TJRN - 0804110-55.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804110-55.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ICARO QUEIROZ DE CARVALHO, DILMA PESSOA DA SILVA Polo passivo JEANDERSON DE OLIVEIRA LIMA e outros Advogado(s): JOAO CABRAL DA SILVA, ICARO QUEIROZ DE CARVALHO, DILMA PESSOA DA SILVA Apelação Criminal 0804110-55.2023.8.20.5600 Apte/Apdo: Ministério Público Apte/Apdo: Geovani Medeiros de Lima Advogada: Dilma Pessoa da Silva (OAB/RN 1.777) Apelado: Jeanderson de Oliveira Lima Advogado: João Cabral da Silva (OAB/RN 5.177).
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
RECURSO DEFENSIVO (GEOVANI MEDEIROS).
PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (AUTO DO FLAGRANTE, TERMO DE APREENSÃO, LAUDO PERICIAL).
CASUÍSTICA DESTOANTE DO TEMA 506 EXARADO PELO STF (DIVERSIDADE DE TÓXICOS).
DESCABIMENTO.
APELO MINISTERIAL.
ROGO PELO AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO.
AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS PARA COMPROVAR DEDICAÇÃO DOS ACUSADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA.
DADOS EXTRAÍDOS DO CELULAR INSUFICIENTES A CORROBORAR RENITÊNCIA DELITIVA.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO(Revisor) e RICARDO PROCÓPIO(Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos pelo Ministério Público e por Geovani Medeiros de Lima em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal de Parnamirim, o qual, na AP 0804110-55.2023.8.20.5600, onde se acha incurso, juntamente com Jeanderson de Oliveira Lima, no art. 33, caput, Lei 11.343/2006, lhes condenou, em comum, a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, além de 333 dias-multa (ID 29092045). 2.
Segundo a imputatória: “Narram os autos do processo em epígrafe, que no dia 30 de agosto de 2023, por volta das 21h30min, (...) policiais militares que são testemunhas nesse processo realizavam patrulhamento de rotina na localidade acima mencionada quando visualizaram dois indivíduos que estavam sentados em frente a residência de nº 14, em atitude suspeita, porquanto ao verem a viatura policial se levantaram e um dos indivíduos começou a caminhar para se evadir do local.
Este indivíduo acelerou o passo e tentou dispersar uma porção de substância branca.
Houve a abordagem e foi encontrado um pacote de cocaína em posse de Jeanderson de Oliveira Lima.
Em seguida, o segundo indivíduo identificado como Geovani Medeiros de Lima afirmou aos policiais ‘a casa caiu, o restante está dentro de casa, no guarda-roupa’ e, ato contínuo, se dirigiu com os policias para dentro de sua casa e entregou outras duas porções de drogas, além de 06 (seis) aparelhos celulares, equipamentos de pesagem, triturador destinado à droga, bem como a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie.
Além disso, Geovani afirmou ser traficante e que Jeanderson vendia as drogas em nome dele” (ID 29091946). 3.
Sustenta o Ministério Público, resumidamente, existir acervo suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado por dedicação à atividade criminosa (ID 29092048). 4.
Por sua vez, Geovani Medeiros de Lima defende pleito absolutório com fundamento na atipicidade, maiormente pela pequena quantidade de droga apreendida (ID 29092049). 5.
Contrarrazões ministeriais (ID 29092059) e defensivas (IDs 29092060 e 29092061), ambas pela inalterabilidade do édito. 6.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento dos recursos (ID 29241257). 7. É o relatório.
VOTO RECURSO DEFENSIVO 8.
Conheço do recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, malgrado sustente rogo absolutório fulcrado na ínfima quantidade de narcóticos apreendidos, a materialidade e autoria restam configuradas pelo APF, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição, Exames Periciais (ID 29091921), além das provas testemunhais colhidas em juízo. 11.
Nesse particular, merece especial relevo o Laudo químico-toxicológico 21393/2023 (ID 29091944), comprovando a apreensão de 3 porções de maconha, com massa total líquida de 54,95g, e 2 porções de cocaína, com massa total líquida de 100,49g, distinguindo-se os fatos, portanto, do entendimento exarado pelo STF no Tema 506, acerca da atipicidade do porte de cannabis sativa para consumo pessoal: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
Porte de drogas para consumo pessoal.
Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal (...) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários (...) (RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024) 12.
Desse modo, ao considerar a natureza das substâncias (maconha e cocaína), bem como as circunstâncias do flagrante, especialmente o fato de tentarem se evadir ao perceberem os Agentes de Segurança, a forma de acondicionamento e os demais instrumentos confiscados na residência, impositivo o apenamento pelo de tráfico de drogas. 13.
Daí, sobeja infundado o viés absolutório.
APELO MINISTERIAL 14.
Também conheço da ApCrim. 15.
No mais, deve ser igualmente desprovido. 16.
In casu, embora o Parquet busque afastar a minorante do privilégio (art. 33, § 4º da LAD), deveras insubsistente. 17.
Isso porque remanescem dúvidas acerca da efetiva dedicação à atividade criminosa pelos Recorridos, maiormente por inexistir acervo apto a demonstrar tal conjuntura. 18.
A propósito, as extrações de dados realizadas nos aparelhos telefônicos apreendidos não se mostram bastante para validar o desenvolvimento das atividades ilícitas, haja vista revelarem escassos dados pertinentes, a exemplo de algumas fotos referentes a drogas ou dinheiro, sem, contudo, demonstrar efetiva conexão com grupos ou redes sociais. 19.
Sobre o tópico, destacou a douta PJ (ID 29241257): “Em análise aos autos percebe-se que os réus são primários, não constando condenações transitadas em julgado em desfavor destes, gozam de bons antecedentes, não há provas de que integram organização criminosa, e por fim, quanto à dedicação às atividades criminosas, tem-se que o relatório de extração de dados apresentados não comprovam tais circunstâncias, pelo contrário, as imagens apresentadas no relatório demonstram apenas momento de consumo e certa quantidade de droga (aparentemente “maconha”), não constando nenhuma informação ou até mesmo suposição de que estaria ao menos divulgando o ilícito à venda (...) Com isso, tem-se que nenhuma outra prova assegura a dedicação dos réus às práticas das atividades criminosas, nem documentais muito menos testemunhais, cumprindo destacar, inclusive, a pouca quantidade de drogas que foram apreendidas, bem como, que as imagens apresentadas não demonstram que se tratava de exposição do entorpecente à venda.” 20.
Ademais, esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: “DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRIVILÉGIO.
RECONHECIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 2.
O Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado, concluindo inexistirem provas de que os acusados se dedicavam ao tráfico de drogas, não se podendo presumir que a balança encontrada era utilizada na atividade ilícita.II.
Questão em discussão. 3.
A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, juntamente com outros elementos, são suficientes para afastar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. (...) Tese de julgamento: ‘1.
A quantidade e a natureza dos entorpecentes não são suficientes para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. É necessário demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3.
A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.’ (...) (AgRg no AREsp n. 2.457.195/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) 21.
Logo, há de ser mantido o decisum em todos os seus termos. 22.
Destarte, em consonância com 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804110-55.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 21:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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07/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:47
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:43
Juntada de termo
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04/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:53
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:35
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] Autos n. 0804110-55.2023.8.20.5600 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: 17ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN e outros Polo Passivo: JEANDERSON DE OLIVEIRA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, abro vista ao MP dos presentes autos para apresentar as CONTRARRAZÕES no prazo legal.
Parnamirim/RN, 24 de janeiro de 2025.
ELOYSI CHRISTIE NASCIMENTO DE BARROS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0804110-55.2023.8.20.5600 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu GEOVANI MEDEIROS DE LIMA para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
ALLAN BERNARDO MOURA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0804110-55.2023.8.20.5600 Acusado(s): JEANDERSON DE OLIVEIRA LIMA e outros DECISÃO I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de Jeanderson de Oliveira Lima e Geovani Medeiros de Lima, dando-os como incursos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, em razão de supostos fatos ocorridos no dia 30/08/2023, por volta das 21h30min, Rua Manoel Lúcio de Góis, via pública e no imóvel de nº 14, Encanto Verde, Parnamirim/RN.
Adotado o procedimento especial da Lei n.º 11.343/2006, mais favorável ao réu, já que lhe permite manifestação de defesa antes do recebimento da denúncia.
Em ID Num. 99105923 consta a defesa prévia do acusado Jeanderson de Oliveira Lima em que a defesa técnica protesta provar a inocência daquele por ocasião da instrução; do mesmo modo se manifestou a defesa técnica do acusado Geovani Medeiros de Lima, conforme se vê da defesa prévia ao ID Num. 107064165.
Por se tratar de momento do juízo de admissibilidade da proposta de condenação, compete apenas a análise dos requisitos do art. 41 do CPP e configuração ou não das hipóteses do art. 395 do CPP.
Compulsando a denúncia, vê-se que ela atende os ditames do art. 41 do CPP e não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer a ampla defesa e contraditório.
No que tange aos pressupostos processuais, constatados os de existência (presença de jurisdição) e de validade (inexistência de suspeição do magistrado e competência do Juízo para processar e julgar a presente causa).
Quanto às condições da ação, há possibilidade jurídica do pedido, pois a conduta supostamente praticada é, em tese, considerada crime.
Há, ainda, interesse de agir, em vista da necessidade e utilidade de um provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa; e legitimidade para agir, pois o Representante do MP é o titular da pretensão penal, conforme previsão legal e os denunciados são as pessoas a quem se atribui as imputações.
Quanto ao requisito da justa causa, vê-se que há suporte probatório mínimo a ensejar o recebimento da denúncia, havendo de se destacar que nesta fase não se discute se a prova existente é cabal, inquestionável e suficiente para uma condenação, até porque novas provas deverão ser produzidas pelas partes durante a instrução processual.
Em face do exposto, atendidas as exigências da peça acusatória, RECEBO a denúncia oferecida nos autos.
Evolua-se a classe processual no registro do feito para a ação penal no procedimento correspondente ao caso, se isso ainda tiver sido feito.
Designo a data de 23/10/2023, às 10:20 horas para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão realizados o interrogatório do réu e a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Citem-se os acusados.
Requisitem-se/intimem-se as testemunhas/declarantes arrolados.
Oficie-se ao GEP para que proceda à escolta dos acusados ao ambiente físico deste juízo.
II – DA QUEBRA DE SIGILO Por ocasião do oferecimento da Denúncia (ID 106780043), o MPE requereu a quebra do sigilo dos dados do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) nos autos conforme auto de exibição e apreensão ao Id Num.106204132-Págs.22/23.
Requereu também pela juntada da mídia relativa à audiência de custódia em sua integralidade, sob o fundamento de que a juntada feita até aqui é parcial, possivelmente por falha na conversão do arquivo para a juntada ao PJe. É o que importa relatar.
Inicialmente, com relação à devassa aos aparelhos celulares apreendidos, de fato, o STJ tem decidido (a exemplo do julgamento de RO no HC nº 51.531, oriundo do Estado de Rondônia) que “Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial”.
A ausência de autorização para perícia no celular apreendido caracteriza constrangimento ilegal e implica em nulidade das provas obtidas, devendo ser desentranhadas dos autos.
Isso porque a "devassa unilateral" dos dados constantes em dispositivos eletrônicos violaria a disposição inserta no art. 5.º, X, da Constituição Federal, o qual tutela a intimidade e a vida privada.
Em pleitos dessa natureza, impõe-se ao magistrado observar se estão presentes os requisitos da tutela cautelar em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro requisito – fumus boni iuris – consubstanciado na prova da existência de crime e nos indícios razoáveis de autoria ou participação, revela-se, prima facie, demonstrado nos autos, sobretudo em razão da ocorrência de prisão em flagrante na qual foram apreendidas drogas diversificadas, balança de precisão, triturador de drogas e outros petrechos supostamente destinados ao tráfico.
Atinente ao periculum in mora, consistente no fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação à efetividade do processo, entende-se que, igualmente, revela-se demonstrado, pois a medida cautelar pretendida é imprescindível ao êxito da investigação criminal, para o descortinar de todo o cenário delitivo, eis que certamente o(s) aparelho(s) telefônico(s) apreendido(s) deve(m) conter uma série de informações imprescindíveis ao desfecho do caso.
No caso em análise, verifica-se que se trata de caso grave que atinge intensamente a esfera de segurança desta região e que o caso reclama maiores informações e investigações, dada as limitações que se apresentam até o momento.
Com efeito, a medida pretendida pelo órgão Ministerial se afigura por demais importante, pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, pelo que se impõe o seu deferimento.
Em face do exposto, DEFIRO a medida pretendida pelo Órgão Ministerial e DETERMINO a quebra do sigilo do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) conforme termo de exibição ao Id Num.106204132-Págs.22/23, de modo que possa(m) ser livremente periciado(s), sob a responsabilidade do Ministério Público.
A Secretaria deverá encaminhar o(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) nos autos ao Ministério Público para a devida extração.
Habilitem-se os causídicos com procuração nos autos (Id Num. 106890720 e Id Num. 107112084).
Diligencie-se junto à Central de Flagrantes para que venha aos autos a gravação audiovisual da audiência de custódia em sua integralidade, conforme requerido pelo MP.
Ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Parnamirim/RN, 19 de setembro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] Processo nº: 0804110-55.2023.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 17ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN e outros Réu: JEANDERSON DE OLIVEIRA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Dr.(a) MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, fica(m) desde já NOTIFICADO(S) o(s) réu(s) para em 10(dez) dias apresentar(em) defesa por escrito, sob pena de ser nomeado defensor dativo.
Caso não seja apresentado defesa no prazo acima, certificar nos autos, de imediato, e oficiar a Defensoria Pública para nomear Defensor Público para atuar no feito e apresentar defesa por escrito com vistas dos autos.
Parnamirim/RN, 13/09/2023 PLACIDO DE MEDEIROS MAIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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