TJRN - 0802696-58.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 14:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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23/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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22/11/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:59
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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22/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:57
Decorrido prazo de AQUILA ANDREA DA SILVA ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:07
Decorrido prazo de AQUILA ANDREA DA SILVA ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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05/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802696-58.2023.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado(a) por AQUILA ANDREA DA SILVA ANDRADE e outros, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelos fatos e fundamentos que foram expostos na petição inicial.
A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o(a)(s) alvará(s) eletrônico(s) recentemente anexado(s) aos autos comprova(m) o cumprimento da obrigação objeto da presente execução.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que inexiste interesse recursal.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
26/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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13/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 10:20
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 10:28
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/04/2024 09:31
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 05:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:15
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802696-58.2023.8.20.5103 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor:EXEQUENTE: AQUILA ANDREA DA SILVA ANDRADE, ROBSON ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico que na data de 22-12-2023 decorreu o prazo referente ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN sem mais alterações.
Currais Novos/RN, 25 / 01 / 2024 José Roberto Santos da Silva (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO 2ª Vara INTIMO a parte demandada para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO de ID 111612285 e consequentemente pagar o débito no prazo de 2 (dois) meses, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Currais Novos/RN, 25 / 01 / 2024 José Roberto Santos da Silva (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:45
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 05:54
Decorrido prazo de AQUILA ANDREA DA SILVA ANDRADE em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:54
Decorrido prazo de AQUILA ANDREA DA SILVA ANDRADE em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Currais Novos CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo referente à decisão/sentença de ID 107009881.
Currais Novos/RN, 05 / 12 / 2023 José Roberto Santos da Silva (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intima-se ainda a parte autora para juntar aos autos, caso ainda não tenha providenciado, os dados bancários para transferência dos valores eventualmente depositados ou informar o ID, caso não conste na relação abaixo.
Caso a parte seja aposentado, informar a data em que a aposentadoria foi concedida. - Natureza do crédito: Comum; - Referência do crédito: Outros; - Ente: Estado do Rio Grande do Norte (11) - Tipo: RPV (13) - Honorários contratuais: ID 104187620 - SIMPLES - 20% (15) - Honorários sucumbenciais: ID 107009881 (16) - Decisão: ID 107009881 (22) - Ofício: ID 111612285 (24) - Extrato: ID 111610368 (25) Currais Novos/RN, 05 / 12 / 2023 José Roberto Santos da Silva (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:04
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 17:44
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 15:39
Juntada de planilha de cálculos
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29/11/2023 15:28
Juntada de Ofício
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11/11/2023 03:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:43
Decorrido prazo de AQUILA ANDREA DA SILVA ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802696-58.2023.8.20.5103 DECISÃO Considerando a ausência de oposição pelo ente público executado quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO o valor da execução de R$ 18.321,17 (dezoito mil e trezentos e vinte e um reais e dezessete centavos, determinando o seu pagamento via RPV.
Registro que sobre tal valor deverão ser retidos os honorários advocatícios contratuais no percentual de 20 % (vinte por cento).
Ademais, considerando a Jurisprudência vinculante do STJ, representada na tese firmada no Tema repetitivo de nº 973, segundo a qual são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados, CONDENO o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários de sucumbência de 10 % sobre o valor da execução, em favor do patrono da parte exequente.
O pagamento da sucumbência também será realizado através de RPV.
Expeça(m)-se de imediato ofício(s) ao ente público devedor para pagamento da(s) RPV(s) em 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do valor suficiente para a quitação do débito.
Com a apresentação de comprovante de pagamento pelo Ente Público executado, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Após o decurso do mencionado prazo sem a prova do pagamento nos autos, certifique-se e encaminhe-se o feito diretamente para a pasta de Sisbajud.
Após o bloqueio, expeça-se alvará judicial em nome do(s) exequente(s) para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente.
Em seguida, após prova do cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
14/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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