TJRN - 0811340-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811340-70.2023.8.20.0000 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Polo passivo PEDRO HENRIQUE TINOCO SOUTO FILGUEIRA BARRETO Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS, CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
COMUNICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE CESSIONÁRIO DO CRÉDITO.
CESSÃO DE DIREITOS NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DE TERCEIRO NA LIDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA HOME EQUITY contra decisão interlocutória proferida no Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo nº 0815513-09.2022.8.20.5001, proposto por PEDRO HENRIQUE TINOCO SOUTO FILGUEIRA BARRETO, Agravado, em desfavor de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI – CHP, assim decidiu: Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré; b) INDEFIRO os pedidos de substituição do polo passivo e de assistência litisconsorcial formulados na manifestação de ID nº 86590875; c) FIXO o ponto controvertido a ser objeto da instrução probatória; e, d) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular.
De consequência, tendo em mira a necessidade de se constatar se houve cobrança de comissão de permanência pela demandada nas prestações do contrato celebrado entre as partes, e em observância à gratuidade judiciária a que faz jus o demandante (cf. decisão de ID nº 81660362), que requereu a produção da referida prova pericial, determino a realização de perícia contábil, a ser executada por profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Por oportuno, fixo os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em consonância com a Portaria nº 387, de 4 de março de 2022, que reajustou os valores constantes do Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, nomear assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Recebido o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso.
Logo após, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023. (id 101725363 do Processo 0815513-09.2022.8.20.5001) Nas suas razões recursais (Pág.
Total – 2/15), a parte Recorrente aduz, em suma, que: a) a decisão recorrida indeferiu os pedidos de substituição do polo passivo e de assistência litisconsorcial formulados na manifestação de ID nº 86590875, após comprovada a cessão do crédito em discussão; b) “Trata-se, na origem, de uma ação revisional de contrato bancário na qual o Autor se insurgiu contra os valores cobrados no contrato, a fim de que fossem revisados judicialmente e minorados.
Após citada a requerida CHP apresentou defesa arguindo a sua ilegitimidade passiva diante da cessão do crédito, motivo pelo qual a peticionante, como atual credora do contrato em discussão, ingressou nos autos de forma espontânea requerendo a substituição do polo passivo ou ao menos o seu ingresso como assistente litisconsorcial.
Todavia, apesar das provas apresentadas, a magistrada de origem indeferiu o pedido por entender que não haveriam elementos suficientes da alegada cessão de crédito.”; c) o Juízo de origem indeferiu o pedido de seu ingresso nos autos por entender que não haveriam provas nos autos da alegada cessão do crédito; d) “Analisando os autos de origem, se extrai que o contrato cujo o qual o Agravado busca a revisão se trata de uma Cédula de Crédito Imobiliária firmada em 01/04/2019 com a Companhia Hipotecária Piratini – CHP, no valor de R$ 184.726,00 (cento e oitenta e quatro mil setecentos e vinte e seis reais), CCI em anexo (Doc. 2).”; e) “Ainda, referido contrato foi registrado perante a matrícula do imóvel (Doc. 3), conforme se verifica da Averbação de nº 20, prenotada sob o nº 109.712 em 12/04/2019.”; f) “Desta forma, comparando as informações dos documentos com as informações trazidas na carta de titularidade encaminhada pela B3, se tem comprovado de forma inequívoca a cessão do credito, vez fazerem ligação direta com a relação jurídica do caso em apreço, contendo informações específicas da operação, tais como: (i) o credor originário, (ii) o valor da dívida, (iii) a data de contratação, (iv) número de operação atual do contrato, (v) número da averbação do contrato na matrícula, (vi) número da matrícula; e (vii) o cartório de registro: (...)”; g) “Comparando as informações trazidas na carta de titularidade encaminhada pela B3, com as informações do contrato constantes nos autos, não restam dúvidas que se tratam da mesma operação, sendo evidente, portanto, a cessão do crédito, conforme ratificado no item V.”; h) “Em relação ao número do contrato, cumpre destacar que a divergência se dá em razão da própria cessão de crédito, vez que o número originário da operação pela CHP era 70001066-1, e com a cessão do crédito, houve a alteração do número da CCI no sistema do atual credor para 2243 (número constante na carta de titularidade).
Tanto é verdade que referida informação consta do próprio histórico de pagamento da parte, extraído do sistema operacional (Doc. 5).”; i) “Cumpre destacar que a carta de titularidade emitida pela B3 é documento hábil para comprovar a cessão do crédito, vez se tratar de uma das 11 principais empresas de infraestrutura de mercado financeiro no mundo, com atuação em ambiente de bolsa e de balcão, reunindo, ainda, tradição de inovação em produtos e tecnologia e sendo uma das maiores em valor de mercado, com posição global de destaque no setor de bolsas.
Em ato contínuo, não bastasse a idoneidade da carta de titularidade emitida pela B3, que, por si só, já seria suficiente para comprovar a cessão do crédito aduzida, igualmente também foi apresentado o boleto da prestação do contrato no qual consta de forma expressa a cessão do crédito ao Agravante.”; j) “Com isso, Exas., é IMPRESCÍNDÍVEL o ingresso da peticionante no polo passivo da presente demanda, vez que evidentemente comprovada a cessão do crédito, sendo o FIDC HOME EQUITY o atual credor do contrato que o Agravado pretende revisar, assim como detentor da garantia real de alienação fiduciária e, portanto, o único que poderá cumprir qualquer decreto advindo dos autos.”; l) “O dano grave verifica-se no fato de que caso mantido os efeitos da decisão atacada, o Agravante restará prejudicado vez que o processo seguirá com a instrução sem a sua participação e produção de provas, bem como, poderá ao fim ser julgado procedente o pedido revisional, tendo sua esfera patrimonial atingida por uma decisão em um processo que sequer fez parte, em nítida violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório.”; m) “Não se olvide que a decisão atacada, embasada em premissas totalmente equivocadas, acarretando em consequências gritantes deste cenário, mormente se repetidas com frequência, ocasionará em grave prejuízo financeiro ao Agravante, prejudicando em larga escala a sua atividade.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Recurso também com efeito suspensivo e o seu provimento a fim de reconhecer a sua legitimidade passiva para figurar no polo da Ação principal em razão da cessão de crédito comunicada.
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
A parte Agravada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso.
A Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
Busca a parte Agravante o seu ingresso na Ação de Revisão e Rescisão de Contrato com fundamento em cessão do crédito sub judice, sendo este uma Cédula de Crédito Imobiliária firmada em 01/04/2019 com a Companhia Hipotecária Piratini – CHP, no valor de R$ 184.726,00, para tanto defende a demonstração da sua condição de cessionário por carta de titularidade encaminhada pela B3.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pleito de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento requestado pela parte Agravante, de forma que mantenho o decisum nos seus exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, acredito não restar evidenciada a probabilidade do direito reclamado pela parte Agravante.
Na hipótese, o Agravante busca o seu ingresso na Ação de Revisão e Rescisão de Contrato com fundamento em cessão do crédito sub judice, sendo este uma Cédula de Crédito Imobiliária firmada em 01/04/2019 com a Companhia Hipotecária Piratini – CHP, no valor de R$ 184.726,00, para tanto defende a demonstração da sua condição de cessionário por carta de titularidade encaminhada pela B3.
Sobre a transmissão de obrigação, o artigo 288 do Código Civil estabelece: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. (...) Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Compulsando os autos, verifico, a princípio, que a Carta de titularidade de Pág.
Total – 235 não contém as exigências legais para comprovar a transmissão do referido crédito e, por conseguinte, autorizar a inclusão da parte Agravante no polo passivo do Processo 0815513-09.2022.8.20.5001, pois, concluo, ao menos a priori, que não se poder inferir a sua legitimidade passiva ad causam.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO PÓLO ATIVO - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO. - Não comprovando o agravante a cessão de crédito, não é de acolher o pedido de substituição processual, devendo o feito prosseguir nos moldes em que foi proposto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.249339-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCORDATA PREVENTIVA - DECISÃO QUE DETERMINOU PAGAMENTO DE CRÉDITO PRIVILEGIADO ORIUNDO DE CESSÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - MULTA APLICADA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO - RECURSO PROVIDO.
A concordata preventiva obriga somente os credores quirografários.
O crédito alvo da discussão recursal é privilegiado, garantido por penhor e por caução de duplicatas, e não se sujeitou aos efeitos da Concordata Preventiva.
Além disso, não havendo comprovação da cessão, a sucessão processual não pode ser admitida.
Agravo provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.98.016411-1/006, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 13/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISONAL DE CLAUSULAS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL C/C PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POLO PASSIVO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA CESSÃO DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. - Admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - A parte ré somente é legítima para figurar no polo passivo se em caso de eventual procedência tiver que suportar os efeitos jurídicos da decisão, o que entendo possível na situação versada. - Este Tribunal tem se orientado no sentido de que caso haja prova satisfatória de que os direitos cedidos pelo cedente ao cessionário sejam relativos ao mesmo contrato objeto da lide, bem assim tratando-se de pedido de revisão contratual, o cessionário possui legitimidade para substituir o cedente no polo passivo da ação de origem. - Ausente prova satisfatória que comprove que os direitos cedidos refiram-se a todos os contratos discutidos na inicial, não há se falar em substituição processual entre cedente e o suposto cessionário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.083465-1/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 10/10/2022) Com base nessas asserções, entendo que a decisão agravada, pelo menos neste momento de cognição sumária, deve ser mantida, sem prejuízo de uma maior reflexão quando do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. (...) Natal, 14 de setembro de 2023. ( ) No sentido da necessidade de comprovar a cessão do direito de crédito sub judice a fim de configurar a legitimidade de terceiro para ingressar nas ações judiciais, transcrevo os julgados seguintes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
POSSIBILIDADE.
SIMILITUDE DOS TEMAS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA INCORPORADORA ANTE A REALIZAÇÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO ORIUNDO DO CONTRATO LITIGIOSO.
INCORPORADORA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUMA COMPROVAÇÃO DA CESSÃO ANUNCIADA.
AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE QUE SE IMPÕE.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA.
AVENÇA QUE NÃO TROUXE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TAXA DE ANÁLISE JURÍDICA.
COBRANÇA ABUSIVA.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DO RESP Nº 1599511/SP SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) Analisando a questão posta, muito embora a apelante alegue ter cedido o crédito oriundo do contrato em discussão, não há nos autos qualquer documento hábil que comprove a realização da aludida cessão, tendo apenas “colado” no corpo da contestação recorte de um documento acerca da suposta cessão de crédito que não juntado aos autos, razão porque não acolho a preliminar suscitada, mormente considerando que a apelante interveio na cadeia de consumo, sendo, assim, legitimada para compor o polo passivo da ação. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0812821-76.2018.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO PÓLO ATIVO - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO. - Não comprovando o agravante a cessão de crédito, não é de acolher o pedido de substituição processual, devendo o feito prosseguir nos moldes em que foi proposto. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.22.249339-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCORDATA PREVENTIVA - DECISÃO QUE DETERMINOU PAGAMENTO DE CRÉDITO PRIVILEGIADO ORIUNDO DE CESSÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - MULTA APLICADA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO - RECURSO PROVIDO.
A concordata preventiva obriga somente os credores quirografários.
O crédito alvo da discussão recursal é privilegiado, garantido por penhor e por caução de duplicatas, e não se sujeitou aos efeitos da Concordata Preventiva.
Além disso, não havendo comprovação da cessão, a sucessão processual não pode ser admitida.
Agravo provido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0672.98.016411-1/006, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 13/02/2023) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISONAL DE CLAUSULAS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL C/C PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POLO PASSIVO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA CESSÃO DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. - Admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - A parte ré somente é legítima para figurar no polo passivo se em caso de eventual procedência tiver que suportar os efeitos jurídicos da decisão, o que entendo possível na situação versada. - Este Tribunal tem se orientado no sentido de que caso haja prova satisfatória de que os direitos cedidos pelo cedente ao cessionário sejam relativos ao mesmo contrato objeto da lide, bem assim tratando-se de pedido de revisão contratual, o cessionário possui legitimidade para substituir o cedente no polo passivo da ação de origem. - Ausente prova satisfatória que comprove que os direitos cedidos refiram-se a todos os contratos discutidos na inicial, não há se falar em substituição processual entre cedente e o suposto cessionário. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.16.083465-1/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 10/10/2022) grifei A parte dessas premissas, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau.
Por todo o exposto, sem o parecer ministerial, nego provimento ao presente Recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811340-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
25/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:59
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:36
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0811340-70.2023.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA HOME EQUITY contra decisão interlocutória proferida no Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo nº 0815513-09.2022.8.20.5001, proposto por PEDRO HENRIQUE TINOCO SOUTO FILGUEIRA BARRETO, Agravado, em desfavor de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI – CHP, assim decidiu: Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré; b) INDEFIRO os pedidos de substituição do polo passivo e de assistência litisconsorcial formulados na manifestação de ID nº 86590875; c) FIXO o ponto controvertido a ser objeto da instrução probatória; e, d) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular.
De consequência, tendo em mira a necessidade de se constatar se houve cobrança de comissão de permanência pela demandada nas prestações do contrato celebrado entre as partes, e em observância à gratuidade judiciária a que faz jus o demandante (cf. decisão de ID nº 81660362), que requereu a produção da referida prova pericial, determino a realização de perícia contábil, a ser executada por profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Por oportuno, fixo os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em consonância com a Portaria nº 387, de 4 de março de 2022, que reajustou os valores constantes do Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, nomear assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Recebido o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso.
Logo após, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023. (id 101725363 do Processo 0815513-09.2022.8.20.5001) Nas suas razões recursais (Pág.
Total – 2/15), a parte Recorrente aduz, em suma, que: a) a decisão recorrida indeferiu os pedidos de substituição do polo passivo e de assistência litisconsorcial formulados na manifestação de ID nº 86590875, após comprovada a cessão do crédito em discussão; b) “Trata-se, na origem, de uma ação revisional de contrato bancário na qual o Autor se insurgiu contra os valores cobrados no contrato, a fim de que fossem revisados judicialmente e minorados.
Após citada a requerida CHP apresentou defesa arguindo a sua ilegitimidade passiva diante da cessão do crédito, motivo pelo qual a peticionante, como atual credora do contrato em discussão, ingressou nos autos de forma espontânea requerendo a substituição do polo passivo ou ao menos o seu ingresso como assistente litisconsorcial.
Todavia, apesar das provas apresentadas, a magistrada de origem indeferiu o pedido por entender que não haveriam elementos suficientes da alegada cessão de crédito.”; c) o Juízo de origem indeferiu o pedido de seu ingresso nos autos por entender que não haveriam provas nos autos da alegada cessão do crédito; d) “Analisando os autos de origem, se extrai que o contrato cujo o qual o Agravado busca a revisão se trata de uma Cédula de Crédito Imobiliária firmada em 01/04/2019 com a Companhia Hipotecária Piratini – CHP, no valor de R$ 184.726,00 (cento e oitenta e quatro mil setecentos e vinte e seis reais), CCI em anexo (Doc. 2).”; e) “Ainda, referido contrato foi registrado perante a matrícula do imóvel (Doc. 3), conforme se verifica da Averbação de nº 20, prenotada sob o nº 109.712 em 12/04/2019.”; f) “Desta forma, comparando as informações dos documentos com as informações trazidas na carta de titularidade encaminhada pela B3, se tem comprovado de forma inequívoca a cessão do credito, vez fazerem ligação direta com a relação jurídica do caso em apreço, contendo informações específicas da operação, tais como: (i) o credor originário, (ii) o valor da dívida, (iii) a data de contratação, (iv) número de operação atual do contrato, (v) número da averbação do contrato na matrícula, (vi) número da matrícula; e (vii) o cartório de registro: (...)”; g) “Comparando as informações trazidas na carta de titularidade encaminhada pela B3, com as informações do contrato constantes nos autos, não restam dúvidas que se tratam da mesma operação, sendo evidente, portanto, a cessão do crédito, conforme ratificado no item V.”; h) “Em relação ao número do contrato, cumpre destacar que a divergência se dá em razão da própria cessão de crédito, vez que o número originário da operação pela CHP era 70001066-1, e com a cessão do crédito, houve a alteração do número da CCI no sistema do atual credor para 2243 (número constante na carta de titularidade).
Tanto é verdade que referida informação consta do próprio histórico de pagamento da parte, extraído do sistema operacional (Doc. 5).”; i) “Cumpre destacar que a carta de titularidade emitida pela B3 é documento hábil para comprovar a cessão do crédito, vez se tratar de uma das 11 principais empresas de infraestrutura de mercado financeiro no mundo, com atuação em ambiente de bolsa e de balcão, reunindo, ainda, tradição de inovação em produtos e tecnologia e sendo uma das maiores em valor de mercado, com posição global de destaque no setor de bolsas.
Em ato contínuo, não bastasse a idoneidade da carta de titularidade emitida pela B3, que, por si só, já seria suficiente para comprovar a cessão do crédito aduzida, igualmente também foi apresentado o boleto da prestação do contrato no qual consta de forma expressa a cessão do crédito ao Agravante.”; j) “Com isso, Exas., é IMPRESCÍNDÍVEL o ingresso da peticionante no polo passivo da presente demanda, vez que evidentemente comprovada a cessão do crédito, sendo o FIDC HOME EQUITY o atual credor do contrato que o Agravado pretende revisar, assim como detentor da garantia real de alienação fiduciária e, portanto, o único que poderá cumprir qualquer decreto advindo dos autos.”; l) “O dano grave verifica-se no fato de que caso mantido os efeitos da decisão atacada, o Agravante restará prejudicado vez que o processo seguirá com a instrução sem a sua participação e produção de provas, bem como, poderá ao fim ser julgado procedente o pedido revisional, tendo sua esfera patrimonial atingida por uma decisão em um processo que sequer fez parte, em nítida violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório.”; m) “Não se olvide que a decisão atacada, embasada em premissas totalmente equivocadas, acarretando em consequências gritantes deste cenário, mormente se repetidas com frequência, ocasionará em grave prejuízo financeiro ao Agravante, prejudicando em larga escala a sua atividade.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Recurso também com efeito suspensivo e o seu provimento a fim de reconhecer a sua legitimidade passiva para figurar no polo da ação principal em razão da cessão de crédito comunicada. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, acredito não restar evidenciada a probabilidade do direito reclamado pela parte Agravante.
Na hipótese, o Agravante busca o seu ingresso na Ação de Revisão e Rescisão de Contrato com fundamento em cessão do crédito sub judice, sendo este uma Cédula de Crédito Imobiliária firmada em 01/04/2019 com a Companhia Hipotecária Piratini – CHP, no valor de R$ 184.726,00, para tanto defende a demonstração da sua condição de cessionário por carta de titularidade encaminhada pela B3.
Sobre a transmissão de obrigação, o artigo 288 do Código Civil estabelece: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. (...) Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Compulsando os autos, verifico, a princípio, que a Carta de titularidade de Pág.
Total – 235 não contém as exigências legais para comprovar a transmissão do referido crédito e, por conseguinte, autorizar a inclusão da parte Agravante no polo passivo do Processo 0815513-09.2022.8.20.5001, pois, concluo, ao menos a priori, que não se poder inferir a sua legitimidade passiva ad causam.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO PÓLO ATIVO - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO. - Não comprovando o agravante a cessão de crédito, não é de acolher o pedido de substituição processual, devendo o feito prosseguir nos moldes em que foi proposto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.249339-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCORDATA PREVENTIVA - DECISÃO QUE DETERMINOU PAGAMENTO DE CRÉDITO PRIVILEGIADO ORIUNDO DE CESSÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - MULTA APLICADA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO - RECURSO PROVIDO.
A concordata preventiva obriga somente os credores quirografários.
O crédito alvo da discussão recursal é privilegiado, garantido por penhor e por caução de duplicatas, e não se sujeitou aos efeitos da Concordata Preventiva.
Além disso, não havendo comprovação da cessão, a sucessão processual não pode ser admitida.
Agravo provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.98.016411-1/006, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 13/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISONAL DE CLAUSULAS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL C/C PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POLO PASSIVO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA CESSÃO DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. - Admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - A parte ré somente é legítima para figurar no polo passivo se em caso de eventual procedência tiver que suportar os efeitos jurídicos da decisão, o que entendo possível na situação versada. - Este Tribunal tem se orientado no sentido de que caso haja prova satisfatória de que os direitos cedidos pelo cedente ao cessionário sejam relativos ao mesmo contrato objeto da lide, bem assim tratando-se de pedido de revisão contratual, o cessionário possui legitimidade para substituir o cedente no polo passivo da ação de origem. - Ausente prova satisfatória que comprove que os direitos cedidos refiram-se a todos os contratos discutidos na inicial, não há se falar em substituição processual entre cedente e o suposto cessionário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.083465-1/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 10/10/2022) Com base nessas asserções, entendo que a decisão agravada, pelo menos neste momento de cognição sumária, deve ser mantida, sem prejuízo de uma maior reflexão quando do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de setembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
15/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA HOME EQUITY
-
11/09/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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