TJRN - 0818743-98.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818743-98.2023.8.20.5106 Polo ativo ALEX CORDEIRO DA SILVA Advogado(s): FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL DO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PELO ÓRGÃO MANTENEDOR.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEX CORDEIRO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta em desfavor de SERASA S/A, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade do apontamento negativo perpetrado, condenando a instituição ora recorrida ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Em suas razões sustenta a parte autora/apelante, a necessidade de parcial reforma do julgado, sob o argumento de que a conduta implementada pela instituição requerida consubstanciaria ato ilícito e violação à boa-fé contratual, e que o montante fixado pelo Juízo de Origem a título de reparação moral não teria observado o caráter pedagógico-punitivo da medida, postulando a majoração correspondente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a parcial reforma do decisum.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição ora recorrida pela reparação correspondente, decorrente da realização de apontamento negativo sem notificação prévia, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja majoração foi requerida. É sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o montante arbitrado a título de reparação moral (R$ 1.000,00) comporta majoração, devendo ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a decisão recorrida nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818743-98.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
16/06/2025 12:29
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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