TJRN - 0819091-19.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 07:57
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:05
Homologada a Transação
-
31/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 11:09
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/01/2024 10:21
Juntada de termo
-
21/11/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:25
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/10/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819091-19.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] Autor: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO Réu: PETROTUDO COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/09/2023 12:40
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:18
Juntada de custas
-
06/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801867-50.2023.8.20.5112
Douglas Renan de Souza Diogenes
Astropay Brasil LTDA
Advogado: Jennifer Frigeri Youssef
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 21:10
Processo nº 0101564-87.2016.8.20.0144
Mprn - 01 Promotoria Monte Alegre
Thiago de Araujo Martins
Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2016 00:00
Processo nº 0801749-92.2023.8.20.5300
Mprn - 03 Promotoria Parnamirim
Luiz Carlos Alves da Silva
Advogado: Andre Luiz de Medeiros Justo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2023 16:01
Processo nº 0828281-98.2021.8.20.5001
Condominio Maos de Arte Shopping do Arte...
Arilma Araujo da Silva
Advogado: Fernanda Tavares Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2021 16:56
Processo nº 0856616-69.2017.8.20.5001
Banco Santander
Daniela Cristiane Nunes Sobral
Advogado: Jose Quagliotti Salamone
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2017 15:51