TJRN - 0802323-07.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:13
Extinto o processo por desistência
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11/09/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802323-07.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PAULINA DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Antes de analisar os pedidos formulados pela exequente, impende intimar a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se formulou requerimento administrativo visando o recebimento dos valores descontados pela executada (aplicativo Meu INSS, pelo site do INSS ou pelo telefone 135), assim como se houve manifestação pela entidade, considerando o início dos pagamentos extrajudiciais empreendidos pelo INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/comeca-a-partir-desta-sexta-feira-11-prazo-para-adesao-ao-acordo-de-ressarcimento-dos-descontos-indevidos).
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802323-07.2021.8.20.5100 Partes: MARIA PAULINA DA SILVA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Indefiro o pleito formulado no ID 150028574 visto que não cabe ao INSS a penhora de valores pertencentes ao executado.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
14/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:32
Outras Decisões
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07/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802323-07.2021.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA PAULINA DA SILVA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 7.244,21 (sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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24/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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23/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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23/10/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 14:44
Deferido o pedido de MARIA PAULINA DA SILVA
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22/10/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:30
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:30
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
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18/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802323-07.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PAULINA DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Compulsando os autos verifico que a exequente fez incidir nos cálculos 'multa de 10%', além das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Dito isto, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos a respeito e se entender necessário retifique os cálculos apresentados, visto que não há condenação do executado ao pagamento de multa em 10%.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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20/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802323-07.2021.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA PAULINA DA SILVA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Diante da certidão de ID: 118427734, intime-se o autor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:27
Desentranhado o documento
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21/11/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/11/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 20:42
Expedição de Carta precatória.
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06/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:55
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802323-07.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Moral (10433) | Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: EXECUTADO: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da informação dos avisos de recebimento acusando mudança de endereço, requerendo o que entender de direito.
Assu, 13 de setembro de 2023 Chefe de Secretaria -
13/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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09/08/2023 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 04:45
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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17/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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09/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 03:43
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:43
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:43
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 14/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:43
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:34
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
04/10/2022 19:14
Decorrido prazo de MARIA PAULINA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2022 19:34
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:20
Decorrido prazo de autora em 29/04/2022.
-
30/04/2022 03:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA PAULINA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:53
Decorrido prazo de MARIA PAULINA DA SILVA em 09/03/2022.
-
10/03/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA PAULINA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:05
Decorrido prazo de ré em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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