TJRN - 0800012-79.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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11/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:49
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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30/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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22/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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22/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800012-79.2023.8.20.5130 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOAO DE LIMA DA ROCHA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por JOÃO DE LIMA DA ROCHA, em razão do falecimento de ANTÔNIO VICENTE DE LIMA Na inicial, a parte autora disse que: “- O Srª.
ANTÔNIO VICENTE DE LIMA, faleceu em 20 de setembro de de 2022 às 16:30hs, em sua residência localizada no Povoado Manimbú, 13, São José de Mipibu/RN. - Foi sepultado no cemitério municipal de São José de Mipibu/RN, às 16:00hs do dia 21/09/2022. - Não deixou bens, testamento ou declaração de última vontade".
Ao final, a parte autora requereu o julgamento procedente da presente ação, após cumpridas as formalidades legais, com a expedição do competente mandado ao Cartório do Registro Civil, a fim de que se proceda a realização do registro de óbito ANTÔNIO VICENTE DE LIMA.
Juntada de documentos pessoais, declaração de óbito e guia de sepultamento.
O Ministério Público, em parecer de Id: Num. 95438948 - Pág. 1/3, opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois intimadas para informar as provas que pretendia produzir, tendo sido ressaltados que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Outrossim, não se faz necessária a produção de prova testemunhal a ser ouvida em audiência, tendo em vista que o julgamento poderá ser feito ante as provas produzidas nos autos, autorizando, assim, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
A lei que dispõe sobre os registros públicos, Lei n° 6.015/73, apresenta a obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil.
Assim, o legislador teve o cuidado de tornar obrigatório seu registro. É válido ressaltar que, com a morte, todos os direitos inerentes à personalidade da pessoa são extintos, pois põe fim à existência da pessoa natural, restando tão somente os direitos patrimoniais a serem transferidos.
A Lei dos Registros Públicos, em seu artigo 77, rege que: “Art. 77- Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato, conforme texto transcrito: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº. 6.015/73, em procedimento judicial.
Desse modo, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que o pedido da inicial possa ser atendido, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Consta, a declaração de óbito acostada ao Id: Num. 93420478 - Pág. 4, assinada por médico credenciado, informa o falecimento de ANTÔNIO VICENTE DE LIMA , que teria ocorrido nesta cidade de Natal/RN, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de sua morte ou do local de sua ocorrência, ainda, consta autorização de sepultamento ( Id: Num. 93420478 - Pág. 7).
Ademais, a hipótese dos autos impõe à luz dos princípios da inafastabilidade do controle judicial e da equidade, a dispensa da justificação judicial prevista no art.46, § 3º, da Lei 6.015/73, ante a ausência de suspeita da falsidade da declaração, a idoneidade dos documentos acostados e a inexistência de qualquer prejuízo.
Vale ressaltar, ainda, que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Com isso, o registro de óbito, de direito referente à personalidade, sendo obrigatória a lavratura de tal assento junto ao Registro Civil.
O artigo 109 da já mencionada Lei 6.015/73 estabelece que, quem pretender que se supra assento no Registro Civil, requererá que o juiz ordene, o que foi feito pelo Requerente, merecendo acolhimento o seu pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da questão colocada em Juízo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, ORDENO A LAVRATURA DO ÓBITO DE ANTÔNIO VICENTE DE LIMA, devendo constar da certidão: A- Data do óbito: 20 de setembro de 2022.
B- Local do óbito: Domicílio, no Povoado Manimbú - São José de Mipibu/RN.
C- Os dados do falecido, conforme documentos acostados.
D- As causas da morte enumeradas no documento de Id: Num. 93420478 - Pág. 4.
Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para fins de desistência do prazo recursal, se o caso.
Custas pela requerente, isenta do recolhimento ante a justiça gratuita deferida.
Esta sentença servirá como mandado, desde que assinada digitalmente por esta(e)Magistrada(o) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, com remessa da sentença ao cartório competente, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2023 01:07
Decorrido prazo de RENATO SOARES GALVAO em 26/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 15:48
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
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04/01/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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