TJRN - 0846950-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846950-68.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das duas últimas certidões, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de penhora e consequente expropriação do bem, sob pena de suspensão do presente cumprimento de sentença, na forma do art. 921, do CPC.
Natal, 18 de junho de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:36
Decorrido prazo de Exequente em 24/03/2025.
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846950-68.2022.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA D E C I S Ã O Mantenho inteiramente a decisão de Id 134256899, segundo a qual determinou, apenas, o desbloqueio da conta do executado perante o banco Santander (Id 134207636), na qual ele recebe os seus proventos mensais.
Todas as demais contas devem permanecer bloqueadas para satisfação do crédito, inclusive com auxílio da ferramenta teimosinha.
Em relação aos valores ainda bloqueados nas contas do executado, friso, com exceção da conta perante o Banco Santander, defiro o pedido do exequente ao Id 140004199 e expeça-se o competente alvará siscondj em favor do exequente, por meio da conta bancária indicada, qual seja, Nome: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Prefixo: 3793-1 Conta: 19-1.
Após, intime-se o exequente para, em 15(quinze) dias, atualizar a dívida exequenda e, na sequência, retornem conclusos para caixa de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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06/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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05/12/2024 20:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/12/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:36
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 12/11/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/11/2024 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:44
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846950-68.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para apresentar o cálculo da dívida, com os acréscimos legais da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal, 23 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 09:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 12/11/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846950-68.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para apresentar o cálculo da dívida, com os acréscimos legais da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal, 23 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:05
Decorrido prazo de executada em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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26/06/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:07
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0846950-68.2022.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO
Vistos.
De pronto, REATIVEM-SE os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por BANCO DO BRASIL S/A, em face de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.106047276, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 191.799,82 (cento e noventa e um mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.118579025).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.118579022, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 25 de abril de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:02
Processo Reativado
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26/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:17
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 16:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846950-68.2022.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA BREUSTEDT, ambos qualificados e representados nos autos.
Alegando, em suma, que firmou com o réu um a operação nº 952.247.791 (CDC BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), na qual o devedor solicitou o montante de R$ 136.328,98 (cento e trinta e seis mil e trezentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), com um “valor do troco” na monta de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Afirma, ainda, que o Réu assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento em 96 (noventa e seis) prestações mensais vencíveis entre 01/12/2020 e 01/11/2028, no entanto, a obrigação foi descumprida, ocorrendo o vencimento antecipado da operação em 01/03/2022, em razão da inadimplência.
Amparado nesses fatos, requereu a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento de R$ 138.166,83 (cento e trinta e oito mil e cento e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos).
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 84712003).
Citados de forma virtual, com a confirmação de sua identidade e de recebimento do mandado, conforme diligência em Ids. 98858481 e 98858483, o réu deixou escoar o prazo para defesa, nos termos da certidão em Id. 100053262. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, decreto a revelia da parte ré e aplico seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC, já que devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça em Id. 98858481, deixou de apresentar defesa nos autos (Id. 100053262), presumindo verdadeiros os fatos alegados da peça vestibular, julgando antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
O efeito da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial – o que não implica na automática procedência da pretensão inicial.
Tomando por base a narrativa fática – caso essa esteja em consonância com o lastro probatório dos autos –, cabe ao Juízo examinar o mérito da demanda e aplicar as normas legais pertinentes ao caso, independente da presença do réu no feito.
Pois bem.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da demandada no sentido de pagar pelo negócio jurídico celebrado, qual seja, a operação nº 952.247.791 (CDC BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), alegadamente não quitado.
Analisando detidamente os autos, vejo que o autor conseguiu comprovar documentalmente tudo o que foi alegado na petição inicial, isto é, o negócio jurídico entabulado junto ao réu, bem como a inadimplência deste.
Quanto à constituição da dívida, foram juntados. para comprovação do débito, o contrato de abertura de conta corrente (Id. 84595316), inaugurando a relação jurídica entre as partes e a operação feita pelo autor diretamente através de sua conta, através da qual obteve um crédito na modalidade “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO”, no valor total de R$136.328,98 (cento e trinta e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
Outrossim, verifica-se a partir do extrato de Id. 84595317, em sua pág. 4 e ss., não impugnado pela parte demandada, em especial, diante da caracterização da revelia no caso, que deixou o réu de amortizar as parcelas relativas à operação, a contar do mês de abril de 2022.
Assim, notadamente diante dos efeitos da revelia, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, comprovar o fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Isto posto, entendo que merece acolhimento o pedido do autor, eis que estão preenchidos todos os requisitos da ação de cobrança, especialmente no que tange a sua liquidez e exigibilidade.
Ademais, foi anexado o contrato e a planilha de cálculos da dívida, que observaram os encargos da mora (Id. 84595317 - juros rem., juros de mora e a multa), conforme o contratado.Vejamos: "CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INADIMPLEMENTO - Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacional: a) Juros Remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior; c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida." DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, conforme o art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o requerido a efetuar o pagamento da monta de R$ 138.166,83 (cento e trinta e oito mil e cento e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme a planilha (Id. 84595317), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
CONDENO o réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10 % (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, salvo se o credor promover o cumprimento da sentença observando o que determina a norma contida nos artigos 522, 523 e seguintes, do CPC; P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
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20/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 08:07
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 05:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 06:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 05:07
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/06/2022 14:25
Juntada de custas
-
29/06/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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