TJRN - 0844490-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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06/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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28/11/2023 12:29
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:15
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:43
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:37
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:02
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:24
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0844490-11.2022.8.20.5001 Autor: ABNER ALVES DE SOUSA Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A D E S P A C H O Recebidos hoje.
Considerando que a parte executada juntou o comprovante de pagamento antes do despacho de ID 108897092, chamo o feito a boa ordem processual para tornar sem efeito o referido despacho no sentido de que não é necessário iniciar o processo executivo se a parte vencida cumpriu o julgado antes de sua instauração.
Cumprida tempestivamente a obrigação do julgado pelo vencido, diante do comprovante de depósito em Juízo (ID 108947800), expeça-se alvará judicial em favor do vencedor e de seu causídico, no prazo de 10 (dez) dias e nos moldes requeridos na petição ID 108968302.
Outrossim, havendo saldo devedor remanescente, caberá ao vencedor, querendo, promover a execução da sentença, quanto ao valor que entender pendente.
Cumpridas tais diligências, fica a secretaria desta Vara, desde já, autorizada a providenciar o arquivamento imediato destes autos, podendo, com o requerimento da parte interessada, desarquiva-lo a qualquer momento para prosseguimento na fase de execução.
Com relação as custas processuais cobrada na sentença acostada aos autos, determino à Secretaria Judiciária que providencie a Remessa à Contadoria Judicial (CONJUD), através do Sistema de Protocolo PAV, conforme já estabelecido em portaria da Presidência do TJRN.
P.I.C Natal, 18 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:15
Expedido alvará de levantamento
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19/10/2023 11:15
Determinado o arquivamento
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17/10/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:23
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:44
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:10
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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29/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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29/09/2023 04:58
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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29/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844490-11.2022.8.20.5001 Parte autora: ABNER ALVES DE SOUSA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ABNER ALVES DE SOUSA contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, todos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) objetivando participar da 45ª Convenção Geral dos Ministros das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Brasil em Cuiabá/MT, um grupo de 45 pastores, dentre os quais o autor, realizou a compra de passagens aéreas, com ida inicialmente prevista para 19/04/2021 e o retorno dia 23/04/2021; b) o autor pagou juntamente com sua esposa, autora de outra demanda, o valor de R$3.967,00 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais), sendo R$1.983,50 (um mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) com a sua passagem + R$420,00 reais (hotel), + R$ 300,00 reais do translado, totalizando R$ 2.703,50 (dois mil, setecentos e três reais, e cinquenta centavos); c) em razão da pandemia, a Convenção foi adiada para o período de 18/04/2022 a 21/04/2022, razão pela qual o grupo solicitou a remarcação das passagens; d) através do protocolo AZ 146885428, a ré informou que houve a reacomodação apenas do voo da volta para o dia 24/04/2022, mas ainda não havia conseguido reacomodar a ida, e que daria uma resposta por e-mail; e) todavia, não houve mais retorno da ré, razão pela qual a sra. Érica Priscilla, responsável pela compra das passagens em grupo, abriu uma manifestação em desfavor da demandada no site CONSUMIDOR.COM, pelo que, no dia 08/04/2022, foi contactada pela Requerida sobre a reacomodação das passagens; f) apesar do contato, a Azul não enviou nenhuma resposta sobre os protocolos das ligações realizadas para remarcação das passagens, os quais comprovam que houve o pedido de reacomodação antes do voo, demonstrando o erro interno causado pelos operadores da requerida; g) o demandante ficou no prejuízo, pois não teve resposta da Azul para que pudesse ser acomodado em um novo voo, fato este que impossibilitou a parte Autora de viajar, pois sequer este deteve condições de comprar uma nova passagem e depois reaver o dinheiro com a demandada.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como danos materiais no valor de R$ 2.703,50 reais (dois mil, setecentos e três reais, e cinquenta centavos).
Juntou documentos.
Despacho em Id. 84319777 recebeu a exordial e deferiu a gratuidade judiciária em favor do postulante.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 93125472.
Na peça, defende em síntese, que: a) os voos inicialmente adquiridos pela parte autora foram alterados devido a necessidade de ajuste da malha aérea, sendo esta devidamente informada com a antecedência superior ao determinado pela ANAC por meio do art. 2º 6 da Resolução 556/art. 12 da Resolução 400, e reacomodada em novos da Resolução 556/art. 12 da Resolução 400; b) os passageiros optaram pela aquisição de novas passagens, as quais também foram alteradas devido à necessidade de ajuste da malha aérea; c) os passageiros deram no-show devido ausência de tratativa e foram divididos; d) os localizadores NMY74E e SYJD3L não possuem pagamento em nome do autor “Cleomar”; e) havendo alteração de malha aerea, a Ré deve ofertar opção de reacomodação ao passageiro, ou ainda restituição, integral do valor pago pela passagem, de modo que a Parte Autora optou por prosseguir a viagem nos voos de reacomodação.
Defende a inexistência de danos morais indenizáveis ante a ausência de falha na prestação de serviços, estando amparada pela excludente de responsabilidade do motivo de força maior/caso fortuito.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 94116491, na qual rechaçou as teses de defesa e requereu o julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação realizada em 19/12/2022, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 93198836).
Considerando que a parte ré, em contestação, pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do feito, o que foi também requerido pela parte autora em sua réplica, este Juízo proferiu o despacho em Id. 94116491, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Os fatos relatados pelo demandante foram corroborados na contestação, que não apresentou qualquer justificativa para a ausência de retorno acerca da pretensão de remarcação do voo adquirido para o ano de 2022.
Com feito, colhe-se dos autos que em, 13 de abril de 2021, dias antes do voo aprazado para 19/04/2021, foi encaminhado um e-mail à parte ré com o seguinte conteúdo (Id. 84030872, pág. 11): Por seu turno, a parte ré, por intermédio de um proposto, respondeu o seguinte (Id. 84030872, pág. 12): Quanto à pretensão remarcação, cumpre salientar que o prazo assinalado para alteração do voo está em consonância ao que dispõe o §3º, do artigo 3º, da Lei nº 14.034/2020, senão vejamos: § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Assim, conforme narrado na inicial, no dia 26/11/2021, ou seja, dentro do prazo concedido para alteração, foi realizada a solicitação para nominar o grupo ao qual pertencia o autor, bem como a confirmação da reacomodação das passagens para as datas de 18/04/2022 e 22/04/2022, através do protocolo AZ: 144765332, não impugnado de forma específica pela parte ré.
Tal informação é corroborada, ainda, pelas mensagens trocadas entre a responsável pelo grupo do qual fazia parte o autor, Sra. Érica Priscilla, e um proposto da ré (ID 84030872 - Pág. 13 - 14), das quais se depreende que houve a solicitação de reacomodação dos passageiros para abril de 2022.
Nesse contexto, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria à demandada desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa demandada se limita a defender a regularidade da alteração dos voos agendados para 19/04/2021 e 23/04/2021, deixando de se manifestar acerca da solicitação de remarcação dos voos para abril de 2022.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela autora de que sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da ausência de remarcação do voo para abril de 2022 e deixando a ré de demonstrar o contrário, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Caberia à pessoa jurídica demandada, portanto, demonstrar que a situação narrada na inicial não causou maiores consequências para a autora, afastando a ocorrência do dano moral indenizável, mas não o fez, mormente porque a contestação não se desincumbe de referido mister, na medida em que se contrapõe apenas em termos genéricos em relação aos eventos que servem de causa de pedir à pretensão autoral.
Com efeito, a ausência de remarcação do voo reveste-se de maior impacto em se tratando de uma viagem para participação de uma Convenção para a qual se inscreveu o autor, de modo que não resta dúvida quanto à responsabilidade da demandada em relação ao abalo moral sofrido pela parte autora, fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano extrapatrimonial.
Acerca do tema, seguem precedentes que reforçam a responsabilidade da empresa aérea pela ausência de remarcação das passagens adquiridas: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS (MM TURISMO & VIAGENS S.A).
CANCELAMENTO DE VOO PELOS CONSUMIDORES EM RAZÃO DO CONTÁGIO PELA COVID-19.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO OU REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NA PASSAGEM AÉREA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
VALOR QUE SE ENCONTRA AQUÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso da ré MM TURISMO conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004758-39.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.03.2023) (destaques acrescidos) REPETIÇÃO DE VALORES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Aquisição de passagens aéreas por meio de operadora de turismo.
Pedido de remarcação ou cancelamento.
Informação prestada pela ré no sentido de que não seria vantajoso para o consumidor remarcar as passagens e de que ele não tinha direito ao cancelamento.
O consumidor tem assegurado o direito ao cancelamento e ao reembolso dos valores pagos, embora admitido o desconto de taxa de serviço, ainda que o cancelamento seja motivado por mera conveniência.
Impossibilidade, no caso concreto, de impor ao autor o pagamento de multa.
Contrato de prestação de serviços não apresentado pela ré.
Ausência de provas de que o autor foi cientificado acerca da existência de suposta penalidade que impede sua cobrança.
Inteligência do art. 46 do CDC.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008240-02.2015.8.26.0562; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2016; Data de Registro: 08/09/2016) (destaques acrescidos) Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de lesão, da prestação de serviço defeituoso, materializada na ausência de remarcação do voo adquirido pela parte autora, e a participação essencial da demandada para a ocorrência do dano, haja vista que não apresentou informações concretas acerca do ocorrido.
A conjugação do dano causado à parte autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação em danos morais, muito embora, em se tratando de relação de consumo, seja aplicável à espécie a regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
No caso presente, levando em consideração que a gravidade e a extensão dos danos, referentes a angústia e a dor psíquica pela perda das passagens e do congresso o qual iria participar não se pode considerar como de grande monta, entendo que a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Quanto ao dano material, a parte autora logrou êxito em comprovar o pagamento do valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)(Id. 84031690, pág. 3), relativos ao translado e ao hotel reservados para a convenção, bem como o pagamento da passagem aérea no valor de R$ 3.960,70, em 10 parcelas de R$396,70 (ID 84031698), dos quais pretende o reembolso na presente lide de apenas metade do referido valor da passagem (R$ 1.983,50), eis que comprada tanto para o autor como para sua esposa.
Diante disso, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do valor de danos materiais na monta de R$ 2.703,50 (dois mil, setecentos e três reais e cinquenta centavos), pois correspondente ao valor do efetivo prejuízo.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, a pagar em favor da parte autora as seguintes verbas: a) indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC); b) ressarcimento do valor de R$ 2.703,50 (dois mil, setecentos e três reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir do desembolso, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC).
Tendo em mira a Súmula 326 do STJ, CONDENO exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dada a simplicidade da causa e ausência de maior produção probatória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 04:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 14:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/12/2022 14:51
Audiência conciliação realizada para 19/12/2022 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/12/2022 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/12/2022 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 04:37
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 19:35
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 05:30
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:31
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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08/10/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 08:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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28/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2022 08:20
Conclusos para decisão
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22/09/2022 08:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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20/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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21/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 12:35
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/08/2022 07:53
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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07/08/2022 11:37
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 17:14
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 11:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
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17/06/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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