TJRN - 0800811-79.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 11:01
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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23/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/10/2023 10:04
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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23/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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23/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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20/10/2023 04:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SEGUNDO em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800811-79.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:49
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 08:25
Juntada de custas
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23/09/2023 03:53
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800811-79.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISNOBIA NOBRE LOPES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ISNOBIA NOBRE LOPES em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, ambas qualificadas na inicial.
Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com a demandada um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde), em 12/11/2022, tendo informado que sempre adimpliu com sua avença contratual e que deveria observar o período de carência em determinados procedimentos, com exceção os casos de urgência e emergência.
Sustentou, ainda, que, conforme documentação anexa, a demandante encontra-se em período de gestação com 29 (vinte e nove) semanas, com data provável do parto para o dia 22/05/2023.
Porém, em consultas realizadas com profissional que a acompanha, constatou-se o desenvolvimento de diabetes gestacional, a identificação de que o seu colo uterino apresenta comprimento curto e que a artéria uterina encontra-se alterada, circunstâncias aptas a indicar uma gravidez de alto risco.
Diante disso, indicou que restou comprovada a necessidade da realização de um parto através de cesárea, a ser realizada de forma antecipada, até a 38ª (trigésima oitava) semana de gestação, sendo que, ao procurar a demandada para resolver o impasse administrativamente, teve o seu pedido negado, ao argumento de que a autora não havia cumprido o período de carência.
Dessa forma, pleiteou, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que a demandada autorize e realize o parto cesáreo, a internação e a cobertura para todos os procedimentos necessários.
Ao final, pugnou pela procedência do pleito, com a determinação da cobertura do parto e a condenação em danos morais.
Juntou aos autos os documentos pertinentes a demanda.
Em decisão proferida por este Juízo, foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Na sequência, a parte demandada apresentou manifestação nos autos, contendo pedido de reconsideração da tutela antecipada concedida, o qual foi indeferido.
Após, a parte autora peticionou nos autos, informando o não cumprimento da determinação judicial, referente ao custeio do procedimento cirúrgico, ocasião em que requereu o bloqueio judicial de verbas com vistas à satisfação da decisão judicial concedida.
Em nova decisão, restou determinado o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia necessária para a satisfação da obrigação.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, sustentando a existência de risco gestacional antes da adesão ao plano, risco de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora, ausência de infração aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade do Estado de prestar assistência integral e ilimitada à saúde, além da ausência de ato ilícito.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Após, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial, refutando os argumentos da parte contrária e pugnando pelo total procedência do pedido.
Intimada para se manifestar acerca da produção de provas, a parte demandada requereu a realização de perícia médica, tendo o pedido sido indeferido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
A empresa requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Ainda, frise-se que à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pela carteira do plano de saúde da titular (págs. 27/28), documento hábil e hígido a demonstrar a relação de consumo existente entre as partes.
Logo, a interpretação das cláusulas da avença dar-se-á à luz dos princípios atinentes a esse microssistema.
O objeto da presente lide consiste em averiguar se o contrato estabelecido entre as partes, autoriza a operadora demandada a fornecer à demandante o procedimento cirúrgico de parto cesáreo, a internação e a cobertura para todos os procedimentos necessários, nos termos do(s) laudo(s) médico(s), ou, que proceda com o devido custeio do procedimento por instituição não conveniada, e se é cabível o ressarcimento dos valores já despendidos pela autora, bem como reparação por danos morais.
Ora, de acordo com a declaração médica (pág. 33) produzida pelo Ginecologista/Obstetrícia, Dr.
Diego Henrique Cunha da Silveira (CRM – 6682), a paciente foi diagnosticada com Diabetes Gestacional (CID 10 como O24), apresentando uma gravidez de risco, necessitando da realização de parto cesáreo, a internação e a cobertura para todos os procedimentos necessários.
Com efeito, a situação da parte autora amolda-se perfeitamente naquelas questões de natureza emergencial, não havendo falar, inclusive, de observância a eventual prazo de carência.
Isso por que, a carência não pode ser utilizada em casos de urgência/emergência, sendo que, em situações onde a falta de atendimento/cobertura/suporte possa gerar piora do quadro do enfermo, risco de morte e até a morte, a intervenção não pode ser negada.
Nesse sentido, é o teor do art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998 (Planos Privados de Assistência à Saúde), que assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (…) Na mesma esteira, é o entendimento da Súmula 30 do TJRN, que aduz ser “(…) abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, IV, “c”, da Lei n. 9.656/1998”, como também a Súmula 597 do STJ, que dispõe que a “(…) a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Corroborando o entendimento anterior, assim têm se posicionado os tribunais superiores: CIVIL.
APELAÇAO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO.
LIMITAÇÃO.
ATENDIMENTO.
INTERNAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de carência exigido para a cobertura de procedimentos de urgência não pode ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998 e do Enunciado n. 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Ou seja, não é possível a imposição de limitação do tempo de internação indispensável ao tratamento do paciente usuário do plano de saúde, ainda que o usuário esteja cumprindo período de carência. 3.
A recusa de atendimento da empresa de plano de saúde, em razão de situação de urgência/emergência em criança, enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo segurado. 4.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07203009720198070003 DF 0720300-97.2019.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. 1.
Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98 e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Matéria pacificada no STJ, consoante a Súmula 597. 2.
Afastada a cláusula contratual abusiva quanto ao prazo de carência para situações de urgência e emergência, bem como cumprido o período legal de carência de vinte e quatro horas, a operadora do plano deve oferecer cobertura integral ao atendimento de emergência que evoluiu para internação em leito de UTI desde a admissão do paciente até a sua alta. 3.
A injusta recusa da operadora do plano de saúde de cobertura da internação e procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica, ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 4.
Observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa, mantém-se o valor arbitrado pelo Juízo de origem. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07136570920188070020 DF 0713657-09.2018.8.07.0020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro passo, vale ressaltar que o particular, quando presta serviços na área da saúde, deve disponibilizar ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Desta forma, é incontroverso que tal recusa feita pelo plano de saúde, além de ir contra as normas da ANS, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo Constituinte originário como um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
A respeito do tema, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
PARTO CESÁREO DE URGÊNCIA.
COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98. 2.
Caracterizado o estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar a internação hospitalar de que necessita a beneficiária, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência (artigo 35-C da Lei nº 9.656/98). 3.
No caso concreto, os documentos que compõem o acervo probatório indicam a necessidade de urgente parto cesáreo, por ter sido a beneficiária do plano de saúde diagnosticada com pré-eclâmpsia grave, com risco de evolução para eclampsia, morte materna e óbito fetal. 4.
A pessoa que tem negada a cobertura de procedimento cirúrgico urgente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, pois se vê desamparada em momento de fragilidade e angústia. 4.1.
A quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantida (R$ 10.000,00), pois observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelações conhecidas e não providas.
Unânime. (TJ-DF 07121988120228070003 1657230, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 26/01/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA PARA PARTO.
NECESSIDADE DE CIRURGIA CESARIANA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O art. 35-C, inc.
I, da Lei n.º 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 2.
Nesse contexto, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a circunstância emergencial determinava o cumprimento da obrigação contratual do plano de saúde em custear o atendimento postulado pela parte requerente (parto cesáreo em caráter de urgência), não sendo o período de carência justificativa à recusa. 3.
Destarte, por mais que se admita a possibilidade da restrição à cobertura do procedimento requerido pela apelada, não se pode esquecer que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. 4.
Mostrando-se presentes o fundamento da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do Código Civil) pelos danos causados à autora, mormente em face negativa de cobertura para internação em caráter de urgência, e sobretudo diante do delicado estado de saúde, deve a operadora de plano de saúde arcar com a imposição de penalidade pecuniária a título de dano moral porquanto a beneficiária restou agredida em sua personalidade, gerando assim o dever de indenizar. 5.
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a verba compensatória a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. (TJ-BA - APL: 05588001920188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Destarte, o tratamento deve ser disponibilizado ou custeado pela Hapvida Assistência Médica Ltda, em favor da criança de forma viável e de acordo com as normas já impostas.
Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pela demandante decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da autora.
No caso dos autos, a negativa de cobertura do parto cesáreo, a internação e todos os demais procedimentos necessários, constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Justamente no momento em que a parte autora mais precisou do plano de saúde para a realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, teve que se preocupar com aspectos contratuais ilícitos, como assentado alhures.
Evidente, portanto, o dano moral.
Ademais, destaque-se o dano moral se caracteriza como uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa, afastando qualquer argumentação tendente a afastar o pedido indenizatório extrapatrimonial exordial (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do demandado em reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, confirmo a antecipação de tutela (págs. 180/184), e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A autorize ou custeie em favor da paciente ISNOBIA NOBRE LOPES o procedimento cirúrgico pleiteado, nos termos da prescrição médica (pág. 33) e, 2) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
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12/08/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 06:52
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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02/06/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 22:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:40
Juntada de Petição de prestação de contas
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26/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 19:01
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 14:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:46
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:34
Juntada de termo
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17/04/2023 08:51
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:25
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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13/04/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 16:54
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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12/04/2023 10:14
Juntada de termo
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12/04/2023 09:55
Juntada de termo
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12/04/2023 02:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 02:19
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/04/2023 11:32.
-
01/04/2023 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 04:26
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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