TJRN - 0802411-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:08
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 10:53
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 18/07/2023 23:59.
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16/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento Nº 0802411-48.2023.8.20.0000 Agravante: Bruno Iath Pires Advogado: José Pires Rodrigues Filho (OAB/PB 16.549) Agravado: Renova Engenharia e Serviços Eireli - ME Advogado: Emmanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa (OAB/PB 27.239-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Iath Pires, em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0862437-78.2022.8.20.5001, ajuizada pelo ora agravante em desfavor da Renova Engenharia e Serviços Eireli – ME.
Em consulta realizada através do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, verificou-se que, em 18/05/2023, foi prolatada sentença pelo Juízo de primeiro grau, homologando acordo celebrado entre os litigantes e extinguindo o feito.
Nesse diapasão, é cristalino que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2006.
Pág. 815) lecionam que: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (grifos acrescidos) Ante o exposto, consoante o artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal, comunicando ao Juízo a quo para conhecimento.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/06/2023 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:41
Prejudicado o recurso
-
15/04/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 14/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 01:26
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/03/2023 17:29
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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