TJRN - 0802667-14.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:47
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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03/12/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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11/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802667-14.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: Municipio de Caicó Parte Ré: PAULO MARTINO DE ARAUJO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face o executado PAULO MARTINO DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo a parte exequente, através da petição de ID Num. 106022219 - Pág. 1, requereu o sobrestamento do presente processo, em face de ter formulado acordo acerca do parcelamento do débito da parte executada.
Inicialmente, registro que a suspensão convencional dilatória é a prevista pelo art. 922 do CPC, ou seja, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Isto posto, DEFIRO a suspensão do feito em face do parcelamento do débito concedido pela parte exequente, conforme requerido na petição de ID Num. 106022219 - Pág. 1, vigorando a suspensão dos autos pelo tempo de vigência do parcelamento, em data prevista para o integral cumprimento da avença, que se dará até o mês de agosto de 2025 (ID Num. 106022221 - Pág. 1), nos termos do 922 do CPC.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a parte executada adimpliu a obrigação constituída ou, em caso negativo, impulsione o feito de forma objetiva, atualizando o débito bem como requerendo o que entender pertinente.
Transcorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito, devendo o feito retornar concluso para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 09:59
Juntada de diligência
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29/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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21/08/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 22:47
Conclusos para despacho
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25/06/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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