TJRN - 0800724-82.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:37
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTA LORENA DE SOUZA SOARES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
05/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
12/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:57
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 31 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800724-82.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.320,00 AUTOR: ADRIANO BATISTA SOARES e outros (10) ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA LORENA DE SOUZA SOARES - RN18775, SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS - RN0003238A RÉU: ASSOCIACAO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ZUMBI/RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: REGINA GONCALVES DE MELO - RN10069 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: REGINA GONCALVES DE MELO SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS ROBERTA LORENA DE SOUZA SOARES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 134176265 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800724-82.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIANO BATISTA SOARES e outros (10) Polo passivo: ASSOCIACAO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ZUMBI/RIO DO FOGO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Impugnação e Cancelamento de Assembleia ajuizada por ADRIANO BATISTA SOARES e outros em face de ASSOCIAÇÃO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ZUMBI - RIO DO FOGO/RN, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores que, em 05/01/2023, foi realizada uma convocação para assembleia extraordinária para a criação da comissão eleitoral da eleição dos gestores para o biênio 2023-2024, em desacordo com o estatuto da associação, que exige antecedência mínima de 45 dias.
Apontam ainda diversas irregularidades na eleição ocorrida em 29/01/2023, com destaque para a eleição da presidente da associação, que, segundo os autores, não é moradora efetiva do assentamento.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID. 110803150, através da qual alegou que, em 26/11/2022, foi realizada assembleia ordinária que prorrogou o mandato da gestão por 180 dias, com novas eleições previstas para 29/01/2023, conforme aprovado pelos associados.
A convocação para a assembleia extraordinária e a formação da comissão eleitoral seguiram os trâmites regulares, com ampla ciência dos associados.
Defendeu, por fim, que as irregularidades apontadas pelos autores não influenciaram o resultado da eleição, já que a chapa vencedora obteve 44 votos contra 19 da chapa derrotada.
Argumentou, ainda, que a presidente eleita, Maria José Barbosa Morais, é beneficiária do INCRA desde 2009, refutando a alegação de que não seria moradora do assentamento.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação no ID. 112396070.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Sem preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
Diante dos elementos trazidos aos autos, é imperioso analisar, de forma pormenorizada, as alegações dos autores e os fatos provados, a fim de verificar se houve, de fato, irregularidades no processo eleitoral da associação ré, que justifiquem a invalidação do pleito e, consequentemente, a procedência dos pedidos autorais.
Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do direito associativo, a autonomia das associações é garantida pela Constituição Federal, nos termos do art. 5º, incisos XVII a XXI, que assegura a liberdade de associação e o direito de seus membros de, dentro dos limites legais, organizarem-se e disciplinarem seu funcionamento.
Nesse contexto, as regras estabelecidas no estatuto social da associação têm força normativa, devendo ser observadas pelas partes envolvidas, salvo quando demonstrado evidente descumprimento que resulte em prejuízo concreto e irreparável à coletividade associada.
No presente caso, os autores alegam que a gestão da associação não respeitou o prazo de encerramento do mandato e que houve irregularidades no processo eleitoral.
No entanto, as provas produzidas pela ré demonstram que, na reunião ordinária realizada em 26 de novembro de 2022, foi aprovada, pelos associados, a prorrogação do mandato da gestão vigente por 180 dias, decisão que se deu em conformidade com os poderes deliberativos da assembleia geral, nos termos do art. 24 do Estatuto da associação.
A prorrogação do mandato foi, portanto, uma medida legítima e previamente acordada pelos membros, não havendo qualquer ilegalidade ou descumprimento de normas estatutárias nessa decisão.
Além disso, a posterior assembleia extraordinária, realizada em 03 de janeiro de 2023, foi convocada de forma regular, com publicação de edital e ampla ciência dos associados, tendo como pauta a discussão sobre o processo eleitoral e a criação da comissão eleitoral.
Essa assembleia deliberou sobre a data das novas eleições, que ocorreram no dia 29 de janeiro de 2023, seguindo os trâmites estabelecidos.
A constituição da comissão eleitoral e a condução das eleições foram aprovadas pelos presentes, o que reforça a legitimidade do processo.
No que concerne à alegação de que a votação teria sido irregular em virtude da ausência de alguns associados, bem como pela inclusão de votos de pessoas falecidas, a ré demonstrou que o total de eleitores aptos a votar era de 72 associados, sendo que, na data da eleição, quatro desses associados já haviam falecido, o que impossibilitaria a participação desses no pleito, conforme bem salientado.
Destaca-se que a ausência de regularização junto ao INCRA dos sucessores desses falecidos não interfere na regularidade do pleito, uma vez que o quórum necessário foi atingido e não houve qualquer prova de que esses votos impactariam o resultado final da eleição.
A chapa vencedora obteve 44 votos, enquanto a chapa opositora obteve apenas 19.
Mesmo que os votos dos quatro associados falecidos ou dos ausentes fossem computados, não seria possível alterar o resultado da eleição, pois a diferença entre as chapas seria mantida.
Além disso, o Estatuto da associação prevê, em seu art. 24, inciso VII, que a assembleia geral possui competência para resolver sobre a validade das eleições e do processo eleitoral, não havendo indícios de que as deliberações tomadas tenham causado prejuízo à coletividade.
No que diz respeito à elegibilidade da candidata eleita, Maria José Barbosa Morais, a ré trouxe aos autos documentação oficial emitida pelo INCRA, que comprova sua condição de beneficiária desde 2009.
Não restam dúvidas, portanto, quanto à sua legitimidade para participar das eleições e ocupar o cargo de presidente da associação, afastando-se a alegação de que não seria moradora efetiva ou de que sua condição não estaria regularizada junto ao INCRA.
Nesse sentido, conforme a legislação vigente e a autonomia das associações, é necessário que as eleições ocorram dentro dos limites estabelecidos pelo Estatuto, mas é igualmente fundamental que se demonstre prejuízo concreto para que eventual irregularidade possa justificar a anulação do processo eleitoral.
A inexistência de provas de irregularidades substanciais ou de danos aos associados, conforme observado, conduz à improcedência dos pedidos autorais.
Em outras palavras, no tocante à alegação de possíveis irregularidades no processo eleitoral, ainda que se considerasse a existência de alguma falha formal, não há como se acolher o pleito dos autores, uma vez que não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente dessas supostas irregularidades, conforme entende a jurisprudência, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA DE ITEM A SER DISCUTIDO.
DESNECESSIDADE.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CASO CONCRETO.
FINALIDADE DA ASSEMBLEIA ALCANÇADA.
SUPREMACIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora o edital de convocação de assembleia geral ordinária não tenha previsto, expressamente, que seria objeto de discussão a previsão orçamentária do exercício posterior, não havendo previsão legal ou convencional de que tal item conste, obrigatoriamente, no ato convocatório, a sua ausência, por si só, não implica em nulidade do ato. 2.
Demonstrado que o fim almejado pela publicação do edital impugnado foi alcançado, sobretudo quando, realizada a assembleia, restou efetivamente discutido e votado o orçamento do exercício posterior pelos condôminos, não há que se falar em nulidade do ato convocatório, sobretudo quando inexistente prejuízo efetivo decorrente de irregularidade meramente formal, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07086387920188070001 DF 0708638-79.2018.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O princípio do pas de nullité sans grief, amplamente aplicado pela jurisprudência, estabelece que não há nulidade sem a comprovação de prejuízo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a nulidade de atos processuais ou associativos somente deve ser declarada quando comprovado, de forma inequívoca, o efetivo prejuízo à parte requerente.
As alegações dos autores não se sustentam diante dos elementos probatórios apresentados, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos, com base nos princípios da segurança jurídica e da preservação da vontade da maioria dos associados, manifestada democraticamente na eleição ora impugnada.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial, mantendo a liminar indeferida.
Condeno a parte vencida ao ressarcimento/pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, CPC, sendo respeitado, porém, o benefício de gratuidade judiciária concedida.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 23/10/2024 15:47:49 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 134176265 24102315474909600000125227567 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800724-82.2023.8.20.5158 -
31/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:04
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:04
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 23 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800724-82.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.320,00 AUTOR: ADRIANO BATISTA SOARES e outros (10) ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA LORENA DE SOUZA SOARES - RN18775, SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS - RN0003238A RÉU: ASSOCIACAO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ZUMBI/RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: REGINA GONCALVES DE MELO - 10069 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS ROBERTA LORENA DE SOUZA SOARES REGINA GONCALVES DE MELO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 121936985 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800724-82.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIANO BATISTA SOARES e outros (10) Polo passivo: ASSOCIACAO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ZUMBI/RIO DO FOGO DESPACHO 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 22/05/2024 15:26:31 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 121936985 24052215263114200000114115556 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800724-82.2023.8.20.5158 -
23/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 09:26
Audiência conciliação realizada para 31/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
31/10/2023 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Touros.
-
30/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
29/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
29/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
29/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
29/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
29/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
23/09/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 11:55
Juntada de diligência
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0800724-82.2023.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADRIANO BATISTA SOARES e outros (10) Requerido: ASSOCIACAO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ZUMBI/RIO DO FOGO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) , Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 31/10/2023 09:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVmZThhMjAtMjI1Yy00ZGM1LWFiOWItYTdlYjAxYTU3NjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 14 de setembro de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): ROBERTA LORENA DE SOUZA SOARES ALICE FERREIRA DA SILVA CORDEIRO LUCINALDO GABRIEL DE ASSIS JOSE GABRIEL DE ASSIS FRANCISCO DE ASSIS SOARES FRANCISCO ALEXANDRE DE LIMA DIOCLECIANA FERREIRA DO NASCIMENTO SANDRA MARIA PEREIRA SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS ELIMARIO MACIEL ALVES ADRIANO BATISTA SOARES ANTONIO DIAS DE MATOS AURELIANO VICENTE FERREIRA -
14/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:34
Audiência conciliação designada para 31/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
30/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/07/2023 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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