TJRN - 0852806-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0852806-76.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: FLAVIO GONCALVES DE SOUZA e outros Parte Ré: ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO FLAVIO DE SOUZA e EULALIA VIRGINIA RANGEL DE ALBUQUERQUE SOUZA, qualificados nos autos, ajuizaram os presentes Embargos de Terceiro contra ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, serem proprietários e possuidores do imóvel descrito na exordial desde 2014, em virtude de Contrato de Cessão de Direitos de Unidade Habitacional em Empreendimento Imobiliário, todavia, ao tentarem transferir o imóvel para os seus nomes, foram surpreendidos com a existência de indisponibilidade gravada em sua matrícula, por ordem judicial expedida nos autos do processo nº. 0814145-09.2015.8.20.5001 Por tais razões, pediram a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, a fim de determinar a imediata retirada da restrição sobre o imóvel objeto da demanda.
No mérito, pedem o provimento dos embargos confirmando a tutela antecipada, além da expedição de ofício ao Cartório correspondente para efetuar a transferência de titularidade do bem para o seu nome ou, alternativamente, a expedição de Alvará Judicial com a autorização para que o mesmo proceda com a transferência da titularidade junto ao Cartório.
Requereram a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Os embargantes foram intimados para comprovarem a alegada hipossuficiência de recursos (Num. 107104825), tendo se manifestado nos termos da petição Num. 108969785.
Através da decisão Num. 109770639, deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e a gratuidade da justiça.
O Embargado peticionou, defendendo, resumidamente, a procedência dos embargos, nos termos pugnados pela parte Embargante, sem, contudo, condenação em seu desfavor a título de ônus sucumbenciais (Num. 128700310).
Instados a se manifestarem acerca da petição do Embargado, estes insurgiram-se no tocante a sua condenação a suportar o ônus da sucumbência (Num. 138614336). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide.
A questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. - Do mérito.
Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante sustenta ser proprietário e possuidor do imóvel denominado Apartamento 101 da matrícula 14.521 – do 3º Ofício de Notas de Natal/RN, adquirido mediante Contrato de Cessão de Direitos de Unidade Habitacional em Empreendimento Imobiliário (Num. 107072235), dos então proprietários por força do Contrato de Compra e venda Num. 107072234, assinados respectivamente, em 03/09/2013 e 10/05/2014, contra o qual recaiu restrição por força de decisão nos autos da Execução de Título Judicial nº 0814145-09.2015.8.20.5001.
Inicialmente, cabe destacar que, como se sabe, os embargos de terceiro é ação de conhecimento de rito especial, destinada à parte que sofre constrição de um bem do qual tenha posse em decorrência de decisão judicial proferida em uma relação jurídica processual da qual não participou.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de terceiro restringe-se a analisar constrições indevidas de origem processual sobre o patrimônio do embargante, não contemplando discussões relativas à pretensa transferência de propriedade do imóvel perante o cartório competente.
Desta feita, este juízo irá se limitar a analisar a alegação de constrição indevida de origem processual sobre o patrimônio do embargante.
Pois bem.
Da análise dos autos e, sem necessidade de maiores delongas, verifico que o pronunciamento do Embargado deixa muito claro que está de acordo com o desbloqueio pleiteado pela Embargante, nos termos da petição Num. 111152605.
Nesse sentido, preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, a[1], que haverá a resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam acerca do reconhecimento jurídico do pedido, in verbis: Ato privativo do réu consistente na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente.
Seu objeto é, portanto, o direito.
Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso.
Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correto na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito. É o caso dos autos, uma vez que o Embargado reconhece expressamente a procedência do pedido, aquiescendo com a desconstituição da penhora objeto dos presentes embargos de terceiro, deixando de existir, nesse caso, o litígio.
Ora, não tem sentido em manter o bloqueio se aquele que iria se beneficiar, desiste do pedido.
Nesse sentido, não subsistindo mais razão para prosseguir com o feito, impõe-se a homologação da procedência do pedido, resolvendo o mérito.
Cabe a ressalva que, não obstante o acolhimento dos embargos de terceiro, no tocante a imposição do ônus sucumbencial, deve-se levar em conta, na hipótese, o princípio da sucumbência.
Sobre o tema, a Súmula 303 do STJ preconiza que “em embargos de terceiro, quem deu causa a constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Nesse sentido, o STJ, por meio do julgamento do julgamento do Resp 1452840/SP, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” Com efeito, quando da indicação do bem descrito nos autos à penhora, inexistia qualquer registro de transferência que permitisse ao embargado ter ciência da alienação do bem, que ainda se encontra em nome de Conisa Construções Civis Ltda, executada na Execução nº 0814145-09.2015.8.20.5001.
Além disso, não verificando-se resistência à pretensão de afastamento da constrição nos presentes embargos de terceiro, não há que se falar em condenação do Embargado em honorários advocatícios, os quais devem ser suportados pelos Embargantes, que contribuiram para a constrição não transferindo o imóvel para o seu nome.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, com base no art. 487, III, a), do CPC, determinando o cancelamento da restrição/penhora lançado sobre o imóvel Apartamento 101 da matrícula 14.521 – do 3º Ofício de Notas de Natal/RN, descrito na Certidão Num. 107072242, extinguindo, em consequência, o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
A Secretaria proceda com as diligências cabíveis, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Condeno os Embargantes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos das Súmulas nº 872 e 303, ambas do STJ, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da simplicidade da demanda, nos termos do art. 85, § do CPC, ressalvado o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Translade-se cópia dessa sentença nos autos do processo de nº 0814145-09.2015.8.20.5001.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; - 
                                            
20/09/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0852806-76.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: FLAVIO GONCALVES DE SOUZA e outros Parte Ré: ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/12/2024 13:23
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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03/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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29/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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29/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0852806-76.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: FLAVIO GONCALVES DE SOUZA e outros Parte Ré: ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte embargante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação.
Após, façam os autos conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
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22/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 04:43
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 18:39
Juntada de diligência
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852806-76.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: FLAVIO GONCALVES DE SOUZA e outros Parte Ré: ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FLÁVIO GONÇALVES DE SOUZA e EULÁRIA VIRGÍNIA RANGEL DE ALBUQUERQUE SOUZA, qualificados nos autos, ajuizaram os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO contra ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA, igualmente qualificado(s), aduzindo, em síntese, serem titulares dos direitos aquisitivos do imóvel descrito na exordial, desde 10/03/2014, não tendo, todavia, embora quitado o preço acordado, efetivado o registro no Cartório de Imóveis na época em virtude de insuficiência financeira.
Contam que tão logo deu entrada no procedimento de transferência de propriedade, constataram a existência de restrição anotada na matrícula do imóvel, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ocorrida em 16/05/2023, oriunda do processo de execução nº 0814145-09.2015.8.20.5001.
Por tais razões, pediu a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, a fim de que seja determinada “a retirada da restrição sobre o imóvel denominado Apartamento 101 da matrícula 14.521 – do 3º Ofício de Notas de Natal/RN”.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Requereu a justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que restou comprovado que os embargantes são possuidoraes do bem alvo de constrição judicial (imóvel denominado Apartamento 101 da matrícula 14.521 – do 3º Ofício de Notas de Natal/RN), cujos direitos lhes foram repassados mediante Contrato de Cessão Onerosa de Direitos de Unidade Habitacional em Empreendimento Imobiliário datado de 10/03/2014 (Num. 107072235), devidamente quitado em 18/10/2015 (Num. 107072236), data anterior ao início da ação de execução, que se deu em 27/07/2020 (Num. 52729164 – autos nº 0814145-09.2015.8.20.5001).
Já o perigo de dano encontra-se evidenciado, diante da constrição de bem que esta na posse dos embargantes, de forma legítima, colocando em risco seu patrimônio.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida, para o fim de suspender os efeitos da penhora realizada nos autos 0814145-09.2015.8.20.5001, em relação ao imóvel denominado Apartamento 101 da matrícula 14.521 – do 3º Ofício de Notas de Natal/RN, até ulterior deliberação.
A Secretaria proceda com as diligências cabíveis, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC) A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Apense-se aos autos do processo nº 0814145-09.2015.8.20.5001 e traslade-se cópia desta decisão para os referidos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/11/2023 14:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/10/2023 15:45
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
 - 
                                            
26/10/2023 10:24
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
 - 
                                            
17/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852806-76.2023.8.20.5001 Parte Autora: FLAVIO GONCALVES DE SOUZA e outros Parte Ré: ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA DESPACHO Intimem-se os autores, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito.
No mesmo prazo, deverão ainda juntar aos autos comprova de residência atualizado.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
18/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2023 02:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/09/2023 02:18
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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