TJRN - 0819066-06.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819066-06.2023.8.20.5106 Polo ativo LUAN VICTOR DA SILVA VIEIRA Advogado(s): JOSE SEVERINO DE MOURA, JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO, NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE Polo passivo ESTAR BEM SOLUCOES SAUDAVEIS LTDA e outros Advogado(s): JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO, FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM, ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO registrado(a) civilmente como ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRESENÇA DE INSETOS DENTRO DE EMBALAGEM DE ALIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca o reconhecimento de dano moral, decorrente da compra de produto impróprio para consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente de vício no produto adquirido pelo consumidor que justifique a responsabilização das fornecedoras; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais decorrente do alegado defeito do produto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso a legislação consumerista (Lei nº 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo entre as partes. 4.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por vício de qualidade que torne o produto impróprio ao consumo (art. 18, § 6º, II). 5.
A inversão do ônus da prova pode ser determinada em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, mas esta medida não dispensa a parte de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 6.
O autor não comprovou que o produto foi adquirido já com o defeito alegado, tampouco demonstrou que realizou o armazenamento adequado do alimento após a compra.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 2.
A simples alegação de vício em produto alimentar não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo imprescindível a demonstração do defeito e sua origem. 3.
A ausência de comprovação da inadequação do produto e da conduta ilícita do fornecedor afasta a responsabilidade civil e impede a indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0820377-03.2021.8.20.5106, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 25.10.2024, publ. 28.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0819066-06.2023.8.20.5106 interposto por Luan Victor da Silva Vieira em face de sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Estar Bem Soluções Saudáveis Ltda. e outra, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que resta suspensa em função do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, no ID 27912250, a parte apelante alega que deveria ter sido reconhecida a inversão do ônus da prova.
Destaca para sua hipossuficiência técnica em relação às empresas apeladas.
Argumenta para a existência de vício no produto e falha na prestação do serviço em função da existência de inseto dentro do produto lacrado adquirido (aveia).
Pontua ter suportado dano moral, o qual deve ser indenizado.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso, a fim de ser julgado procedente o pleito indenizatório.
A empresa Estar Bem Soluções Saudáveis Ltda. apresentou contrarrazões no ID 27912255, aduzindo que a parte autora não comprovou fato constitutivo do seu direito, não cabendo a inversão do ônus da prova.
Explica que se trata de produto não pronto para consumo, o precisando ser manipulado, o que afasta qualquer risco à saúde do adquirente.
Requer o desprovimento do recurso.
O Super Alternativo de Alimentos Ltda. também apresentou contrarrazões, no ID 27912256, no qual argumenta que inexistem provas a respaldar a pretensão recursal.
Pontua que a parte não comprova a data e local da compra do produto (não junta nota fiscal da compra), não tendo sido realizado perícia ou sido o mesmo depositado em Juízo.
Argumenta ainda inexistir dano moral a ser indenizado.
Pleiteia o desprovimento do apelo.
O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 29202683, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão em ser indenizado por danos morais.
Narram os autos que a parte demandante, ora apelante, ajuizou ação de indenização por danos morais contra as empresas demandada, ora apeladas, pleiteando a reparação por dano moral decorrente do produto defeituoso adquirido, qual seja, alimento de aveia contendo insetos.
O Juiz julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal. É imperioso, de logo, frisar-se que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação descrita nos autos se reveste de natureza de consumo.
A apelante alegou que sofreu danos morais decorrente do produto defeituoso adquirido.
Por sua vez, a parte apelada explica não restou comprovado o defeito apontado, além de culpa exclusiva do consumidor.
Sobre o assunto, o art. 18, §1º, incisos I e II, estabelece que os fornecedores respondem pelos produtos que apresentem vício de qualidade, sendo impróprios para consumo, transcrevo o mencionado dispositivo: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; Ocorre que, apesar de reconhecida a inversão do ônus da prova, percebe-se que a parte autora não fez prova do seu pleito autoral, de forma que não comprova, ainda que de modo mínimo, para o defeito no produto, considerando que o mesmo foi adquirido por si, tendo o acondicionado por período que não resta claro.
A sentença exarada pelo Julgador singular bem analisou tal ponto, reproduzo trecho: Em que pese as alegações do autor, não há prova, nos autos, que o produto já tenha sido comprado deteriorado, ou que o produto tenha sido armazenado em local adequado, ventilado e de temperatura condizente após a compra.
Mesmo tendo tido oportunidade para tanto, a autora não produziu outras provas, manifestando interesse no julgamento antecipado da lide, conforme petição id 121328276.
Desse modo, não tendo informações nos autos acerca do armazenamento adequado do produto perecível após a compra, resta desatendido o que determina o art. 373, I, do CPC, uma vez que o ônus cabia à autora, razão pela qual está pendente fato constitutivo do seu direito.
Ressalte-se que, em se tratando de alimento perecível e diante de sua suscetibilidade à contaminação por fungos, há o risco de contaminação pelo acondicionamento inadequado, risco este que não foi afastado pela ausência de provas.
Dessa forma, conclui-se que não restou demonstrada a existência de conduta ilícita por parte da demandada, não restando evidenciado que houve defeito no produto adquirido.
Assim já se manifestou esta Corte de Justiça sobre o assunto, a saber: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
INÉRCIA DA PARTE NO MOMENTO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRN.
MÉRITO: PRETENDIDA A REPARAÇÃO CIVIL ANTE A ALEGADA PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE EMBALAGEM DE SALGADO DE MILHO.
AUTORA/APELANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ART 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820377-03.2021.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 28/10/2024) Dessa forma, inexistem motivos para a reforma do julgado, devendo o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819066-06.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
13/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/12/2024 10:30 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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12/12/2024 11:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/12/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SUPER ALTERNATIVO DE ALIMENTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTAR BEM SOLUCOES SAUDAVEIS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:19
Juntada de informação
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819066-06.2023.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: LUAN VICTOR DA SILVA VIEIRA Advogado(s): JOSE SEVERINO DE MOURA, JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO APELADO: ESTAR BEM SOLUÇÕES SAUDÁVEIS LTDA Advogado(s): JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO, FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM APELADO: SUPER ALTERNATIVO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27963296 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/12/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 10:30 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
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12/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:45
Recebidos os autos.
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08/11/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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08/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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