TJRN - 0811213-35.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 06:50
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:05
Juntada de Ofício
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13/11/2023 11:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO BRADESCO S/A
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10/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:18
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 16:34
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0811213-35.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira/RN (Processo nº 0800546-86.2020.8.20.5143).
Agravante: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: MARIA JANUÁRIA Advogado: Bruno de Souza Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Versam os presentes autos sobre agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos do Cumprimento de sentença nº 0800546-86.2020.8.20.5143, considerando serem necessárias medidas coercitivas para assegurar o cumprimento integral da sentença, com fundamento no art. 536 do CPC, fixou multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em desfavor do demandado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer já estipulada pelo juízo e preclusa, sob pena de penhora online. É o relatório do que importa para o momento.
Como a decisão recorrida foi proferida por magistrado integrante do sistema dos Juizados Especiais, a competência para processar e julgar eventuais recursos interpostos contra decisões proferidas em demandas que tramitam perante os Juizados Especiais é da Turma Recursal.
Portanto, diante da incompetência desta Corte para conhecer do presente recurso, vão os autos à Secretaria Judiciária para que providencie a baixa do Agravo de Instrumento cadastrado perante esta Corte e, ato contínuo, remeta o recurso para apreciação junto à Turma Recursal competente para o julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
15/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 19:49
Declarada incompetência
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08/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
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08/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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