TJRN - 0811237-63.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811237-63.2023.8.20.0000 Polo ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Polo passivo JADSON DOS SANTOS SILVA RIBEIRO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NÃO SUBSCRITO POR 02 ( DUAS) TESTEMUNHAS. prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil à exigência de pagamento em dinheiro ou entrega da coisa fungível ou bem móvel.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700, CAPUT, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MEDIDA EM AÇÃO MONITÓRIA.
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na espécie, diante da ausência de assinatura de testemunhas no termo apresentado (“Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia”), o juízo a quo indeferiu a pretensão em virtude do não preenchimento dos requisitos do art. 784 do CPC.
II - Se não é dado à parte autora prosseguir na execução sem a juntada do título executivo onde conste a assinatura de 02 ( duas) testemunhas, configura prova escrita apta a fundamentar a ação monitória, atendendo ao disposto no art. 700, caput, do CPC, o “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia” desprovido de assinatura das 02 testemunhas.
III - Não atendendo o “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia” às exigências legais, nada impede o pedido de aditamento da inicial, consistente na conversão da execução em monitória, quando ainda não perfectibilizada a relação jurídica e, desde que preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, consoante dispõe o art. 329, I, do CPC.
IV - Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economicidade e celeridade processual, restando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é viável a conversão da ação de execução em monitória.
V - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida pela ora Agravante em desfavor de JADSON DOS SANTOS SILVA RIBEIRO, indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória (id 21291494 – p 92).
Em razões recursais (id 19606609), explicita, em síntese, que diante da impossibilidade de conversão da ação em execução de título extrajudicial não sobra alternativa ao autor senão a conversão do feito em monitória, máxime para obter o ressarcimento pelos prejuízos causados pela inadimplência do requerido.
Argumenta que o procedimento monitório pode ser proposto por credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme determino o artigo 700 do CPC, e que existindo prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito, não há qualquer impedimento para a conversão da ação da forma como pleiteada.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a conversão da ação de busca e apreensão em procedimento monitório.
Contrarrazões ausentes (certidão de id 22994481).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente Agravo de Instrumento.
No caso examinado, observo que a parte agravante, aparentemente, cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários ao provimento do presente recurso.
Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, onde a parte autora, ora agravante, diante de não localização do bem, postulou a conversão em execução de título extrajudicial.
Acontece que o juízo a quo, ao verificar a ausência de assinatura de testemunhas no termo apresentado (“Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia”), indeferiu a pretensão em virtude do não preenchimento dos requisitos do art. 784 do CPC.
Ato contínuo, a Agravante pleiteou a conversão da busca em procedimento monitório, argumentando se tratar de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, o que fora indeferido na origem sob a argumentativa de que “...nos termos do Decreto-Lei n° 911/69, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para satisfação do crédito: ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma; e ação de execução, prevista nos artigos 4º e 5º do mesmo diploma legal...” (id 21291494).
Todavia, a despeito do entendimento exarado na origem, penso inexistir óbice à conversão pretendida.
Ora, a conversão da busca e apreensão em ação executiva é direito potestativo do credor fiduciário, independendo da anuência do réu e de acordo com a legislação, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva" (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
De igual modo, penso que o credor tem ao seu dispor o procedimento monitório como meio eficaz à satisfação do crédito, sobretudo diante da impossibilidade do manejo de feito executório por ausência de requisito essencial à formação válida do processo de execução, como a precariedade do instrumento contratual aferida na hipótese vertente.
Isto que, a Lei n. 13.043/2014, a qual alterou diversos disposições do Decreto-Lei 911/1969, possibilita, expressamente, a transformação da busca e apreensão em ação executiva, e tacitamente permite o convertimento em ação monitória, desde que, neste último caso, estejam presentes os requisitos legais específicos insculpidos no art. 700 e seguintes) do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Para além disso, é plenamente facultado ao autor aditar a petição inicial até a citação do réu, conforme inteligência do Art. 329 do CPC, in verbis: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Seguindo a mesma linha intelectiva, a jurisprudência pátria alberga a possibilidade, em primazia à economicidade processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
PEDIDO DE ADITAMENTO.
CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 329, I, CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Se não é dado à autora prosseguir na execução, sem a juntada do contrato original, a cópia existente nos autos constitui, por certo, prova escrita apta a fundamentar a ação monitória, atendendo, a princípio, ao disposto no art. 700, caput, do CPC. 2.
Não há óbice ao pedido de aditamento, consistente na conversão da execução em monitória, quando ainda não perfectibilizada a relação jurídica e, desde que preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, consoante dispõe o art. 329, I, do CPC. 3.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economicidade e celeridade processual e, restando demonstrados os requisitos de admissibilidade, viável o deferimento do pleito de conversão da ação de execução em monitória. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07197151520238070000 1751737, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 29/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA - POSSIBILIBILIDADE.
I- Nos termos do Art. 329 do CPC, poderá o autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. (TJ-MG - AI: 10000200022903001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020) Pelo exposto, conheço e dou provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão e deferir o aditamento à inicial promovido pelo agravante, determinando a conversão da busca e apreensão originária em ação monitória. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811237-63.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
22/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:53
Decorrido prazo de JADSON DOS SANTOS SILVA RIBEIRO em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JADSON DOS SANTOS SILVA RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JADSON DOS SANTOS SILVA RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JADSON DOS SANTOS SILVA RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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18/10/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 21:23
Juntada de devolução de mandado
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17/10/2023 11:58
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:56
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811237-63.2023.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal (0911428-85.2022.8.20.5001) Agravante: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior Agravado: JADSON DOS SANTOS SILVA RIBEIRO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se o agravado, por meio de advogado, para que responda no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
15/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 17:58
Conclusos para despacho
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08/09/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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