TJRN - 0845975-46.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845975-46.2022.8.20.5001 Polo ativo ALEXSANDER ALVES DE ASSIS Advogado(s): VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO Polo passivo NISSAUTO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e outros Advogado(s): FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA, ALBADILO SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
USO INTENSO DO VEÍCULO.
INSTALAÇÃO DE GNV.
VENDA DO BEM ANTES DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição de veículo por defeitos mecânicos ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
O autor sustentou que o automóvel apresentou vícios recorrentes, não sanados de forma definitiva, enquanto as rés alegaram ausência de defeitos de fabricação e perda da garantia devido à instalação do kit GNV.
A sentença fundamentou-se na inexistência de prova técnica, na utilização intensiva do veículo e na inviabilização da perícia pela venda do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação de defeitos de fabricação no veículo adquirido pelo autor; e (ii) verificar se a situação narrada configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova da existência de defeito de fabricação recai sobre o consumidor, conforme o art. 373, I, do CPC, sendo inviável a inversão do ônus da prova quando inexiste verossimilhança na alegação. 4.
A perícia técnica foi inviabilizada pela venda do veículo antes da realização do exame, impossibilitando a constatação de eventual vício de fabricação. 5.
O uso intenso do veículo e a instalação do kit GNV alteraram a estrutura original do bem, podendo contribuir para os problemas mecânicos relatados, afastando a responsabilidade exclusiva das agravadas. 6.
A necessidade de revisões e manutenções periódicas não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço ou defeito de fabricação. 7.
O mero aborrecimento decorrente de eventuais defeitos ou da necessidade de manutenção do bem não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O consumidor tem o ônus de comprovar a existência de defeito de fabricação no produto, não sendo possível presumir o vício quando uma perícia técnica é inviabilizada pela venda do bem. 2.
A utilização intensa do veículo e a instalação do kit GNV podem comprometer o funcionamento do bem e eliminar a responsabilidade exclusiva do fabricante por possíveis problemas mecânicos. 3.
O mero aborrecimento decorrente da necessidade de manutenção do veículo não implica indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, §1º; CPC, art. 373, I e art. 85, §11.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Alexsander Alves de Assis em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedente a demanda ajuizada em desfavor de Nissauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Nissan do Brasil Automóveis Ltda., ora apelado, nos seguintes termos: (...) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO exclusivamente a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico.
SUSPENDO, contudo, a exigibilidadeem desfavor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
O autor/apelante narra que adquiriu, em 13/10/2021, um veículo Nissan Versa, Advance CVT, ano/modelo 2021/2022, pelo valor de R$ 107.240,00.
Segundo ele, desde dezembro de 2021, o automóvel apresentou vários problemas mecânicos, tendo sido encaminhado múltiplas vezes à concessionária para reparos.
Aduz que os vícios nunca foram sanados de maneira definitiva, o que motivou a propositura da ação requerendo a substituição do veículo por outro novo, ou, subsidiariamente, a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, fundamentando em suma que: a) não houve comprovação de defeitos de fabricação; b) o autor utilizou o veículo intensivamente, percorrendo mais de 40.000 km em menos de um ano; c) a instalação de GNV pode ter comprometido a garantia e a estrutura do veículo; d) o próprio autor vendeu o carro antes da realização da prova pericial, inviabilizando a verificação dos alegados defeitos; e) os fatos narrados não caracterizam dano moral.
Inconformado, o autor interpôs apelação cível alegando, em síntese, que: a) os problemas mecânicos do veículo eram constantes e recorrentes; b) a venda do bem não afasta a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos; c) a inversão do ônus da prova deveria ser mantida em favor do consumidor; d) os transtornos sofridos justificam a indenização por dano moral.
Ao final pede o conhecimento e provimento da apelação cível para julgar improcedentes os pedidos autorais em face desta apelante.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 29059474 e 29059475).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixa de opinar no presente feito (Id. 29287466). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia gira em torno da existência de defeitos de fabricação no veículo adquirido pelo autor e da possibilidade de substituição do bem ou devolução do valor pago, além de pleito de indenização por danos morais.
O artigo 18, §1º do CDC estabelece que, não sendo o vício sanado em 30 dias, o consumidor pode exigir a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional.
No caso dos autos, contudo, não houve prova técnica capaz de demonstrar a existência de vício de fabricação, uma vez que a perícia foi inviabilizada pela venda do automóvel.
Ademais, o intenso uso do veículo e a instalação de GNV podem ter contribuído para o surgimento dos problemas mecânicos, não podendo a responsabilidade ser integralmente imputada às apeladas.
O magistrado a quo fundamentou detalhadamente a sentença, no que concerne a inexistência de prova dos alegados defeitos de fabricação.
Utilizo também como razões de decidir, a fim de evitar tautologia: Analisando os autos, constam as ordens de serviços acostadas aos Ids. 84379801 e 84379799, quais sejam: 76055 (14/12/2021), 76656 (01/02/2022), 76751 (08/02/2022), 77470 (05/04/2022), 77534 (08/04/2022), 78287 (07/06/2022).
Veja-se que as idas de 76055 (14/12/2021), 76656 (01/02/2022), 77470 (05/04/2022) e 78287 (07/06/2022) trataram-se de revisões periódicas do veículo, respectivamente, de 10.000km, 20.000km, 30.000km e 40.000km Neste ponto, assiste razão à parte ré, porquanto denota-se que o bem, adquirido 0km em outubro de 2021, conforme as próprias alegações autorais, possui uma média de rodagem de aproximadamente 10.000km num curto período de 2 meses, inclusive diante do labor do promovente como motorista do aplicativo UBER (Id. 84378801 e ss.), o que sem dúvidas demanda uma maior manutenção do veículo, não podendo ser atribuída tal responsabilidade às demandadas.
Destarte, o requerente atingiu 40.000km rodados antes mesmo de se completar 1 ano de aquisição do bem.
Verifico ainda que, para além das revisões, as quais a princípio não identificaram nenhuma irregularidade no veículo, a parte ré efetuou diagnósticos dos “defeitos” indicados pelo autor tanto na segunda revisão, feita em 01/02/2022, como na ida do autor em 08/02/2022, conforme observações contidas nas descrições dos serviços, ocasião em que não teriam sido constatados as falhas indicadas.
Vide, por exemplo, o diagnóstico de Id. 84904407, no qual é informado que o veículo não apresentou barulho no acionamento dos vidros, sendo considerado normal e, quando molhados, restou relatado que o barulho seria normal, em virtude do atrito da água com a borracha.
Ainda, foi certificada a normalidade do banco do motorista, sem sintoma de deficiência da espuma em questão: (...) Ainda no mesmo sentido, o diagnóstico quanto aos amortecedores e buchas das bandejas indicariam que os problemas decorreriam de fadiga, e não de possível defeito de fábrica no bem (Id. 87232887) e, por ocasião da referida constatação, quando o veículo já teria mais de 50.000km rodados, o autor teria ultrapassado o limite de kilometragem estabelecido no próprio manual de garantia (20.000km - Id. 102193781), pelo que a substituição das peças deveria ocorrer de forma particular, sem qualquer irregularidade em tal conduta.
Como se não bastasse, há prova nos autos de que o autor instalou kit GNV no veículo, o que, nos termos dos esclarecimentos prestados pelas rés, é interligado aos componentes relativos ao motor, suspensão e sistema de direção, modificando portanto a montagem de fábrica do bem, notadamente porquanto o veículo não é produzido originalmente para ser abastecido pelo referido tipo de combustível, e causando diversos problemas relatados na revisão posterior de 70.000km, para além da própria perda da garantia concedida pelo fabricante com relação ao motor, suspensão, transmissão, direção e freios (Ids. 102192224, 102193783, 102193782, 100894253, pág. 13) Quanto às alegadas peças de má qualidade, igualmente carece tal fato de comprovação, notadamente quando a substituição ocorreu com peças originais do fabricante.
Nesse contexto, rememore-se que, face à negativa de defeito emanada pelas rés, caberia ao autor, mediante a necessária prova pericial, comprovar a persistência dos vícios/defeitos, porém, como visto, deixou o demandante de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Outrossim, o próprio autor admite que ocorreu “desgaste/perda de 02 (dois) pneus do veículo” (Id. 86566267), substituídos pela ré como forma de cortesia, bem assim que houve uma folga na suspensão e uma substituição da bateria (Id. 94171943), de modo que, salvo comprovação do requerente em contrário, tais desgastes poderiam ser imputados à própria utilização excessiva do bem pelo promovente.
Destarte, analisando todo o contexto fático-probatório presente nos autos, tenho que não restaram comprovados os alegados defeitos de fabricação do veículo, sobretudo diante da perda do objeto a ser periciado e que poderia elucidar a questão técnica controvertida.
Comprovou a parte promovida, por sua vez, realizado todas as revisões e os consertos reclamados pelo autor e comprovados em sede de diagnóstico, afastando a argumentação de falha na prestação de serviços.
Desse modo, inexistindo defeito no veículo ou na prestação de serviço realizada pela parte ré, não há que se falar na substituição do bem, sequer em conversão em perdas e danos, menos ainda de restituição de eventuais valores pagos pela aquisição do veículo.
No mais, as idas e vindas da autora à concessionária para as revisões ou mesmo para tentar solucionar eventuais problemas mecânicos (os quais, como visto, não se confundem com defeitos de fabricação ou vícios ocultos) não é fato hábil a evidenciar qualquer dano moral, sendo um cenário necessário e entendível em situações como a dos autos.
Rememoro novamente que a perícia somente deixou de ser realizada porque a parte autora já havia vendido o veículo, o que faz inferir que todos os problemas relatados não tinham a relevância a que aduz. (grifos no original e acrescidos) Quanto ao dano moral, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que o simples aborrecimento decorrente da necessidade de manutenção do veículo não é suficiente para ensejar indenização.
Não há reparos, portanto, a se realizar na decisão recorrida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observado a suspensão da cobrança, conforme já consignado em sentença, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845975-46.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845975-46.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:37
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:37
Distribuído por sorteio
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845975-46.2022.8.20.5001 Parte autora: ALEXSANDER ALVES DE ASSIS Parte ré: Nissauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por ALEXSANDER ALVES DE ASSIS, qualificado na exordial, via advogado, em desfavor de NISSAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. (REDENÇÃO NISSAN) e NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA., igualmente qualificados.
Afirma o autor, em síntese, que: a) no dia 13 de outubro de 2021 comprou um veículo zero quilômetro da marca Nissan, modelo Versa, Advance CVT, motor 1.6, ano/ modelo 2021/2022, pagando o valor de R$ 107.240,00 (cento e sete mil, duzentos e quarenta reais); b) desde o mês de dezembro de 2021 até dos dias atuais, o citado veículo vem apresentado inúmeros problemas, tendo que o Autor encaminhar seu veículo para a concessionária, ora também Ré, a fim de proceder com a substituição das peças, as quais seriam de péssima qualidade; c) recentemente, ao levar, por outra vez, seu veículo à Ré, recebeu mais uma notícia desagradável, uma vez que, segundo a própria Ré, o veículo precisava novamente de novas peças, e, pior, a ré teria que fazer um pedido para, somente em seguida substituir as peças. d) o autor vem correndo vários riscos, pois permanece utilizando seu veículo até a chegada das peças.
Amparado em tais fatos, requer, para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de medida liminar para que este Juízo determine a imediata substituição do produto, qual seja, veículo zero quilômetro da marca Nissan, modelo Versa, Advance CVT, motor 1.6, modelo 2022, por outro produto com as mesmas características, inclusive, zero quilômetro, sob pena de pagamento de multa diária.
No mérito, requer a procedência da demanda, para que sejam os Réus condenados a substituir o produto anteriormente especificado (veículo), por outro produto (veículo) com as mesmas características, bem como, zero quilômetro, ou, não sendo possível, sejam condenados, solidariamente, a devolver o valor pago pelo produto (veículo), qual seja R$ 107.240,00 (cento e sete mil, duzentos e quarenta reais), além de indenização por danos morais, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 84453656 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor do autor.
Citada, a NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. ofertou contestação em Id. 93844267.
Na peça, impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita deferida em favor do autor, suscitando ainda ausência de pressuposto e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na nota fiscal do veículo ou CRV, bem como a necessidade de inclusão na lide do credor fiduciário.
Meritoriamente, argumenta, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que sempre que necessário foram realizados todos os reparos para assegurar o regular funcionamento do veículo quanto às reclamações formalizadas perante rede autorizada, sendo certo que os inconvenientes foram sanados e não tornaram o automóvel impróprio ao uso a que se destina, tampouco lhe diminuiu o valor.
Aduz que o veículo objeto da lide apresentou várias passagens pela concessionária corré sem que os inconvenientes fossem sanados a contento, em verdade, observe-se que a maioria das passagens do veículo objeto da lide se deram para a execução do programa de revisões obrigatórias, cujo descumprimento inclusive é hipótese de exclusão da garantia contratual.
Defende, assim, a ausência de vícios e dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, requerendo, ao fim, a total improcedência da demanda.
Por sua vez, a NISSAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. apresentou defesa ao Id. 94170982.
Preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva para responder ao processo e impugnou a gratuidade judiciária deferida ao demandante.
No mérito, afirma que primeira ida o carro não apresentava nenhum reclame e foi submetido tão somente à revisão periódica e, passados 02 (dois) meses, o veículo regressou à ré em 01/02/2022 com o dobro da quilometragem, ou seja, contava com 21234 km, ocasião em que o autor, além de solicitar a revisão, indicou a existência de problemas e, de posse dos requerimentos, a ré realizou a 2ª revisão no veículo, mesmo o autor não tendo respeitado a quilometragem preconizada pelo fabricante e efetivou os ajustes questionados.
Reitera o quão severo é uso do veículo que em apenas 02 (dois) meses rodou 10.661km, quilometragem essa equivalente à média anual.
Alega a impossibilidade de substituição do bem ou restituição do valor pago, além da inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência do pleito contido na exordial.
Juntou documentos.
Réplica autoral em Id. 94222898.
No petitório de Id. 105944757, a requerida Nissauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. informa que o autor ajuizou um novo processo, com os mesmos fatos e pedidos e em relação às mesmas partes, em 18/07/2023, sendo distribuído para o 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 106790307, rejeitando as preliminares suscitadas pelas requeridas, intimando o autor a se pronunciar sobre a possível litispendência, bem como ambas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
No mesmo ato, houve o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do requerente.
O autor informou que, no processo que se encontra tramitando no 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, a causa de pedir e os pedidos não são idênticos ao do presente feito, pois os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas pagas em virtude da substituição de peças, e os lucros cessantes, referem-se a fatos distintos dos expostos neste processo, não guardando, portanto, qualquer relação com os fatos noticiados neste processo.
Afirma, ainda, que o presente processo foi ajuizado antes daquele que tramita no Juizado, razão pela qual, se houvesse litispendência, seria do processo de n. 0812323-92.2023.8.20.5004 (Id. 107268692).
A requerimento de ambas as partes, deferiu-se o pedido de prova pericial de engenharia mecânica (Id. 113221114).
Após a decisão que deferiu o pedido de prova pericial, a parte autora comunicou sobre a venda do bem objeto da demanda e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Id. 116088786).
Na decisão subsequente (Id. 125992936), este Juízo declarou prejudicada a perícia outrora deferida, postergando a análise do pedido de conversão por ocasião do julgamento de mérito.
Ainda, embora tenha sido deferida a inversão do ônus probatório em favor da parte autora por ocasião do saneamento, com a venda do veículo que seria periciado, prova essencial ao deslinde do feito, foi determinada a distribuição estática do ônus da prova quanto à causa de pedir consistente nos vícios/defeitos do veículo, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de se carrear às rés prova diabólica.
Assim, as partes foram intimadas a informar se possuiriam interesse em produzir outras provas.
Alegações finais das rés em Ids. 127599953 e 128512927.
O autor, em Id. 127726772, apenas requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO N. 0812323-92.2023.8.20.5004 De início, julgo PREJUDICADA a referida arguição de litispendência, diante da notícia de que os autos de n. 0812323-92.2023.8.20.5004 foram extintos sem resolução do mérito (Id. 117098882) DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo outras preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda, sobretudo porque o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos confunde-se com o mérito a ser analisado.
A relação entre as partes é incontroversa.
Resta apurar, no caso dos autos, se o carro descrito na exordial foi vendido com vícios ou defeitos de fabricação à parte autora e, em caso positivo, se de tal fato decorre o direito autoral de obter a substituição do bem e/ou devolução dos valores pagos, bem assim danos morais indenizáveis.
Em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Nada obstante, para apurar as argumentações expostas pela parte autora, notadamente aquelas relacionadas aos alegados vícios de fabricação do veículo adquirido, este Juízo deferiu seu pedido de prova pericial, o qual, contudo, somente restou obstado em virtude de conduta do próprio demandante que, mesmo ciente do deferimento da prova produzida, efetuou a venda do bem objeto dos autos.
Registro que, conforme fixado na última decisão (Id. 125992936), imputar às rés a comprovação da ausência dos vícios na ausência do bem a ser disponibilizado para perícia, sobretudo considerando a inversão do ônus da prova em desfavor das promovidas, seria verdadeira prova diabólica.
Por tal motivo é que este Juízo reconsiderou a decisão saneadora neste ponto, para manter a distribuição ordinária do ônus da prova quanto à causa de pedir consistente nos vícios/defeitos do veículo.
Destarte, in casu, a exordial alegou genericamente que, desde a aquisição do veículo, em 2021, o bem vem apresentando “inúmeros problemas”, o que motivou diversas idas à concessionária e a substituição das peças, as quais seriam de péssima qualidade.
Assim, caberia à parte autora comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, porém, no caso dos autos, não o fez.
Explico.
Analisando os autos, constam as ordens de serviços acostadas aos Ids. 84379801 e 84379799, quais sejam: 76055 (14/12/2021), 76656 (01/02/2022), 76751 (08/02/2022), 77470 (05/04/2022), 77534 (08/04/2022), 78287 (07/06/2022).
Veja-se que as idas de 76055 (14/12/2021), 76656 (01/02/2022), 77470 (05/04/2022) e 78287 (07/06/2022) trataram-se de revisões periódicas do veículo, respectivamente, de 10.000km, 20.000km, 30.000km e 40.000km Neste ponto, assiste razão à parte ré, porquanto denota-se que o bem, adquirido 0km em outubro de 2021, conforme as próprias alegações autorais, possui uma média de rodagem de aproximadamente 10.000km num curto período de 2 meses, inclusive diante do labor do promovente como motorista do aplicativo UBER (Id. 84378801 e ss.), o que sem dúvidas demanda uma maior manutenção do veículo, não podendo ser atribuída tal responsabilidade às demandadas.
Destarte, o requerente atingiu 40.000km rodados antes mesmo de se completar 1 ano de aquisição do bem.
Verifico ainda que, para além das revisões, as quais a princípio não identificaram nenhuma irregularidade no veículo, a parte ré efetuou diagnósticos dos “defeitos” indicados pelo autor tanto na segunda revisão, feita em 01/02/2022, como na ida do autor em 08/02/2022, conforme observações contidas nas descrições dos serviços, ocasião em que não teriam sido constatados as falhas indicadas.
Vide, por exemplo, o diagnóstico de Id. 84904407, no qual é informado que o veículo não apresentou barulho no acionamento dos vidros, sendo considerado normal e, quando molhados, restou relatado que o barulho seria normal, em virtude do atrito da água com a borracha.
Ainda, foi certificada a normalidade do banco do motorista, sem sintoma de deficiência da espuma em questão: Ainda no mesmo sentido, o diagnóstico quanto aos amortecedores e buchas das bandejas indicariam que os problemas decorreriam de fadiga, e não de possível defeito de fábrica no bem (Id. 87232887) e, por ocasião da referida constatação, quando o veículo já teria mais de 50.000km rodados, o autor teria ultrapassado o limite de kilometragem estabelecido no próprio manual de garantia (20.000km - Id. 102193781), pelo que a substituição das peças deveria ocorrer de forma particular, sem qualquer irregularidade em tal conduta.
Como se não bastasse, há prova nos autos de que o autor instalou kit GNV no veículo, o que, nos termos dos esclarecimentos prestados pelas rés, é interligado aos componentes relativos ao motor, suspensão e sistema de direção, modificando portanto a montagem de fábrica do bem, notadamente porquanto o veículo não é produzido originalmente para ser abastecido pelo referido tipo de combustível, e causando diversos problemas relatados na revisão posterior de 70.000km, para além da própria perda da garantia concedida pelo fabricante com relação ao motor, suspensão, transmissão, direção e freios (Ids. 102192224, 102193783, 102193782, 100894253, pág. 13) Quanto às alegadas peças de má qualidade, igualmente carece tal fato de comprovação, notadamente quando a substituição ocorreu com peças originais do fabricante.
Nesse contexto, rememore-se que, face à negativa de defeito emanada pelas rés, caberia ao autor, mediante a necessária prova pericial, comprovar a persistência dos vícios/defeitos, porém, como visto, deixou o demandante de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Outrossim, o próprio autor admite que ocorreu “desgaste/perda de 02 (dois) pneus do veículo” (Id. 86566267), substituídos pela ré como forma de cortesia, bem assim que houve uma folga na suspensão e uma substituição da bateria (Id. 94171943), de modo que, salvo comprovação do requerente em contrário, tais desgastes poderiam ser imputados à própria utilização excessiva do bem pelo promovente.
Destarte, analisando todo o contexto fático-probatório presente nos autos, tenho que não restaram comprovados os alegados defeitos de fabricação do veículo, sobretudo diante da perda do objeto a ser periciado e que poderia elucidar a questão técnica controvertida.
Comprovou a parte promovida, por sua vez, realizado todas as revisões e os consertos reclamados pelo autor e comprovados em sede de diagnóstico, afastando a argumentação de falha na prestação de serviços.
Desse modo, inexistindo defeito no veículo ou na prestação de serviço realizada pela parte ré, não há que se falar na substituição do bem, sequer em conversão em perdas e danos, menos ainda de restituição de eventuais valores pagos pela aquisição do veículo.
No mais, as idas e vindas da autora à concessionária para as revisões ou mesmo para tentar solucionar eventuais problemas mecânicos (os quais, como visto, não se confundem com defeitos de fabricação ou vícios ocultos) não é fato hábil a evidenciar qualquer dano moral, sendo um cenário necessário e entendível em situações como a dos autos.
Rememoro novamente que a perícia somente deixou de ser realizada porque a parte autora já havia vendido o veículo, o que faz inferir que todos os problemas relatados não tinham a relevância a que aduz.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO" - DEFEITOS - ALIENAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FRUSTRAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DOS DEFEITOS E DOS DANOS - MEROS DISSABORES - IMPROCEDÊNCIA. - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda de veículo, elaborado entre o consumidor e a concessionária, fornecedora de produtos e serviços - Ainda que tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, ao inviabilizar a produção da prova técnica pericial indispensável para aferir a ocorrência dos vícios e a sua causa, o autor assume o risco do indeferimento da pretensão de ressarcimento - "A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veiculo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante" ( REsp 1.168.775/RS) - Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, nem em perda do objeto, haja vista que as consequências dos eventuais vícios do veículo produziram efeitos, que não são apagados em razão da venda do bem - A alienação do veículo pelo seu proprietário, impedindo a realização da perícia técnica para a aferição da existência dos vícios alegados, resulta na ausência de produção de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000191476050003 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 30/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO - VÍCIO APRESENTADO COM POUCOS DIAS DE USO - TROCA DO VEÍCULO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DEVIDAMENTE ATUALIZADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - VENDA DO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PERÍCIA DEFERIDA E NÃO REALIZADA DIANTE DA VENDA DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO – ÔNUS DA PROVA A CARGO DA AUTORA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC)- DANO MORAL QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO - MERO DISABOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0000736-35.2014.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 14.03.2019) (TJ-PR - APL: 00007363520148160057 PR 0000736-35.2014.8.16.0057 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019) DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO exclusivamente a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico.
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade em desfavor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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