TJRN - 0800319-80.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:05
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 19/11/2024.
-
27/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
27/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
24/11/2024 04:45
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
24/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800319-80.2022.8.20.5158 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) Valor da causa: R$ 730.229,04 AUTOR: MARIA DANIELE TENORIO TARGINO e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA - RN14036 RÉU: DANIEL VIEIRA TARGINO ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x)despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID131576198 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800319-80.2022.8.20.5158 Ação: INVENTÁRIO (39) Polo ativo: MARIA DANIELE TENORIO TARGINO e outros (2) Polo passivo: DANIEL VIEIRA TARGINO DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a qual prazo se refere no petitório retro.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 19/09/2024 11:58:50 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 131576198 24091911585007900000122866207 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800319-80.2022.8.20.5158 -
15/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 19 de março de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800319-80.2022.8.20.5158 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) Valor da causa: R$ 730.229,04 AUTOR: MARIA DANIELE TENORIO TARGINO e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA - RN14036 RÉU: DANIEL VIEIRA TARGINO ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID117276560 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800319-80.2022.8.20.5158 Ação: INVENTÁRIO (39) Polo ativo: MARIA DANIELE TENORIO TARGINO e outros (2) Polo passivo: DANIEL VIEIRA TARGINO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário ajuizada por MARIA DANIELE TENORIO TARGINO e outros (2) em razão do falecimento do(a) de cujus DANIEL VIEIRA TARGINO, falecido(a) em 15/11/2021, conforme se verifica na certidão de óbito no ID 79237364.
Nomeação de MARIA DANIELE TENORIO TARGINO como inventariante no ID 92482080.
Ao longo do trâmite processual, o herdeiro Daniel Vieira Targino Filho, único herdeiro menor incapaz nos autos, atingiu a maioridade, pelo que foi requerido a manifestação do Ministério Público.
Intimado, o Parquet declinou da sua intervenção do feito, ante a inexistência de interesse de menor incapaz (ID 102049400).
As partes apresentaram termo de acordo devidamente assinado por todos os herdeiros (ID 108312629).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS O Código Civil dispõe que "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial" (art. 610), ressalvada a hipótese de realização de inventário e partilha por escritura pública quando houver concordância e capacidade plena de todos os herdeiros (art. 610, parágrafo único).
In casu, verifico que não há notícia de testamento do autor da herança.
A respeito do arrolamento, diz o art. 664 do CPC que “quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 inovou no ordenamento jurídico prevendo a possibilidade de o arrolamento (também chamado de simples, arrolamento comum simplificado ou sumaríssimo) poder ser processado mesmo havendo herdeiros incapazes, quando concordem o Ministério Público e as partes (art. 665).
O único requisito estabelecido pela norma (art. 664 do CPC), então, passa a ser o valor do patrimônio a partilhar, que não pode ser superior ao valor de 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso dos autos, o inventariante apresentou plano de partilha dos bens que foi objeto de consenso entre todos os herdeiros, não sendo impugnada.
Por outro lado, o valor atribuído aos bens objeto de inventariança é de valor inferior a mil salários mínimos e também é de consenso das partes interessadas.
Vale destacar, ainda, que no procedimento do arrolamento comum sequer há exigência do recolhimento prévio dos impostos, por expressa previsão legal em sentido contrário (art. 664, § 4º, do CPC).
Aliás, segundo a doutrina, a lei não exige sequer a intimação da fazenda pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Nesse sentido: A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens.
De tal sorte que, nesse procedimento especial, 'não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento.
Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol.
II. 51ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312).
A jurisprudência assim vem se pronunciando à luz do CPC, in verbis: Ementa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
ART. 659 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2.
A nova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código de Buzaid exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 3.
O art. 659 do NCPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN de que: 'Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas'. 4.
Recurso conhecido e improvido” (TJDF, Apelação, 6ª T.C., Rel.
Alfeu Machado, j. 17.05.2017, DJe 23.05.2017).
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
ITCD.
PARTILHA AMIGÁVEL.
FORMAL DE PARTILHA.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE.
INOVAÇÃO DO CPC DE 2015.
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
ART. 146, III, CF.
MATÉRIA PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO... 3.1.
A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.2.
Precedente desta Turma: "(...) 2.
O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...)" (20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016)... (Acórdão n.1068932, 20160710150948APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018.
Pág.: 622/635).
Tecidas essas considerações, entendo, pelo acima descrito, que todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil foram cumpridos, inexistindo nulidades e/ou defeitos a sanar, impondo-se a homologação do pedido da partilha dos bens descritos no ID 108312629.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 659, caput, todos do CPC, HOMOLOGO por sentença a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de partilha (ID 108312629) dos bens deixados por DANIEL VIEIRA TARGINO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários.
Por se tratar de arrolamento, deixo de analisar questões relativas a lançamento, pagamento ou quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade ou cessão de direitos do bem do espólio (art. 662, CPC), afigurando-se indispensável, todavia, para o registro do título perante o competente Cartório Registrador, a eventual comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão (art. 143 da Lei dos Registros Públicos), cujo pagamento será atendido mediante procedimento administrativo próprio, senão já tiver atendido.
Assim sendo, fica condicionado o registro do título à prévia quitação dos tributos devidos, devendo, portanto, o Senhor Oficial do Registro de Imóveis proceder à transcrição do título no álbum registral somente quando atendidas todas as obrigações tributárias pelo pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e, se for o caso, o Inter Vivos.
Em relação aos veículos, fica condicionada a sua transferência à prévia quitação dos tributos devidos, devendo, portanto, o órgão competente proceder à transferência somente quando atendidas todas as obrigações tributárias pelo pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, IPVA e, se for o caso, o Inter Vivos.
Defiro os pedidos constantes da cláusula 11ª, constante do instrumento de ID 108312629, os quais, quando relativos à transferência de propriedade e/ou aquisição de serviços, como autorização judicial para aquisição de certificação digital, só serão cumpridos pelo órgão e/ou empresa competentes, mediante o pagamento prévio dos tributos e/ou valores devidos.
Transitada em julgado a presente sentença, comprovado o pagamento das custas, lavre-se o formal de partilha e, em seguida, expeçam-se os alvarás referentes aos bens por ele abrangido, e, após, intime-se o fisco para que proceda ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e dos tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 659, §2º do CPC), se for o caso.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 18/03/2024 19:10:13 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 117276560 24031819101329300000109895291 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800319-80.2022.8.20.5158 -
19/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
22/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de setembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800319-80.2022.8.20.5158 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) Valor da causa: R$ 730.229,04 AUTOR: MARIA DANIELE TENORIO TARGINO e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA - RN14036 RÉU: DANIEL VIEIRA TARGINO ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 107079667 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800319-80.2022.8.20.5158 Ação: INVENTÁRIO (39) Polo ativo: MARIA DANIELE TENORIO TARGINO e outros (2) Polo passivo: DANIEL VIEIRA TARGINO DESPACHO Intimem-se os herdeiros para, no prazo de 10 (dez) dias apresentarem o acordo de partilha devidamente assinado com nome e sobrenome em todas as laudas.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI 15/09/2023 09:22:42 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 107079667 23091509224263200000100696346 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Processo: 0800319-80.2022.8.20.5158 -
15/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 23:06
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2023 12:37
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:26
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/07/2022 20:09
Juntada de Petição de estatuto/convenção
-
11/07/2022 20:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:39
Decorrido prazo de Maria DanielaTenório Targino em 27/04/2022.
-
27/04/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 23:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 22:37
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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