TJRN - 0801183-61.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DE AZEVEDO FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:35
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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18/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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28/10/2023 04:16
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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28/10/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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10/10/2023 16:20
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DE AZEVEDO FONSECA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:20
Decorrido prazo de ARYELLEN KIRIA FONSECA DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:19
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801183-61.2023.8.20.5101 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARIO LUCIO DE AZEVEDO FONSECA, A.
K.
F.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARALUCIA DE AZEVEDO FONSECA REQUERIDO: MARIA DAS NEVES AZEVEDO DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento proposta por MARIO LUCIO DE AZEVEDO FONSECA e A.
K.
F.
D.
A., esta representada por sua genitora MARALUCIA DE AZEVEDO FONSECA pelo falecimento da testadora MARIA DAS NEVES AZEVEDO DA COSTA, todos qualificados nos autos.
Inicialmente, foram juntados à exordial os documentos necessários. (ID’s n. 97123486, 97123491, 97123492 e 97123493).
Outrossim, conforme despacho de ID n. 97154696, a parte Requerente juntou a certidão atualizada do imóvel objeto do testamento (ID n. 98728641), bem como a certidão da CENSEC atualizada demonstrando a inexistência de outros testamentos e/ou eventuais revogações (ID n. 98728642).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de cumprimento das disposições do testamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo desse procedimento preliminar, de jurisdição voluntária, é assegurar a validade das declarações de última vontade do testador e a observância das formalidades extrínsecas essenciais na realização do ato solene.
Compulsando os autos, constata-se que a Escritura Pública de Testamento de ID n. 97123493, apresenta os seus requisitos essenciais, previstos no art. 1.864 do código civil: a) foi escrito pelo tabelião no livro de notas e na presença de suas testemunhas; b) consta a informação de que foi lido em voz alta pelo tabelião após sua lavratura; c) o traslado, que representa a escritura original, informa que nele constam as assinaturas imprescindíveis à validade do ato (do testador, das testemunhas e do tabelião).
Com efeito, carreou a requerente aos autos Certidão de Inteiro Teor do testamento público, bem como a Certidão de Óbito da testadora, pronunciando-se favoravelmente o Douto Membro do Ministério Público Estadual, de sorte que, satisfeitos os balizamentos aplicáveis à espécie, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Ademais, inexiste qualquer vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal dos demais herdeiros como condição para que se proceda ao registro e cumprimento do testamento público, posto que poderão posteriormente discutir questões de seu interesse patrimonial em procedimento próprio específico.
O mesmo entendimento aplica-se à Fazenda Pública, pois os débitos do espólio devem constar do respectivo procedimento sucessório e, caso omitidos, incumbe ao credor pedir a devida habilitação.
Assim, comprovada a existência de declaração de última vontade do(a) testador(a), cujo ato se apresenta com regularidade formal, é de se determinar o cumprimento.
Com efeito, o procedimento de jurisdição voluntária relativo a apresentação e cumprimento do testamento consiste em ato singelo, de cognição superficial, destinado tão somente a “conhecer a declaração de última vontade do morto, a verificar a regularidade formal do testamento e ordenar o seu cumprimento” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 50. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.
II, p. 494.).
Inclusive, tratando-se de testamento público, no qual a declaração de última vontade já vem formalizada pelo notário, a cognição judicial é mais restrita ainda.
Até porque, “eventuais alegações envolvendo o testamento, como nulidade e falsidade, não são objeto dessa modalidade de jurisdição.
Serão elas discutidas no juízo contencioso, em ação própria” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Op. cit., p. 495.).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do instrumento público de testamento relativo ao bem deixado em razão do falecimento de MARIA DAS NEVES AZEVEDO DA COSTA, o que o faço nos termos dos arts. 735 e 737, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
NOMEIO o sr.
MARIO LUCIO DE AZEVEDO FONSECA, ora requerente, como testamenteiro.
Oportunamente, intime-se o testamenteiro para assinar o respectivo termo (art. 735, § 3º, CPC).
Custas pela parte autora suspensas enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, ao final, arquive-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
14/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 15:14
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO LUCIO DE AZEVEDO FONSECA, A. K. F. D. A..
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11/04/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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