TJRN - 0848451-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848451-57.2022.8.20.5001 DESPACHO Manejado recurso de apelação, intime-se a Fazenda Pública Estadual, por seu representante judicial, para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RN com as cautelas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
Andreo Aleksandrro Nobre Marques Juiz de Direito Designado 1 -
05/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/11/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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25/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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19/11/2024 20:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848451-57.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA ZELIA DANTAS LOPES DA SILVA e MARIA JALZELIA DANTAS LOPES DA SILVA RODRIGUES INVENTARIADOS: ZELIA MARIA DANTAS LOPES DA SILVA e JALDIR LOPES DA SILVA SENTENÇA Recebido hoje.
Vistos etc., Trata-se de procedimento judicial de arrolamento, envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que pugnam pela homologação de partilha realizada na via judicial (Id 122892839), quanto à destinação do acervo patrimonial deixado por seus pais, Sra.
ZELIA MARIA DANTAS LOPES DA SILVA, falecida 19 de maio de 2020 (Id 84937494) e Sr.
JALDIR LOPES DA SILVA, falecido em 15 de agosto de 2016 (Id 84937501).
A herança se resume a 1 (um) bem imóvel consistente do prédio residencial nº 1944, situado a Rua Adolfo Gordo, Dix-Sept Rosado, Natal/RN - matrícula nº 68.519 (Id 101453866) e saldo retido no Banco do Brasil, cujo valor foi transferido para uma conta judicial vinculada ao presente feito (Id 120449670).
Consta no plano de partilha que a herdeira MARIA ZELIA DANTAS LOPES DA SILVA cedeu, a título oneroso, seu quinhão do bem imóvel inventariado para sua irmã, MARIA JALZELIA DANTAS LOPES DA SILVA RODRIGUES.
Ademais, verificou-se que os falecidos tiveram outro filho, Jaldir Lopes da Silva Junior, que faleceu em 18 de fevereiro de 1980 (Id 122892860), sem deixar herdeiros." Não houve impugnação em relação à estimativa fiscal (Id 125109725).
Em petição formulada no Id 127600953, as sucessores requereram que o pagamento do ITCD seja feito com o valor retido em conta judicial.
No Id 134158068, foi acostado boleto de pagamento do ITCD com vencimento para o dia 21 de novembro de 2024. É o importa relatar.
Decido.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, homologo a partilha celebrada entre as sucessoras (Id 122892839) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Expeça-se, desde logo, o alvará judicial eletrônico transferindo o valor constante no boleto de pagamento do ITCD (Id 134158068) para conta bancária da inventariante, devendo ela indicar nos autos sua conta bancária.
Após o trânsito em julgado desta sentença, com a comprovação documental do pagamento do ITCD e o recolhimento das custas processuais, as quais devem ser, desde logo, calculadas pela Secretaria Unificada, observando-se a estimativa fiscal acostada aos autos (Id 125109725), determino que: a) Seja expedida a carta de adjudicação do aludido bem imóvel em favor da herdeira MARIA JALZELIA DANTAS LOPES DA SILVA RODRIGUES; b) Seja expedido alvará judicial eletrônico, liberando o valor remanescente depositado em conta judicial, em favor das sucessores, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual acerca desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 22 de outubro de 2024.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito, em Substituição 1 -
23/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:00
Homologada a Transação
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21/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0848451-57.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) AUTOR: MARIA ZELIA DANTAS LOPES DA SILVA, MARIA JALZELIA DANTAS LOPES DA SILVA RODRIGUES INVENTARIADO: ZELIA MARIA DANTAS LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para que , no prazo de quinze (15) dias, apresentem aos autos um novo plano de partilha amigável, devendo incluir a cessão onerosa dos direitos hereditários sobre o bem imóvel deixado pelos falecidos, contando também, com as assinaturas de seus respectivos esposos, bem como deverão incluir o valor retido na conta judicial e a situação do herdeiro Jaldir Lopes da Silva Junior, que está registrado como dependente junto ao IPERN (Id 104082830) e, adicionalmente, esclarecerem sobre o eventual falecimento do referido herdeiro, e, neste caso, procedendo a juntada da respectiva certidão de óbito e a indicação de eventuais herdeiros.
Outrossim, as sucessoras deverão juntar ainda ao processo o boleto para pagamento do débito junto à Receita Federal, com uma data de vencimento razoável, ou apresentar um plano de pagamento para o referido débito, considerando que o valor retido na conta judicial é inferior ao débito apurado.
Natal/RN, 2 de maio de 2024.
GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0848451-57.2022.8.20.5001 DESPACHO Defiro o pedido constante na petição Id 110402892, concedendo o prazo adicional de 30 (trinta) dias a fim de que o postulante dê cumprimento integral à determinação pretérita.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
17/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 22:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848451-57.2022.8.20.5001 DECISÃO Inicialmente, observa-se que a parte autora apresentou documento alusivo a bem imóvel (Id 101453866) que pertenceria aos falecidos ZÉLIA MARIA DANTAS LOPES DA SILVA e JALDIR LOPES DE SOUZA, não podendo, portanto, ser dispensado o inventário ou arrolamento.
Todavia, admite-se o arrolamento sumário quando todos os interessados são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, entrevejo como possível tal procedimento (arts. 647, 659 e ss., CPC e art. 2.015, CC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC).
Com efeito, descabe no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio.
Almeja-se, portanto, a celeridade neste rito.
Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do arrolamento sumário, adotar-se-á o rito ordinário do inventário.
Assim sendo, converto este feito para rito do arrolamento sumário e nomeio a Sra.
MARIA ZELIA DANTAS LOPES DA SILVA inventariante dos bens deixados em herança pelos falecidos, ZÉLIA MARIA DANTAS LOPES DA SILVA e JALDIR LOPES DE SOUZA, dispensando a lavratura de termo (art. 660, CPC), concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que junte aos autos: a) plano conjunto de partilha de todos os bens deixados pelos falecidos, assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC); b) comprovação do último domicílio dos falecidos; c) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome dos inventariados, para verificação se há débito tributário. (art. 192, CTB); d) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelos falecidos em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Haverá exclusão deste inventário dos bens cujo domínio seja incerto ou indefinido.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Não obstante, providencie a Secretaria Judiciária a evolução da classe processual, conforme aqui decidido.
Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo interesse na pronta quitação do imposto de transmissão, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que - no prazo de 15 (quinze) dias - proceda ao cálculo tributário, sem prejuízo do ulterior lançamento administrativo complementar (art. 662, § 2º, CPC).
P.
I.
Natal, 12 de setembro de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
14/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
12/09/2023 20:51
Outras Decisões
-
06/09/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 20:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 07:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
25/05/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 15:49
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 05:48
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 07:47
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 07:47
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 07:39
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 07:39
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 15:19
Outras Decisões
-
06/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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