TJRN - 0852263-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
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11/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
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10/09/2025 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852263-73.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO NONATO FARIAS Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 136621096, requerendo o que entender de direito.
Natal, 1 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 08:17
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852263-73.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO NONATO FARIAS Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica agendada para o dia 29 de agosto de 2025,às 08:30 horas, na sala de apoio ao Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova/RN.
Natal, 4 de agosto de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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02/08/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0852263-73.2023.8.20.5001 Autor: RAIMUNDO NONATO FARIAS Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros D E S P A C H O Considerando que o réu efetuou o pagamento dos honorários periciais no Id 156519409: Intime-se o perito para executar e prosseguir com os trabalhos periciais determinados desde a decisão de Id 136621096.
O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 20(vinte) dias.
Indefiro a antecipação e liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Contudo, acaso o perito apresente o laudo pericial ou uma justificativa plausível para antecipar os honorários periciais, retornem conclusos para decisão de urgência.
Após, tanto a secretaria, quanto o perito, cumpram todos os prazos determinados na decisão de Id 136621096.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:34
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852263-73.2023.8.20.5001 Parte autora: RAIMUNDO NONATO FARIAS Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros D E C I S Ã O Através da petição de ID nº 154200420, a parte ré se insurgiu contra o perito e a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado por este Juízo, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
De início, impende destacar que o arbitramento dos honorários periciais deve observar os critérios da natureza e complexidade da perícia, local da prestação do serviço, qualificação do profissional, recursos empregados e tempo despendido para a realização do exame, não podendo desbordar dos limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Em regra, na rotina desta unidade judiciária, confere-se liberdade aos profissionais nomeados para apresentarem as propostas de honorários que entenderem devidas, sendo realizado o arbitramento somente quando constatado eventual excesso no valor solicitado.
Na hipótese, à luz dos critérios supramencionados, não enxergo a desproporcionalidade no valor exigido pelo perito para realização de seu mister, sobretudo diante da aparente complexidade do caso da parte autora, que pretende obter internação domiciliar (homecare), a quantidade de quesitos a serem respondidos (Id. 141163976).
Ressalto que a ré sequer justificou a disparidade, limitando-se a argumentar genericamente que o valor seria "(...) deveras incompatível com a média do mercado." o que, por si só, não ampara o pedido de minoração pretendido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, de consequência, intime-se a parte promovida para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, depositar em conta judicial o valor dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 13 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:32
Indeferido o pedido de Hapvida Assistência Médica Ltda.
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13/06/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
i PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852263-73.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO NONATO FARIAS Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, indicados em petição de ID 152494465.
Natal, 26 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2025 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852263-73.2023.8.20.5001 Parte autora: RAIMUNDO NONATO FARIAS Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros D E C I S Ã O Considerando que o perito nomeado declinou do cargo (id. 143241980), passo a destituí-lo e nomeio o Dr.
Raphael Marques Cabral, para que no prazo de 5 dias para informar se ele aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorário periciais.
Apresentada a proposta, INTIME-SE o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de PRECLUSÃO da prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Declinado o encargos, retornem conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 14 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:14
Nomeado perito
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11/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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18/02/2025 04:56
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0852263-73.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FARIAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS e-mail: [email protected] Intimação PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários, bem como comprovar a capacidade técnica para realizar a presente perícia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24112610162663200000127454175 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:40
Decorrido prazo de ré em 28/01/2025.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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06/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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04/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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27/11/2024 12:23
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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27/11/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852263-73.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FARIAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Do compulsar dos autos, verifico a existência de pleito ainda não apreciado por este Juízo constante ao Id.124210328, razão pela qual, passo a fazê-lo neste momento.
Em sua manifestação, o plano de saúde réu requereu a produção de prova pericial médica a ser realizada por um profissional especializado para que seja apurado se a modalidade de tratamento indicado ao usuário se refere a um extensão de internação clínica ou se versa apenas sobre assistência domiciliar, com base nos preceitos da medicina.
DETERMINO a produção da prova pericial médica, razão pela qual, NOMEIO Sr.
Perito Adolpho Pedro de Melo Medeiros, devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected] e fone *49.***.*29-45 devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno, após os quesitos, formule sua proposta de honorários.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, INTIME-SE o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO da prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais, com a resposta a eventuais impugnações.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de Novembro de 2024 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 14:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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22/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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09/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0852263-73.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 28 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0852263-73.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as contestações e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 15 de maio de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:58
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0852263-73.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, Que em cumprimento ao que foi determinado na decisão do IDNum. 111139571, intimo no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer nesta Secretaria, com a finalidade de assinar termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.º 55/FONAJUS/CNJ.
Natal, aos 26 de abril de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 03:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 10:33
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 09:10, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 09:41
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/11/2023 17:11
Juntada de Petição de procuração
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852263-73.2023.8.20.5001 Parte autora: RAIMUNDO NONATO FARIAS Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Do compulsar dos autos, noto que o Réu ofereceu manifestação ao Id. 109580323, postulando a reconsideração da decisão-liminar de Id. 108932374.
O Réu comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento ao Id. 110330574, tombado sob o n.º 0814226-42.2023.8.20.0000, distribuído para a 2ª Câmara Cível, no Gabinete da Desª.
Lourdes de Azevedo.
A Parte Autora comunicou o descumprimento da decisão ao Id. 111096871.
Vieram conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Consoante vislumbro da consulta ao recurso de agravo de instrumento ao Id. 110330574, tombado sob o n.º 0814226-42.2023.8.20.0000, distribuído para a 2ª Câmara Cível, no Gabinete da Desª.
Lourdes de Azevedo, vejo que a Desa.
Relatora proferiu decisão no dia 06/11/2023, indeferindo o pedido de efeito suspensivo postulado pelo Plano de Saúde Réu e MANTEVE a decisão-liminar proferida por esta julgadora.
Outrossim, noto que o Réu foi intimado pessoalmente no Id. 109042464 e, muito embora tenha se habilitado no feito, não adotou nenhuma conduta para cumprir a decisão vergastada.
ANTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, DETERMINO: A) a intimação do demandante para, no prazo de 02 (dois) dias corridos, acostar os 3 (três) orçamentos para realização do procedimento denominado TAVI – tratamento cirúrgico transcateter de valva aórtica, com todos os materiais necessários para sua execução, nos moldes do laudo médico e solicitações anexas de Id. 106945853 e 108821142, preferencialmente em hospitais da rede credenciada do Réu; B) acostados os orçamentos, determino, desde já, que a secretaria proceda ao bloqueio da quantia, alusiva ao orçamento de MENOR valor, nas contas do Réu, via sisbajud, como praxe; C) realizado o bloqueio do valor, ANTES DE PROMOVER qualquer liberação, INTIME-SE o demandante, por meio de seu advogado, para que compareça presencialmente à secretaria desta unidade judiciária e assine o termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.º 55/FONAJUS/CNJ, devendo o termo ser anexo ao processo, como praxe; D) assinado o termo de responsabilidade, LIBERE-SE o montante em favor do Demandante OU da clínica por ele indicada, por meio do competente alvará, via SISCONDJ, desde já ADVERTIDO que deverá comprovar nos autos todos os comprovantes e notas fiscais que utilizou para pagamento do tratamento, isto é, mediante a apresentação de notas fiscais respectivas de todo o procedimento cirúrgico, compra de insumos e materiais médicos etc, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetiva realização do procedimento; E) aguarde-se o decurso dos prazos de contestação e réplica e, somente após, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo; F) DEIXO para decidir e aplicar ou não a multa cominatória, somente após a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação, se ainda for necessária para o caso (art. 537, CPC); P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:34
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
28/10/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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27/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:39
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852263-73.2023.8.20.5001 Parte autora: RAIMUNDO NONATO FARIAS Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros D E C I S Ã O
Vistos.
RAIMUNDO NONATO FARIAS, qualificado, através de Advogado, ajuizou em 13/09/2023 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda e ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA.
Por meio da decisão de Id. 106971579, o autor foi intimado para emendar a petição inicial e anexar a solicitação médica encaminhada ao plano de saúde Réu e a devida comprovação de negativa de realização do procedimento cirúrgico de transcateter da valva Aórtica (TAVI) e todos os materiais para sua total concretização.
O Autor juntou petição e documentos ao Id. 108821139, emendando a petição inicial.
Vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
I - DO AJUSTE DO NOVO VALOR DA CAUSA: De início, DETERMINO que a secretaria ajuste o valor da causa para o novo montante de R$ 449.115,84 (quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e quinze reais e oitenta e quatro centavos), indicado pelo Autor na petição de emenda.
II - DO AJUSTE NO CADASTRO DO PJE DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS RÉUS: Outrossim, DETERMINO que a secretaria ajuste o cadastro do processo, fazendo constar os endereços eletrônicos dos Réus [email protected]; e [email protected].
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Na hipótese sub judice, analisando melhor o pleito, com base nos documentos novos, vejo que a urgência da cirurgia almejada já foi declarada por laudo médico de Id. 106945841, em diante.
Outrossim, o Demandante conseguiu comprovar por meio do documento de Id. 108821141 e seguintes, que solicitou o procedimento cirúrgico desde o dia 04/10/2023, ainda pendente de análise pela operadora de saúde Ré, em completo descompasso com as resoluções normativas ANS n.º 259/2011 e 566, de 29/12/2022 (ANS), uma vez que já se passaram mais de 12 (doze) dias sem resposta efetiva do plano, quando na realidade deveria ter autorizado imediatamente.
Não obstante isso, trago à lume que a Lei Federal 14.454/2022, dispôs acerca da natureza exemplificativa do rol da ANS, alterando completamente o artigo 10 da Lei 9.656/98, a fim de permitir maior cobertura nos tratamentos de saúde e coibir abusos por parte das operadoras.
Mister esclarecer, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma.
No mais, cediço que os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isso porque, ao contrário da recusa do Réu, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição apontada pela equipe, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica, isto sim, em flagrante desequilíbrio contratual. É de sabença geral que, em se tratando de contrato de adesão, e cujas cláusulas revistam-se de abusividade, impõe-se a aplicação do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código Consumerista, em vigor à época da contratação, o qual dispõe, in verbis: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...)§1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...)”II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. (...)” Por seu turno, o perigo da demora encontra-se igualmente presente no caso em exame, notadamente diante do laudo médico que atesta que a não realização da cirurgia buscada poderá culminar na morte súbita do paciente, este que se encontra com 70 (setenta) anos de idade, cuja condição de saúde é por demais fragilizada.
Por fim, resta patente que a medida concedida é reversível, uma vez que, acaso a autora reste vencida no mérito da causa, afigura-se possível a cobrança e consequente restituição, à parte ré, dos valores gastos no tratamento autoral, inclusive porquanto o autor não é beneficiário da justiça gratuita.
IV - CONCLUSÃO: Frente ao exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência formulado e DETERMINO que a Hapvida Assistência Médica Ltda autorize e custeie, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a realização do procedimento denominado TAVI – tratamento cirúrgico transcateter de valva aórtica, com todos os materiais necessários para sua execução, nos moldes do laudo médico e solicitações anexas de Id. 106945853 e 108821142, tudo isso sob pena de BLOQUEIO on line do valor suficiente para cobertura do tratamento do Autor.
INTIME-SE PESSOALMENTE o plano requerido para ciência e cumprimento do decisum (Súmula 410 do STJ).
DEIXO para cominar eventual multa astreinte (multa cominatória), somente para o caso de eventual descumprimento pelo Réu.
No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
DETERMINO que a secretaria ajuste o valor da causa para o novo montante de R$ 449.115,84 (quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e quinze reais e oitenta e quatro centavos), indicado pelo Autor na petição de emenda.
Outrossim, DETERMINO que a secretaria ajuste o cadastro do processo, fazendo constar os endereços eletrônicos dos Réus [email protected]; e [email protected].
Outrossim, diante do silêncio do Autor em relação a realização ou não da audiência de conciliação: Em seguida, recebida a exordial com as emendas, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-SAÚDE, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 16:10
Juntada de diligência
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17/10/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:13
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2023 07:11
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 07:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO FARIAS.
-
16/10/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852263-73.2023.8.20.5001 Parte autora: RAIMUNDO NONATO FARIAS Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros D E C I S Ã O
Vistos.
RAIMUNDO NONATO FARIAS, qualificado, através de Advogado, ajuizou em 13/09/2023 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda e ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, alegando em favor de sua pretensão que: A) é beneficiário do plano de saúde Réu, cuja mensalidade compromete grande parte de sua renda e que no dia 24 de abril de 2023 passou mal com um quadro de dispineia, associado a náuseas, tonturas etc, sendo levado para UTI com insuficiência cardíaca congestiva, recebendo alta médica em 29/04/2023, contudo, passando mal novamente em 04/05/2023, com fortes dores no peito, desorientação e muita tosse, levado ao Hospital Antônio Prudente; B) o hospital não adotou a cirurgia de transcateter da valva Aórtica (TAVI) e apenas aguardou a melhora natural do paciente, motivo pelo qual, a Dra.
Alcineide, médica do autor há 14 anos e o cirurgião cardíaco Renato Max, este último resolveu por sua conta e risco dar a alta médica em 18 de maio de 2023, enquanto a referida médica Dra.
Alcineide entendia pela realização do TAVI, prevalecendo a decisão de Dr.
Renato, tendo sido inclusive marcada uma consulta no consultório do referido médico; C) no momento da consulta, foi informando pelo médico Dr.
Renato que, embora o TAVI fosse o mais adequado para a situação, no momento não poderia requisitar, pois a Ré Hapvida não estava autorizando a realização do procedimento e que voltasse para casa e aguardasse por 6 (seis) meses para avalia-lo novamente, se negando a emitir a solicitação do procedimento cirúrgico ou emitir qualquer laudo sobre a situação, alegando inclusive que o referido procedimento apenas estava sendo deferido por meio judicial, causando revolta ao demandante; D) conseguiu uma consulta com Dr.
Hernani de Paiva Gadelha Jr. em 04 de agosto de 2023, médico que fez o seu procedimento cirúrgico há 14 (anos), também médico cirurgião cardiovascular, o qual junto com os Médicos Afrânio Galdino de Araújo Jr e Jeyson Marcus Araújo Miranda avaliaram o paciente e emitiram parecer médico em anexo, esclarecendo que diante do quadro do autor com insuficiência cardíaca descompensada e insuficiência renal crônica agudizada, o paciente tem indicação de intervenção em valva aórtica; E) foi expedida a solicitação do procedimento (Solicitação de TAVI), a qual sequer chegou a ser aceita pelo plano, uma vez que foi informado por Dr.
Renato, médico do plano, que o plano de saúde não cobriria o procedimento, sendo sugerido a realização do procedimento particular; F) no dia 28 de agosto de 2023, submeteu a nova consulta com a médica cardiologista que sempre o acompanhou durante os 14 (quatorze) anos da realização do primeiro procedimento de implantação valva aórtica, a Dra.
Maria Alcineide, a qual, surpresa com o quadro grave do autor, expediu de imediato novo Laudo Médico ressaltando o caráter de urgência da cirurgia sob risco de morte súbita; G) pelo que o Autor avaliou está sendo recorrente por parte do referido plano, inclusive sendo objeto de reclamação em sites de defesa do consumidor, conforme caso em anexo observado no Reclame aqui, sobretudo porque a cirurgia almejada custa R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), como também ainda tentou através do primeiro médico solicitar novamente o procedimento, sem sucesso, visto que aquele repisa no prazo mínimo de 6 (seis) meses para avaliar o quadro do autor e a consulta mais próxima por ele agendada é para o mês de outubro, sem haver assim qualquer previsão para realização do referido procedimento; H) o autor aderiu a rede diferenciada do plano hapvida, pagando mensalmente R$ 1.039,90, para a sua cobertura chega a ser quase 10 (dez) vezes o valor do plano mais simples ofertado, comprometendo praticamente a sua renda com o referido plano, contando inclusive com a ajuda de familiares e que possui o direito a cobertura de atendimento em casos de emergência, que impliquem risco imediato da vida ou de lesão irreparável ao paciente, conforme cláusula 12.1, inciso II, o que não vem sendo respeitado pelo Réu; Em vista de tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na petição inicial, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da tutela de urgência, obrigando ao Réu a custear o procedimento cirúrgico de transcateter da valva Aórtica (TAVI), indicado em laudo médico e todas as despesas decorrentes de pessoal e insumos necessários para o procedimento, assim como as demais requisições que decorrerem da equipe médica que acompanhará o autor, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia.
Nada falou quanto à realização ou não da audiência de conciliação.
Juntou documentos (Id. 106945211 até Id. 106945858) Sem mais.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
I - DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DOS RÉUS: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico dos Réus para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
II - DO AJUSTE DO VALOR DA CAUSA: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 292, VI, CPC e ajustar o valor da causa para constar TODO o cúmulo objetivo, isto é, todos os pedidos, pois, no momento da distribuição da demanda, no sistema PJ-e, colocou apenas o valor do procedimento cirúrgico.
III – DOS ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: O Demandante sustentou que o Plano de Saúde Réu vem lhe negando o procedimento cirúrgico de transcateter da valva Aórtica (TAVI), indicado em laudo médico de Id. 106945841 e 106945843 e que vem sofrendo com sua enfermidade desde 24/04/2023, data em que entrou na UTI, inicialmente.
Contudo, em nenhum momento, juntou o documento cabal da negativa do plano.
Juntou apenas uma guia de serviço de solicitação e ECO TRANSESOFÁGICO ao Id. 106945219 e sumário de alta ao Id. 106945219, p. 5, com as seguintes condutas médicas: Nesse prisma, deve a parte autora emendar a inicial no sentido de demonstrar o encaminhamento da solicitação médica para referida cirurgia ao plano de sáude, constando todo o material necessário para realização do procedimento e aguardar a eventual negativa do plano para que fique evidenciado ou não a abusividade da operadora de saúde em face do contrato celebrado entre as partes e da lei.
Até porque, com base na RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, o plano também possui prazos para resposta dos pedidos realizados, a depender da forma de como for transcrita para a guia de solicitação, pelo médico que acompanha o paciente.
No caso dos presentes fólios, o Demandante alegou, vagamente, que, ipsis litteris: “foi informando pelo médico Dr.
Renato que, embora o TAVI fosse o mais adequado para a situação, no momento não poderia requisitar, pois a Ré Hapvida não estava autorizando a realização do procedimento e que voltasse para casa e aguardasse por 6 (seis) meses para avalia-lo novamente, se negando a emitir a solicitação do procedimento cirúrgico ou emitir qualquer laudo sobre a situação, alegando inclusive que o referido procedimento apenas estava sendo deferido por meio judicial”.
Portanto, o pedido inicial de tutela do autor, antes de ser indeferido, carece de uma emenda, a fim de inclusive não lhe tolher o direito à saúde e a vida.
IV - CONCLUSÃO: FRENTE TODO O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora, via sistema, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as emendas supramencionadas e, principalmente, no sentido de anexar a solicitação médica encaminhada ao plano de saúde réu e a devida comprovação de negativa de realização do procedimento cirúrgico de transcateter da valva Aórtica (TAVI) e todos os materiais para sua total concretização.
Escoado o prazo, retornem conclusos para pasta de decisão de URGÊNCIA.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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