TJRN - 0850296-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850296-90.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE CARINA FILGUEIRA JACINTO EXECUTADO: R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão anexa, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 139921029: i) promova-se a busca de bens da parte executada - R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD, SREI e SNIPER.
Dispensável o SERP-JUD, considerando que as medidas anteriores servem para o mesmo resultado. ii) proceda-se com a inserção do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito via Serasajud. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 147904193, permitindo-se sua ampla visualização. d) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850296-90.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE CARINA FILGUEIRA JACINTO EXECUTADO: R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 75.626,27 (setenta e cinco mil e seiscentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) - Id. 139921029 - planilha atualizada, na conta da parte executada R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos, especialmente aqueles atinentes ao decisório/petição de Id 139921029.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 04:24
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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07/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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06/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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23/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850296-90.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MICHELLE CARINA FILGUEIRA JACINTO EXECUTADO: R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 106392352 - pág. 240, promovido por MICHELLE CARINA FILGUEIRA JACINTO em face de R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos aos danos materiais e morais, além dos ônus sucumbenciais.
Em petição de Id. 110610200, a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de prescrição da execução, sob o argumento de que o exequente deixou transcorrer o prazo de 3 (três) anos sem que tenha promovido o cumprimento de sentença, extinguindo a sua pretensão de execução.
Devidamente intimada, a parte exequente foi pela rejeição do argumentado pela devedora (Id. 112359952). É o que importa relatar.
Decisão: Analisando-se os autos, observa-se que a parte executada argumenta a ocorrência de prescrição da execução, sob o fundamento de aplicação da Súmula 150 do STF e de que o prazo prescricional seria de 3 (três) anos, por se tratar de ação de reparação civil e, como o trânsito em julgado ocorreu no dia 08/07/2019, o exequente teria até o dia 09/07/2022 para dar início à execução, o que não se verificou, operando-se a prescrição.
Pois bem.
De fato, assiste parcial razão os argumentos levantados pela parte devedora, uma vez que, de fato, a contagem do prazo prescricional se utiliza do entendimento consagrado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal “ prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. É este senão o entendimento perfilado pelo Eg.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 2.
Em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos do decisum, ficando estabelecido que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha essa providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017". (Primeira Seção, DJe 22/06/2018). 3.
Hipótese em que o aresto hostilizado não observou a orientação firmada por ocasião da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.519/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) Ocorre que - acerca do prazo prescricional aplicado ao caso em comento - da análise dos autos se extrai que a ação de conhecimento se insere nas hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda de bem imóvel, impondo-se a incidência da regra geral da prescrição decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nessa mesma linha de entendimento, o seguinte excerto jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
SUMULA N. 7/STJ.
REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
STATUS QUO ANTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil, às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda.
Hipótese em que não consumada a prescrição. 2.
Acolher a pretensão recursal quanto ao termo inicial do prazo prescricional demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3.
Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel em questão.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.008.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) A teor dos julgados de referência, o prazo prescricional da execução se dá em 10 (dez) anos por se tratar de ação fundada em descumprimento de contrato de compra e venda.
Volvendo-se ao caso em disceptação, tem-se que o cumprimento de sentença foi promovido no dia 04/09/2023 e, considerando que o termo inicial para fins de contagem da prescrição se dá com o trânsito em julgado, que ocorreu no dia 08/07/2019, conclui-se que a execução se iniciou antes do transcurso de 10 (dez) anos.
Dessa forma, à luz dos precedentes acima referenciados, não há de se cogitar a existência de prescrição.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios (S 519/STJ).
Dando prosseguimento ao feito, apesar de devidamente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário, atraindo para si as penalidades do art. 523, §1º do CPC.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, fazendo incidir a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez) por cento, assim como deve diligenciar o feito, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, inc.
III do CPC.
Decorrido o prazo em branco, conclusos para suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:35
Decorrido prazo de R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 27/10/2023.
-
12/12/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2023 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850296-90.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE CARINA FILGUEIRA JACINTO EXECUTADO: R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 106392352 - pág. 240, promovido por MICHELLE CARINA FILGUEIRA JACINTO em face de R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos às indenizações por danos materiais e morais, além dos honorários sucumbenciais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. nº 106392349 - pág. 5, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Certifique nos autos do processo físico a interposição do presente cumprimento de sentença, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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