TJRN - 0805416-98.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:20
Recebidos os autos
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17/09/2025 11:20
Juntada de petição
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26/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805416-98.2023.8.20.5102 AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação de id. 148544686, INTIMO a parte autora, ora recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 30 de abril de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805416-98.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA Rua João Xavier Pereira Sobral, 1753, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO BRADESCO S/A.
AC Mossoró, 74, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ/RN - CEP 59600- 970 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com tutela de urgência, ajuizada por Maria Augusta de Oliveira Silva em face do Banco Bradesco S/A.
A autora, idosa de 64 anos, aposentada e beneficiária do INSS, afirma perceber benefício mensal no valor de um salário mínimo, o qual representa sua única fonte de subsistência.
Alega que, ao consultar seus extratos bancários, identificou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, originados de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o banco réu, o qual nega ter contratado.
Especificamente, aponta que houve a inclusão, em 14/10/2020, de contrato de migração de empréstimo consignado sob a rubrica RMC, de nº 016188360, no valor de R$ 4.284,00, dividido em 84 parcelas de R$ 51,00.
Ocorre que, segundo a autora, ela jamais firmou tal contratação, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo.
Aduz que o único valor transferido à sua conta foi um TED no valor de R$ 2.043,81, o que considera insuficiente para demonstrar a validade do contrato.
Sustenta ainda que, mesmo após ter informado o banco sobre a fraude, os descontos continuaram a ocorrer, totalizando à época da propositura da ação o montante de R$ 1.581,00.
Afirma que sofreu relevante prejuízo financeiro, considerando que, além de idosa, é portadora de sequelas de AVC ocorrido em novembro de 2022, necessitando de medicação contínua.
Alega, assim, abalo moral decorrente da conduta do banco réu, que teria agido com falha na prestação do serviço.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos no benefício e, ao final, a declaração de inexistência de débito, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O feito foi instruído com documentos comprobatórios, incluindo extrato bancário, boletim de ocorrência, laudo médico, comprovantes de residência e identificação pessoal, além de documentos relativos ao benefício previdenciário.
O pedido de tutela antecipada foi analisado nos autos.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a validade da contratação, com base em documentação apresentada.
Contudo, os elementos constantes dos autos indicam controvérsia quanto à efetiva manifestação de vontade da autora, especialmente diante da alegação de fraude.
Instaurou-se a fase instrutória, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas e análise de documentos complementares.
Houve, inclusive, apresentação de laudo pericial técnico, cuja análise foi objeto de manifestação das partes.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelo réu, em sua peça bloqueio, seguindo a ordem estabelecida no art. 337 do CPC.
No tocante à preliminar de existência de conexão entre esta actio e as de nº 08054178320238205102.
Sobre o instituto da conexão, reza o art. 55, ipsis litteris: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Na espécie, ao consultar o processo reputado conexo, constatei que, trata sobre negócio jurídico distinto ao discutido nesta actio.
Logo, não há o que se falar em conexão, na forma dos §§1º e 3º, do artigo acima transcrito.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, defende a instituição financeira ré que o autor não demonstrou o exaurimento na seara extrajudicial, inexistindo pretensão resistida.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser o demandante carecedor de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Por essas razões, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu, passando ao exame do mérito.
In casu, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo bancário, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não- responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando o demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir- lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, assim como, do art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, que ensejou o empréstimo consignado, ora em discussão.
Nesse sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: “(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.” (C MARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402).
Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide envolve controvérsia sobre descontos indevidos na conta benefício da parte autora, narrando o demandante que desconhece a contratação do empréstimo de nº 015675184, supostamente firmado junto à instituição financeira demandada, requerendo, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e mais a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da negativa, o banco réu apresentou contestação instruída com documentação que, segundo a instituição, comprovaria a regularidade da contratação, notadamente a cópia de contrato assinado e comprovante de transferência bancária.
Em sua defesa, sustentou que a autora teria firmado a contratação de forma regular e que os valores foram efetivamente creditados em sua conta corrente.
Entrementes, no curso da instrução processual, restou provada, através de prova pericial grafotécnica (vide ID de nº 116478719), a inautenticidade da assinatura do autor no instrumento contratual anexado pelo réu, ao se chegar à seguinte conclusão: “a) o espécime de assinatura Q1, aposto na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, não proveio do punho escritor da Pericianda; b) Já a assinatura Q2, aposta no TERMO DE AUTORIZAÇÃO, proveio do punho da Autora.”. (grifos presentes no original) Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, embora no presente caso esteja presente a causa jurídica, só que de forma ilícita, impõe-se ao demandado ao demandante, os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Ao valor a ser ressarcido, acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que ficou comprovada a inautenticidade da assinatura do autor no instrumento contratual anexado pelo réu, conforme concluiu o Laudo Pericial hospedado nos autos, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “[...] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato nº 016188360; b) Condenar a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar ao postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhes o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas processuais e honorários periciais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
27/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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04/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:56
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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03/12/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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26/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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26/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 18:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:39
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805416-98.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA Rua João Xavier Pereira Sobral, 1753, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO BRADESCO S/A.
AC Mossoró, 74, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ/RN - CEP 59600- 970 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Determino a realização de perícia grafotécnica, Área 6: IDENTIFICAÇÃO, reajustando, desde logo, os honorários periciais em R$ 413,24, conforme portaria nº 504, de 10 de maio de 2024.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJ/RN, remetendo os documentos necessários à realização da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
29/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/04/2024 09:45 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/04/2024 14:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/04/2024 09:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:31
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805416-98.2023.8.20.5102 MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução e julgamento para o dia 24/04/2024 09:45.
Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk4MjY0YTEtMjMzYi00YWZiLThjNDgtMmIzZjFkZDM1NTc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22845c0ed5-3823-43d0-9a61-b4d887517a2c%22%7d OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 27 de fevereiro de 2024.
EUNICE DOS SANTOS ALVES MAIA Assistente de Gabinete -
19/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2024 14:00
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2024 09:45 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/02/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:43
Publicado Citação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805416-98.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua João Xavier Pereira Sobral, 1753, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: AC Mossoró, 74, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 DESPACHO Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe do Gabinete deste Juízo e todos os setores da Secretária Unificada desta Comarca, em especial o setor I, estarão à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados.
Ao setor IV da secretaria unificada, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Em cumprimento ao § 2º do art. 3º, da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, comunicando-se a realização da audiência neste formato.
P.I.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 10:45
Audiência conciliação realizada para 26/10/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/10/2023 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/10/2023 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
27/09/2023 19:02
Publicado Citação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0805416-98.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
Destinatário(a): BANCO BRADESCO S/A.
Situado no endereço Cidade de Deus, s/nº, 4º andar, Prédio Prata, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-90.
De ordem do(a) Doutor(a) JOSE HERVAL SAMPAIO JUNIOR, Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência de CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 26/10/2023 às 10h00 horas, devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme ato ordinatório em anexo), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, assim como procedo com a CITAÇÃO ELETRÔNICA do(a) demandada para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090616085036700000100284753 1 - RG Documento de Identificação 23090616085057300000100284754 2 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23090616085069000000100284755 3 - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23090616085080400000100284756 4 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23090616085092900000100284757 5 - EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23090616085105600000100284762 6 - EXTRATO DE EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 23090616085129000000100284764 7 - PROCURAÇÃO Procuração 23090616085141800000100284765 Decisão Despacho 23090812150295900000100318748 Intimação Intimação 23090812150295900000100318748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091514062664700000100735831 Intimação Intimação 23091514062664700000100735831 Citação Citação 23091809484319400000100785833 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) contante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, Chefe de Unidade, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 22 de setembro de 2023.
PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
22/09/2023 13:28
Recebidos os autos.
-
22/09/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
22/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805416-98.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 26/10/2023, às 10:00.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:34
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
18/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:05
Audiência conciliação designada para 26/10/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/09/2023 12:49
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
08/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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