TJRN - 0818743-98.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:27
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:28
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818743-98.2023.8.20.5106 Parte Demandante: ALEX CORDEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Parte Demandada: Serasa S/A Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SERASA S/A em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido padece de vício.
Defendeu a existência de omissão, sustentando que a interpretação legal da lei aplicável ao caso admite que a notificação do consumidor possa ser realizada por qualquer meio, inclusive e-mail ou SMS.
Aduziu que a jurisprudência do STJ já se manifestou favorável sobre a possibilidade da notificação ser realizada por meio eletrônico.
Pugnou pela concessão de efeitos infringentes, para reforma da sentença proferida.
Oportunizado o contraditório, o embargado não ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, questiona o próprio fundamento jurídico da sentença proferida, sendo a via de embargos declaratórios inadequada para tal desiderato.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
04/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 14:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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25/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:55
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:23
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818743-98.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALEX CORDEIRO DA SILVA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 128417389, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de outubro de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 128417389, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de outubro de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
16/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
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17/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0818743-98.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEX CORDEIRO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte Ré: REU: Serasa S/A Advogado: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112292836 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112292836 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) - 
                                            
18/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 14:53
Audiência conciliação realizada para 12/12/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/12/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:38
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/10/2023 05:07
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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30/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818743-98.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEX CORDEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Réu: Serasa S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
14/09/2023 11:55
Recebidos os autos.
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14/09/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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03/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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