TJRN - 0801074-21.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801074-21.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Direito de Imagem (10443) REQUERENTE: FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 26 de agosto de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
26/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801074-21.2021.8.20.5100 DESPACHO Considerando o teor da petição do ID n. 151880231, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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01/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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01/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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01/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 18:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801074-21.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição do ID n. 145480990, na qual consta os cálculos do débito exequendo por parte do banco executado, devendo informar, na oportunidade, se concorda com os valores apontados ou se pretende o prosseguimento da execução.
Conclusos após.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:04
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:03
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801074-21.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de id 146990211.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
04/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 22:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:09
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2024 20:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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05/12/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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04/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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04/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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26/11/2024 10:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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26/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de THAINA MACIEL ALMEIDA LIMA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/10/2024 23:59.
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10/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 02:15
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 11:29
Juntada de laudo pericial
-
11/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:36
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:55
Juntada de Ofício
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05/06/2024 14:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:20
Juntada de diligência
-
17/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA em 11/03/2024.
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12/03/2024 09:14
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:13
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:13
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:13
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:13
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:13
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:49
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA, Banco Mercantil do Brasil SA em 26/10/2023.
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27/10/2023 15:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MIGUEL DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:19
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:19
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 24/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
25/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:17
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:25
Outras Decisões
-
26/01/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:33
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:33
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:33
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 09:47
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ASSU/RN em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ASSU/RN em 28/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 09:04
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 09:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ASSU/RN em 06/07/2022.
-
08/07/2022 05:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ASSU/RN em 06/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:38
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:44
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 24/08/2021 23:59.
-
01/08/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2021 16:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/06/2021 23:59.
-
21/04/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2021 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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