TJRN - 0811109-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811109-43.2023.8.20.0000 Polo ativo MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBRANÇA DE IPTU SOBRE BEM LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
PRETENSA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPTU A 0%.
ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 3.882/89) ESTABELECE A POSSIBILIDADE, E NÃO A OBRIGATORIEDADE, DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO (0%).
IRDR N° 0807753-16.2018.8.20.0000, JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJRN, ASSENTOU SER ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU, TLP E COSIP, APENAS QUANDO O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO.
ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
MUNICÍPIO DE NATAL QUE DEIXOU DE REDUZIR A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE IMÓVEIS EM ÁREA NON EDIFICANDI A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2017.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Montana Construções LTDA. em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos da “Ação Declaratória C/C Anulação de Débito Fiscal e Repetição de Indébito Tributário” de nº 0834739-63.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Município do Natal/RN, assim se pronunciou (Id. 21153109): Segundo se infere da leitura do dispositivo transcrito, poderá o contribuinte obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante, dentre outros, o depósito de seu montante integral, devidamente atualizado, com o fim de evitar-lhes futuros prejuízos decorrentes da adoção de medidas constritivas a serem implementadas pela Fazenda Pública (suspensão de atividades, obtenção de certidão de regularidade fiscal, inclusão em cadastros negativos de inadimplentes, etc).
Nesse aspecto, o depósito, por si só, já se mostraria apto a produzir a suspensão pretendida, sendo despicienda a análise dos demais requisitos constantes do rol legal, desde que realizado no seu valor integral.
Entretanto, constata-se que a parte autora não procedeu com o depósito do montante do crédito em litígio, de forma que descabe a suspensão da exigibilidade do crédito.
Quanto aos requisitos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, prescindem de maiores perquirições, diante da ausência de probabilidade do direito das alegações autorais.
Assim, ao menos em cognição sumária, não se verifica no caso estarem presentes os elementos do art. 300 do CPC a ensejar a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
EM FACE DO EXPOSTO, ausentes os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Uma vez preclusa esta Decisão, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual interesse na produção de provas, pontuando sua real necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se..
Irresignada com o referido pronunciamento, a requerente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: “o Município de Natal, ora agravado, não poderia cobrar o referido imposto, haja vista se tratar de area non edificandi, como também por caracterizar-se em Zona de Proteção Ambiental [...] de modo que, in casu, nao se configura o fato gerador de IPTU e tampouco estao presentes elementos hábeis a permitir a cobrança de Taxa de Coleta e Remoção de Lixo e COSIP”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, “para o fim de confirmar a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para suspender a exigibilidade dos tributos, nos termos do art. 151, V do CTN, disposta no item “a” de modo a determinar ao Município de Natal que se abstenha de realizar cobranças de IPTU e Taxa de Coleta e Remocao de Lixo incidentes sobre o imóvel sob análise”.
Pleito antecipatório indeferido (Id 21289295).
Por meio do petitório de Id 21921019, a recorrente apresentou Agravo Interno.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou pugnou pela manutenção do édito (Id 22109500).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do Código Processual Civil a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO De início, pontuo que com o julgamento do mérito do instrumental, deixa de haver interesse no julgamento do agravo interno aviado pelo recorrente, razão pela qual o tenho por prejudicado.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste em aferir se o imóvel da executada, inserido em área de preservação ambiental, seria beneficiado com a alíquota zero do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Sobre a matéria em foco, impende destacar a redação do art. 44, da Lei nº 3.882/89, Código Tributário do Município do Natal/RN, o qual trata da fixação das alíquotas do IPTU: Art. 44 - O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, a uma alíquota de: I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros quadrados (1.000 m2); II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados; III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição.
Deveras, restando assente a possibilidade de fixação de alíquotas diferenciadas, cabe adentrar no entendimento adotado pela Seção Cível desta Corte, no julgamento do IRDR n° 0807753-16.2018.8.20.0000, no qual se fixou a seguinte tese: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento.” No referido caso paradigma, a ilegitimidade da cobrança decorria do fato de haver normas expressas vinculando a TLP e a COSIP ao IPTU, de sorte que nas hipóteses em que a alíquota do imposto fosse reduzida a zero, o teto para os outros tributos a ele vinculados seria, igualmente, zero.
Neste viés, vejamos o teor do § 4º, do art. 104 do Código Tributário Municipal de Natal: “Art. 104 - A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) é calculada em moeda corrente de acordo com as seguintes fórmulas: (...) § 4º - O valor da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) não pode ser superior ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, exceto nos casos de imóveis não edificados e não murados localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo. (grifado).
No mesmo sentido, o art. 6.º, parágrafo único, II, da LC nº 47/2002 também vincula ao IPTU o limite máximo do valor da COSIP para os imóveis em área non edificandi.
A despeito disso, tanto a dicção do texto legal, quanto o entendimento assentado no supradito precedente ressaltam a permissibilidade/discricionariedade do poder executivo reduzir a alíquota do IPTU até zero por cento, em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, conforme exegese do já colacionado parágrafo único, do art. 44, da Lei municipal 3.882/89, o qual aduz que “fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%)”. É dizer que, ainda que o imóvel esteja inserto em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, a redução da alíquota depende da edição de decreto emanado pelo poder executivo, que, mediante a autorização conferida por lei, pode vir a aplicar a alíquota reduzida ou zerada do IPTU.
Sucede que, a partir do exercício de 2017, o ente municipal, no exercício do poder discricionário que lhe foi facultado por lei, não aplicou a redução da alíquota do IPTU.
Desta feita, havendo decreto municipal reduzindo a alíquota a 0% para o IPTU tão somente até o ano de 2016, revela-se incabível o pleito da recorrida, eis que, a partir do exercício de 2017, inexiste a autorização do poder executivo para tal redução, o que, por consectário, também obsta a pleiteada redução da TLP e da COSIP.
A matéria ora discutida já foi examinada por esta Corte de Justiça em demandas semelhantes, consoante se extrai dos arestos abaixo: TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MUNICÍPIO DE NATAL.
COBRANÇA DE IPTU.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPTU.
INOCORRÊNCIA.
ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
LEI QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO PARA IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, ENQUANTO PERDURE TAL CONDIÇÃO ATRAVÉS DE ATO DO PODER EXECUTIVO.
TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0807753-16.2018.8.20.0000.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
A Constituição Federal assegura aos Municípios a possibilidade de definição de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e utilização do imóvel.2.
Não há como se exigir que a alíquota seja estipulada pela lei se há autorização legal para que o Poder Executivo estipule a alíquota do imposto a partir dos critérios do art. 44, parágrafo único, da Lei 3.882/89.3.
Precedentes do TJRN (IRDR 0807753-16.2018.8.20.0000, julgado em 18/12/2019).4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808196-64.2018.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, publicado em 16/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
COBRANÇA DE TAXA DE IPTU, COSIP E TAXA LIMPEZA PÚBLICA – TLP.
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA NON EDIFICANDI.
PRETENSA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPTU A 0%.
ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 3.882/89) ESTABELECE A POSSIBILIDADE, E NÃO A OBRIGATORIEDADE, DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO (0%) DO IPTU A IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
IRDR N° 0807753-16.2018.8.20.0000, JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJRN, ASSENTOU SER ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU, TLP E COSIP, APENAS QUANDO O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO.
ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
MUNICÍPIO DE NATAL DEIXOU DE REDUZIR A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE IMÓVEIS EM ÁREA NON EDIFICANDI A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2017, DESDE QUANDO A INSURGENTE NÃO FAZ MAIS JUS À REDUÇÃO DOS TRIBUTOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805685-20.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Julgado em 21/07/2023, publicado em 24/07/2023). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para, mantendo irretocado o veredito a quo. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811109-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
16/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
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16/11/2023 06:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811109-43.2023.8.20.0000 DESPACHO Intimar o agravado para se manifestar sobre o Agravo Interno e o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo legal (art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, conclusos.
Publicar.
Natal, 25 de outubro de 2023 Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
13/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
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23/10/2023 19:43
Juntada de Petição de agravo interno
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20/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811109-43.2023.8.20.0000 Agravante: Montana Construções LTDA.
Agravado: Município do Natal/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Montana Construções LTDA. em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos da “AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA” de nº 0834739-63.2023.8.20.5001, assim se pronunciou (ID. 21153109): Segundo se infere da leitura do dispositivo transcrito, poderá o contribuinte obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante, dentre outros, o depósito de seu montante integral, devidamente atualizado, com o fim de evitar-lhes futuros prejuízos decorrentes da adoção de medidas constritivas a serem implementadas pela Fazenda Pública (suspensão de atividades, obtenção de certidão de regularidade fiscal, inclusão em cadastros negativos de inadimplentes, etc).
Nesse aspecto, o depósito, por si só, já se mostraria apto a produzir a suspensão pretendida, sendo despicienda a análise dos demais requisitos constantes do rol legal, desde que realizado no seu valor integral.
Entretanto, constata-se que a parte autora não procedeu com o depósito do montante do crédito em litígio, de forma que descabe a suspensão da exigibilidade do crédito.
Quanto aos requisitos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, prescindem de maiores perquirições, diante da ausência de probabilidade do direito das alegações autorais.
Assim, ao menos em cognição sumária, não se verifica no caso estarem presentes os elementos do art. 300 do CPC a ensejar a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
EM FACE DO EXPOSTO, ausentes os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Uma vez preclusa esta Decisão, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual interesse na produção de provas, pontuando sua real necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se..
Irresignado com o referido pronunciamento, o requerente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: “o Município de Natal, ora agravado, não poderia cobrar o referido imposto, haja vista se tratar de area non edificandi, como também por caracterizar-se em Zona de Proteção Ambiental [...] de modo que, in casu, na o se configura o fato gerador de IPTU e tampouco esta o presentes elementos hábeis a permitir a cobrança de Taxa de Coleta e Remoção de Lixo e COSIP”.
Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, “determinando ao Município de Natal que se abstenha de realizar cobrança de IPTU e Taxa de Coleta e remoção de Lixo incidentes sobre o imóvel sob análise, suspendendo eventuais execuções fiscais que tenham por fundamento débito sobre a referida área”. É o que importa relatar.
Recurso regulamente interposto, dele conheço.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de que seja atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar, abstratamente, que o perigo da demora “se verifica na medida em que o exercício corriqueiro da atividade empresarial requer a regularidade fiscal da empresa, com a expedição das certidões negativas, em especial quando se observa a elevada quantia que alcança o extrato de débitos tributários do imóvel”.
Tal argumento, todavia, não se revela apto ao atendimento liminar do seu requerimento, dado que inerente a todas as demandas judiciais nas quais discutidas débitos tributários.
Forte nesses fundamentos, sem adentrar na investigação no que toca a possibilidade de provimento da insurgência, não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se preste os efeitos pretendidos ao Agravo de Instrumento, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intimem-se os agravados para oferecerem contrarrazões ao Agravo, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar a documentação.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Relator -
18/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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