TJRN - 0852209-10.2023.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0852209-10.2023.8.20.5001 Exequente: ELALI ADVOGADOS - EPP Advogado:: PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA Executado: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e outros (3) Advogado: D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes da Carta de Arrematação de id 162622790.
Observo que o Agravo de Instrumento nº 0816588-46.2025.8.20.0000, não foi acolhido, conforme cópia de decisão de id 164406645; também, em relação aos Embargos de Declaração de id 163823707, vejo que a parte embargante pediu a desistência, conforme petição de id 164334074 Assim, sem incidente processual à discussão, cumpram-se os alvarás de autorização id's, remetendo-os ao Banco do Brasil S/A.
Providências necessárias.
Natal, 18 de setembro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição incidental
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18/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
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18/09/2025 10:26
Outras Decisões
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18/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
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18/09/2025 08:18
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição incidental
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17/09/2025 10:15
Juntada de Ofício
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16/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2025 09:49
Expedição de Alvará.
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15/09/2025 09:48
Expedição de Alvará.
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12/09/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:21
Outras Decisões
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11/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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10/09/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 18:40
Juntada de diligência
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09/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:25
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0852209-10.2023.8.20.5001 Exequente: ELALI ADVOGADOS - EPP Advogado:Advogado(s) do reclamante: PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA Executado: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 160837051.
Vejo que não houve impugnação à referida arrematação, portanto, estando perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC).
Os Juízos do 14º Juizado Especial Cível de Natal e da 2ª Vara do Trabalho de Natal, mediante ofícios de id's 160715229 e 162495011, requerem a habilitação de crédito nos valores de R$ 34.020,95 (trinta e quatro mil vinte reais e noventa e cinco centavos), em favor da ação de execução nº 0822087-05.2023.8.20.5004; R$ 45.556,62 (quarenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), em favor da Reclamação Trabalhista nº 0000894-57.2023.5.21.0002, respectivamente.
Decido.
Vejo que procede o pedido retro, sobretudo em face de caráter preferencial que detém o crédito trabalhista sobre os demais.
Assim, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro as habilitações dos créditos acima, para os efeitos legais e jurídicos.
Oficiem-se aos juízos requerentes desta decisão.
Dê-se seguimento à arrematação.
Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante, qualificada nos autos.
Intime-se o Município de Natal de eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN).
Quanto à liberação do valor apurado no leilão, a quem quer que seja, aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão de posse.
No mais, para evitar que o feito fique parado por inércia da secretaria, suspenda-o até o final do parcelamento da arrematação. À secretaria para juntar nos autos Quadro de Habilitação de Crédito, tendo em vista os inúmeros credores habilitados nos.
Quanto ao pedido de habilitação de crédito requerido por JANE PAULA DA SILVA PERES (id 160761709), indefiro-o.
Que venha mediante o juízo da tramitação do processo indicado nos autos.
Providências necessárias.
Natal, 01 de setembro de 2025.
Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0852209-10.2023.8.20.5001 Exequente: ELALI ADVOGADOS - EPP Advogado:Advogado(s) do reclamante: PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA Executado: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e outros (3) Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. À decisão de id 159360671, vieram os embargos de declaração de id 159781511, pelos quais, PAULA ELUSIA SANTOS MOURA, na qualidade de credora em ação trabalhista, aponta omissão e erro material; requer que conste na decisão o reconhecimento do vício de ordem pública que macula a avaliação do imóvel; atribuição dos feitos infringentes aos presentes embargos para; determinar o imediato cancelamento do leilão aprazado para o dia 08 de agosto de 2025; determinar nova avaliação do bem penhorado; informou também a Instauração de Conflito de Competência perante o STJ, entre o Juízo Estadual Civil e o Juízo Federal Trabalhista (id 159879644).
A parte exequente/embargada, voluntariamente, contestou os referidos declaratórios (id 159886513); requer o não conhecimentos dos mesmos, pela evidente inadmissibilidade; ainda, a imposição de multa processual pelos embargos manifestamente protelatórios.
Os Juízos da 10ª e 2ª Varas do Trabalho de Natal, mediante ofícios de id's 159903988 e 159904012, requerem a habilitação de créditos nos valores de R$ 1.494.191,40 (um milhão quatrocentos e noventa e quatro mil cento e noventa e um reais e quarenta centavos), em favor da Reclamação Trabalhista nº 0000531-12.2024.85.21.0010 (10ª VT); R$ 458.181,74 (quatrocentos e cinquenta e oito mil cento e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), em favor da Reclamação Trabalhista nº 0000780-31.2022.5.21.0010 (10ª VT); e R$ 40.905,00 (quarenta mil novecentos e cinco reais), em favor da Reclamação Trabalhista nº 0000270-71.2024.5.21.0002 (2ª VT), respectivamente. a520000706-43.2023.5.21.0009 Decido.
Vejo que procede o pedido retro, sobretudo em face de caráter preferencial que detém o crédito trabalhista sobre os demais.
Assim, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro as habilitações dos créditos acima, para os efeitos legais e jurídicos.
Oficiem-se aos juízos requerentes desta decisão.
Vejo que os referidos embargos vieram tempestivos.
Recebo-os.
No entanto, observo que a matéria trazida na inicial dos embargos de declaração versam sobre discussões alheias à decisão embargada (avaliação, suspeição do juiz), todas preclusas, portanto, embargos meramente protelatórios, inclusive sujeito à aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC).
Fica a advertência.
Pelas razões e fundamentos acima, não acolho os presentes embargos de declaração (art. 1.022, do CPC).
Em relação ao conflito de competência, observo que não há ordem de suspensão do leilão.
Aguarde-se a realização do leilão.
Natal, 6 de agosto de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:43
Outras Decisões
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06/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição incidental
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05/08/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:19
Outras Decisões
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01/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:17
Outras Decisões
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31/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga Processo nº0852209-10.2023.8.20.5001 Exequente: ELALI ADVOGADOS - EPP] Advogado: Executado: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA, HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, CNB HOTÉIS E TURISMO LTDA Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 157684337.
O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal, mediante ofício de id 158863504, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 422.748,50 (quatrocentos e vinte e dois mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), em favor da Reclamação Trabalhista nº 0000186-78.2023.5.21.00543; também, o juízo da a 9ª Vara do Trabalho de Natal, mediante ofício de id 158865220, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 950.024,78 (novecentos e cinquenta mil vinte e quatro reais e setenta e oito centavos) em favor da Reclamação Trabalhista nº 0000706-43.2023.5.21.0009.
Decido.
Vejo que procede o pedido retro, sobretudo em face de caráter preferencial que detém o crédito trabalhista sobre os demais.
Assim, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro a habilitação de crédito, no valor de R$ 422.748,50 (quatrocentos e vinte e dois mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), em favor da Reclamação Trabalhista nº 0000186-78.2023.5.21.00543, em trâmite na 13ª Vara do Trabalho de Natal; bem como o valor de R$ 950.024,78 (novecentos e cinquenta mil vinte e quatro reais e setenta e oito centavos) em favor da Reclamação Trabalhista nº 0000706-43.2023.5.21.0009, em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de Natal.
Oficiem-se aos juízos requerentes desta decisão.
Aguarde-se a realização do leilão judicial aprazado nos autos.
P.
I.
Natal, 29 de julho de 2025.
Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
29/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:17
Outras Decisões
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29/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2025 11:12
Juntada de diligência
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25/07/2025 09:30
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0852209-10.2023.8.20.5001 Exequente: ELALI ADVOGADOS - EPP Advogado:Advogado(s) do reclamante: PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA Executado: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e outros (3) Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por, PAULA ELUSIA SANTOS MOURA. na qualificada como Terceira Prejudicada, apontando a existência de contradição, erro material e obscuridade na decisão anteriormente emanada.
O exequente ofereceu Contrarrazões (id 158357933).
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos, conheço dos mesmos.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, a omissão e o erro material apontados dizem respeito ao reconhecimento da vigência e a superioridade hierárquica da ordem emanada da Justiça Federal do Trabalho, e revogação da decisão embargada, com o consequente cancelamento do leilão judicial aprazado para o dia 01/08/2025 neste juízo.
Quanto à omissão e erro material apontados, percebo que não assiste razão à embargante.
Ora, O Poder Judiciário Brasileiro é composto de Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Estadual, sem superioridade funcional entres estas, sendo as respectivas competências jurisdicionais que as distinguem.
Ademais, o crédito exequendo, como já bem ressaltado, também se reporta de natureza preferencial, uma vez que foi originária de honorários advocatícios, portanto, equiparados com créditos trabalhistas (art. 85, §14 do CPC); Em relação a obscuridade alegada, vejo que no Agravo de Instrumento nº 0811113-12.2025.8.20.0000, foi indeferido o pedido liminar, portanto, sem ordenamento suspensivo.
No caso dos autos, não vislumbro nenhum dos vícios capazes de acolhimento dos presentes declaratórios.
Isto posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, não reconhecendo a omissão, erro material e obscuridade apontados na decisão embargada, mantenho a decisão em todos os seus termos.
Realize-se o leilão aprazado nos autos.
Indefiro o pedido de multa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. .
Natal, 23 de julho de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:09
Desentranhado o documento
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24/07/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 11:55
Outras Decisões
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16/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:08
Juntada de Ofício
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10/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0852209-10.2023.8.20.5001 Exequente:EXEQUENTE: ELALI ADVOGADOS - EPP] Advogado: Executado: EXECUTADO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA, HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, CNB HOTÉIS E TURISMO LTDA Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado nos autos.
Foi aprazado leilão nos moldes da decisão de id 152824645, cujo bem foi excluída da pauta do referido leilão mediante decisão de id 155880018.
O Juízo da 21ª Vara Cível de Natal, mediante ofício de id 150449894, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 5.701.977,07 (cinco milhões setecentos e um mil novecentos e setenta e sete reais e sete centavos), em favor da ação de execução nº 0854744-72.2024.8.20.5001.
Decido.
Vejo regular o pedido retro, no entanto sem possibilidade de acolhimento uma vez que não houve a alienação judicial do bem neste juízo.
Oficie-se ao juízo requerente desta decisão e daquelas acima mencionadas.
P.
I.
Natal, 01 de julho de 2025.
Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
04/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:16
Outras Decisões
-
01/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 05:47
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0852209-10.2023.8.20.5001 Exequente: ELALI ADVOGADOS - EPP Advogado: PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA Executado: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e outros (3) Advogado: D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Foi aprazado leilão judicial mediante decisão de id 152824645.
Foram indeferidos os pedidos de terceiros interessados (id's 155448936 e 155704085), conformes as decisões de id's 155526650 e 155807508.
Veio, da mesma forma, o pedido da Justiça do Trabalho, mais especificamente, da Central de Apoio à Execução, em decorrência da Reclamação Trabalhista nº 0000826-41.2022.5.21.0003, no sentido de imediata suspensão do leilão deste juízo, aprazado para o dia 27/06/2025; alega, sobremaneira, duplicidade de leilão, bem como a preferência da penhora em execução trabalhista, em razão da natureza alimentar, tendo preferência a todos aos demais, inclusive de IPTU ou de garantia real, seja num eventual concurso de credores ou na hipótese de penhora anterior na esfera cível.
Decido.
Vejo razoável o pedido retro, sobretudo em relação ao preço do bem naquele juízo, o qual, com certeza, mesmo com oferta de lance mínimo previsto no art. 891, Parágrafo único, do CPC, garantirá verba suficiente à quitação do presente feito.
Ademais, é bom ressaltar, que a presente execução trata-se de execução de honorários advocatícios, igualmente de natureza alimentar e preferente também sobre as demais penhoras, inclusive à frente da reclamação trabalhista acima mencionada, conforme gravame junto à certidão imobiliária de id 137535133, como se observa no “Av-18” (arts. 797 e 908, do CPC).
Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA JURÍDICA ALIMENTAR.
EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.
PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AgInt no Resp n. 1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020..
Assim, exclua-se o feito do leilão aprazado nos autos.
Oficie-se à Justiça do Trabalho desta decisão, inclusive com pedido de habilitação do valor exequendo, R$ 347.740,38 (trezentos e quarenta e sete mil setecentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), atualizada até 31/01/2025, conforme planilha de id 141385693.
Natal, 26 de junho de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 10:33
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:41
Juntada de diligência
-
27/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 06:14
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 06:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de
-
27/06/2025 06:11
Outras Decisões
-
26/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:53
Outras Decisões
-
26/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:47
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 16:39
Outras Decisões
-
25/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:40
Juntada de Certidão de eliminação de processo físico digitalizado
-
03/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:39
Outras Decisões
-
28/05/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0852209-10.2023.8.20.5001 Exequente:EXEQUENTE: ELALI ADVOGADOS - EPP] Advogado: Executado: EXECUTADO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA, HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, CNB HOTÉIS E TURISMO LTDA Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado, conforme id. 119983687.
O Juízo da 4ª Vara do cível de Natal, mediante ofício de id 150449894, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 5.701.977,07 (cinco milhões, setceentos e um mil, noecentos e setenta e sete e sete centavos), em favor da ação de execução n. 0854744-72.2024.8.20.5001.
Decido.
Vejo que procede o pedido retro.
Assim, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro a habilitação de crédito, no valor de R$ 5.701.977,07 (cinco milhões, setceentos e um mil, noecentos e setenta e sete e sete centavos), em favor da ação de execução n. 0854744-72.2024.8.20.5001.
Oficie-se o juízo requerente desta decisão.
Remetam-se os autos para a pauta do próximo leilão judicial.
P.
I.
Natal, 2025-05-16.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito -
19/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:27
Outras Decisões
-
06/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ELALI ADVOGADOS - EPP em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ELALI ADVOGADOS - EPP em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:07
Outras Decisões
-
07/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852209-10.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ELALI ADVOGADOS - EPP Executado: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e outros (3) . . . . . .
DESPACHO . . .
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ELALI ADVOGADOS S/S em face de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, todos regularmente individuados.
Através da petição ID.141385690, o exequente requereu a remessa dos autos para a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal para que se proceda à hasta pública do imóvel matrícula nº 25.403, penhorado no presente feito, conforme termo de penhora ID.119983687.
Em consulta ao Pje, constatou essa Julgadora que a parte executada opôs Embargos à execução, autuado sob o nº 825917-51.2024.8.20.5001, os quais foram extintos em razão do não recolhimento de custas processuais, encontrando-se, ipso facto, devidamente arquivados.
Ante as razões invocadas pela parte exequente, verificando-se, ainda, a existência de penhora não impugnada nos autos, merece acolhimento judicial o pleito deduzido na peça processual retratada no ID 141385690.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente, o que faço para determinar a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos típicos de expropriação patrimonial, notadamente a inclusão do bem penhorado em hasta pública, para satisfação do débito exequendo.
P.I.C.. .
Natal/RN, data de assinatura do registro. . .
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 . . . . .
Processo nº 0852209-10.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ELALI ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA, HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, CNB HOTÉIS E TURISMO LTDA DESPACHO Defiro o pedido contido na processual de ID. 137535132, o que faço para determinar a dilação do prazo, em mais 10(dez) dias, improrrogáveis, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID 134958460.
P.
I.Cumpra-se Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
04/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
04/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 29/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0852209-10.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELALI ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA, HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, CNB HOTÉIS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação da penhora de ID 119983687 no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879).
Tudo conforme parte final da decisão de ID 106945899.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:53
Decorrido prazo de CNB HOTÉIS E TURISMO LTDA em 09/08/2024.
-
07/08/2024 05:21
Decorrido prazo de CNB HOTÉIS E TURISMO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CNB HOTÉIS E TURISMO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 12:33
Juntada de diligência
-
28/06/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:18
Juntada de diligência
-
29/04/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 01:33
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de CNB HOTÉIS E TURISMO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0852209-10.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ELALI ADVOGADOS - EPP Executada: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e outros (3) DESPACHO Certifique a Secretaria se todos os executados foram citados, bem ainda acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
Cumprida a citada diligência, dê fiel cumprimento a decisão de ID 106945899, com a realização da penhora sobre o bem imóvel indicado.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
17/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:06
Juntada de devolução de mandado
-
25/03/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:04
Juntada de devolução de mandado
-
25/03/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:02
Juntada de devolução de mandado
-
25/03/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:01
Juntada de devolução de mandado
-
09/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
21/02/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852209-10.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELALI ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA, CNB HOTÉIS E TURISMO LTDA, HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DESPACHO Atenta ao teor da peça processual ID 113062751, determino a renovação do ato citatório, expedindo-se mandado de citação a ser cumprido através de oficial de justiça, nos termos requeridos.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 10:24
Juntada de diligência
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05/12/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 17:26
Juntada de diligência
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14/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:38
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0852209-10.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELALI ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA, CNB HOTÉIS E TURISMO LTDA, HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da carta precatória junto ao juízo deprecado, qual seja, Juízo de Direito de Brasília - DF; bem como proceder com as necessárias diligências no sentido de efetuar a distribuição da carta precatória anexa e documentos que devem acompanhá-la, acostando aos presentes autos, ato contínuo, a comprovação do cumprimento da referida diligência.
Natal, 1 de novembro de 2023.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:54
Expedição de Carta precatória.
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30/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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22/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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18/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:45
Juntada de custas
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15/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0852209-10.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: ELALI ADVOGADOS - EPP Réu: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e outros (3) DECISÃO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Evidencio, outrossim, que o valor do débito exequendo estampado na planilha de ID 106930087(R$ 302.500,00) está em desconformidade com o valor atribuído à causa(R$ 332.750,00).
Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Intime-se, ainda, o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa em correspondência aos termos da planilha do débito exequendo, conforme disposto na planilha de ID 106930087.
Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-o, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumpridas as citadas diligências, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ter-se-á por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o pedido formulado no ID 106921819 - Pág. 5, ‘c’, devendo ser procedida a penhora do bem imóvel de matrícula registrada sob n. 25.403, registrado perante 3º Ofício de Notas de Natal(CPC, art. 845, §1º), por termo nos autos.
Lavrado o respectivo termo de penhora(CPC, 838, expeça-se mandado de intimação(CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação(CPC, 870), para, querendo, a parte executada, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º, § 3º).
Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer(art. 835, § 3º, CPC).
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879)..
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:48
Outras Decisões
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13/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:04
Juntada de custas
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13/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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