadas teriam sido realizadas com os valores oriundos do próprio empréstimo, trata-se de matéria que deverá ser adequadamente ventilada e comprovada na fase de liquidação, momento processual oportuno para o exame das nuances fáticas e eventuais compensações, afastando-se, assim, qualquer risco de enriquecimento ilícito.
DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na falta de diligência por parte do banco para confirmar a veracidade das transações mediante fraude, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa, confira-se: “No caso concreto, há diversas transações realizadas na conta de titularidade da autora que por ela não são reconhecidas.
Sendo transferência de valores através de PIX, saque em caixa eletrônico, resgates de valores investidos e contratações de empréstimos.
Dos documentos colimados aos autos, em nenhum momento é possível notar o mínimo de diligência por parte do bando demandado, seja através de uma ligação telefônica ou envio de mensagem à demandante a fim de confirmar a veracidade de tudo que estava acontecendo.” De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de empréstimo, de modo que, não há comprovação dessa pretensão que originou a contratação ilegal, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM.
FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802871-83.2022.8.20.5104 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n° 0800030-63.2023.8.20.5110 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 22/03/2024 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada nesse ponto.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, sua caracterização prescinde da comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração da violação a direito da personalidade, o que, no caso, é patente diante dos transtornos e abalos sofridos pela consumidora idosa, que teve valores significativos subtraídos de sua conta, mediante fraude que poderia ter sido evitada ou, ao menos, mitigada, caso o banco tivesse adotado as cautelas mínimas esperadas.
No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizadas diversas operações financeiras na conta da autora — pessoa idosa e hipervulnerável, de altíssima monta, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume na instrução processual qualquer documento para comprovar o mínimo de diligência por parte do bando demandado, seja através de uma ligação telefônica ou envio de mensagem à demandante a fim de confirmar a veracidade de tudo que estava acontecendo.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a condenação a quo.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que a falta de diligência do banco ultrapassa o mero aborrecimento.
A autora, pessoa que conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade, teve em sua conta diversas movimentações financeiras que destoam de seu perfil, como transferências via PIX, utilizando um valor que ela guardou de uma vida inteira de trabalho para poder usufruir na velhice e contratações de empréstimos que desconhece, ensejaram os elementos necessários aptos a qualificar o dano moral, devendo ser reparada nessa seara.
Assim, mantenho o quantum indenizatório a fim de evitar locupletamento ilícito.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800091-44.2021.8.20.5125 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
O valor arbitrado na origem — R$ 10.000,00 — mostra-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e desestimular condutas semelhantes pela instituição financeira.
DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS O Apelante pleiteia, ainda, a reforma da sentença para que a atualização dos valores siga os parâmetros da Taxa SELIC, com afastamento da correção monetária pelo INPC e incidência dos juros moratórios a partir da citação, sob o argumento de que a responsabilidade seria contratual, atraindo a incidência do art. 405 do CC.
No entanto, não prospera a insurgência.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através da Súmula 54, de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual, como a que se examina, decorrente de falha na prestação de serviço bancário e de ilícito praticado por terceiro, configurando fortuito interno, que integra os riscos da atividade do fornecedor.
Ainda, consoante Súmula 362 do STJ, a correção monetária incide a partir da fixação do valor da indenização, no caso dos danos morais, e, quanto aos danos materiais, conforme fixado na sentença combatida, desde as respectivas saídas indevidas dos valores da conta da Apelada, critério que se mostra em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial dominante.
O pedido de aplicação exclusiva da Taxa SELIC também não merece acolhimento.
A redação conferida pela recente Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do CC não tem aplicação retroativa aos contratos e fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às relações regidas por legislação específica, como as oriundas do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a sentença recorrida, ao determinar a incidência da correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, agiu em consonância com a melhor interpretação da legislação e da jurisprudência pátria.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o seguinte julgado desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
Por tal razão, deve ser mantida a sentença questionada com relação a correção monetária e juros.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco para manter integralmente a sentença de recorrida, e, por consequência majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834324-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
03/04/2025 07:32
Recebidos os autos
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03/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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