TJRN - 0802758-78.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 23:21
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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25/11/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:30
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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28/10/2023 05:18
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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28/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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27/10/2023 06:06
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:45
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:16
Juntada de Alvará recebido
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25/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802758-78.2021.8.20.5100 DALVANIRA OLIVEIRA DA FONSECA SOUZA Banco Mercantil do Brasil SA Sentença Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por DALVANIRA OLIVEIRA DA FONSECA SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Intimado para realizar o pagamento, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução e realizando o pagamento do valor incontroverso.
Em resposta, o exequente informou que concorda com o valor indicado pelo executado, requerendo, pois, a liberação do crédito com o consequente arquivamento dos autos. É, em síntese, o relatório.
Diante do reconhecimento expresso pelo exequente do excesso da execução, deve-se reconhecer que o crédito do exequente é na quantia indicada pelo executado, qual seja, no valor de R$ 17.174,56 (dezessete mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Outrossim, considerando que o pagamento foi devidamente realizado, conforme comprovante acostado no evento nº 53, deve-se admitir que a obrigação foi satisfeita.
Os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, tanto que houve o pedido de extinção da execução por parte da exequente.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários, haja vista o pagamento voluntário.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores depositados em juízo em favor da autora e do respectivo advogado, observando-se os valores informados no evento nº 56.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:55
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:22
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 02:13
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 07/02/2023 23:59.
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12/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
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03/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2022 12:00.
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15/12/2022 20:24
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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15/12/2022 19:59
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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15/12/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:34
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 12:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/07/2022.
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17/07/2022 09:21
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 09:21
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:53
Outras Decisões
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10/03/2022 15:46
Conclusos para decisão
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16/02/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:15
Juntada de Petição de carta
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16/09/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2021 16:46
Conclusos para decisão
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03/09/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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