TJRN - 0800921-30.2019.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 17:42
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA NETO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 19/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0800921-30.2019.8.20.0000.
Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Caixa Econômica Federal.
Advogado: Francisco João de Oliveira Neto.
Agravados: Abrosina Garcia de Araújo Galvão e outros.
Advogada: Ana Carolina Santos Duarte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa Econômica Federal em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0851593-16.2015.8.20.5001, determinou que “(…) permaneça nestes autos, apenas, a autora Ambrosina Garcia de Araújo Galvão, e, quanto aos demais, devem serem remetidos à Justiça Federal, mediante a extração de cópia dos autos.
Importante esclarecer que não há falar em remessa de todos os contratos à Justiça Federal, mas, somente, daqueles que a própria Caixa Econômica Federal comprovou ter a natureza pública do ramo 66, conforme a lista do item 1.1 do Id. 7200362. (...)”. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 08/02/2022, foi proferida decisão onde o Juízo Monocrático declinou a competência para processa e julgar para a Justiça Federal, em relação a todas as partes.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
14/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:44
Encerrada a suspensão do processo
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05/09/2023 18:21
Não recebido o recurso de Caixa.
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18/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA NETO em 15/04/2019 23:59:59.
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13/03/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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