TJRN - 0819066-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:39
Juntada de despacho
-
22/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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22/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
06/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819066-06.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUAN VICTOR DA SILVA VIEIRA Polo Passivo: ESTAR BEM SOLUCOES SAUDAVEIS LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 127693727, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de setembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 127693727(CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de setembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:55
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 05:17
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:21
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819066-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUAN VICTOR DA SILVA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628, JOBED SOARES DE MOURA - RN16339, JOSE SEVERINO DE MOURA - RN2384 Ré(u)(s): ESTAR BEM SOLUCOES SAUDAVEIS LTDA e outros Advogados do(a) REU: FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE26632, JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA - CE0017739A Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA - RN15899 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA DO DEMANDADO SUPER ALTERNATIVO DE ALIMENTOS LTDA, conforme certidão no ID 119605957.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação, e a oportunidade de manifestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a parte autora para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
14/05/2024 22:06
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 09:42
Juntada de termo
-
29/01/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 11:34
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/01/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 09:49
Juntada de diligência
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29/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:32
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:47
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/10/2023 05:19
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 21:01
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819066-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Autor: LUAN VICTOR DA SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO, JOSE SEVERINO DE MOURA Réu: ESTAR BEM SOLUCOES SAUDAVEIS LTDA e outros DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/09/2023 12:43
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 12:40
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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