TJRN - 0848451-57.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848451-57.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA ZELIA DANTAS LOPES DA SILVA e outros Advogado(s): SHIRLENE GERLUCE LUCENA DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0848451-57.2022.8.20.5001 APELANTES: MARIA ZELIA DANTAS LOPES DA SILVA, MARIA JALZELIA DANTAS LOPES DA SILVA RODRIGUES.
ADVOGADO: SHIRLENE GERLUCE LUCENA DO NASCIMENTO APELADOS: BANCO DO BRASIL SA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ZELIA MARIA DANTAS LOPES DA SILVA.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELAS HERDEIRAS.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por herdeiras contra sentença que, no âmbito de arrolamento sumário de bens deixados pela genitora, determinou o recolhimento das custas processuais.
O pedido de gratuidade da justiça constitui o objeto da controvérsia recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça às apelantes, considerando a insuficiência de recursos alegada e a condição patrimonial do espólio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. 4.
Em inventários e arrolamentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aferição da hipossuficiência deve recair sobre o espólio, e não sobre a condição econômica individual dos herdeiros, por ser o espólio o sujeito passivo da obrigação pelo pagamento das custas e despesas judiciais. 5.
No caso concreto, o monte-mor ultrapassa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), evidenciando a capacidade patrimonial da massa hereditária para suportar as despesas processuais. 6.
Não há justificativa para a concessão da gratuidade da justiça, sendo legítima a exigência de recolhimento das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Em inventários e arrolamentos, a análise da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça deve recair sobre o espólio, e não sobre os herdeiros individualmente considerados”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ZÉLIA DANTAS LOPES DA SILVA e MARIA JALZÉLIA DANTAS LOPES DA SILVA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (Id 29928316), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de alvará judicial, objetivando a liberação de valores residuais referentes a proventos e aplicações financeiras em nome da falecida ZÉLIA MARIA DANTAS LOPES DA SILVA, genitora das apelantes.
Nas razões recursais (Id 29928326), as apelantes alegaram que o preparo recursal seria indevido, porquanto o objeto do recurso se limita à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentaram não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais.
Aduziram, ainda, que não consta nos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência econômica apresentadas, pugnando pela reforma da sentença para que seja deferida a gratuidade da justiça, nos termos requeridos desde a petição inicial.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 29928336.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 31177687). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal — ressaltando-se que o pedido de gratuidade da justiça constitui o próprio objeto da controvérsia recursal.
A controvérsia do recurso cinge-se à possibilidade de concessão da justiça gratuita às apelantes no âmbito do arrolamento sumário de bens deixados pela genitora.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No entanto, tratando-se de inventário ou arrolamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aferição da hipossuficiência deve recair sobre o espólio, e não sobre a condição econômica individual dos herdeiros, porquanto é este o sujeito passivo da obrigação pelo pagamento das custas e despesas judiciais.
Dos autos, verifica-se que o monte-mor ultrapassa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), circunstância que evidencia a capacidade patrimonial da massa hereditária para suportar o custeio das despesas processuais, não havendo, portanto, justificativa para a concessão da gratuidade da justiça.
Assim, é legítima a exigência de recolhimento das custas processuais.
Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
21/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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