TJRN - 0819587-48.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:08
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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02/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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26/01/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 13:38
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 02:10
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 17:00
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:34
Audiência conciliação cancelada para 12/12/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819587-48.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUCIA MEDEIROS DANTAS Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 109538960), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 13/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:29
Homologada a Transação
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30/10/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:40
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 09:32
Recebidos os autos.
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27/09/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2023 23:01
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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21/09/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 10:58
Juntada de custas
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819587-48.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUCIA MEDEIROS DANTAS Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Decisão Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que o(a) autor(a), percebendo os rendimentos especificados no ID nº 106948101, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
14/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA MEDEIROS DANTAS.
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13/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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