TJRN - 0000018-44.2007.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:22
Juntada de Ofício
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12/03/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:00
Juntada de recibo de envio por hermes
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12/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:36
Desentranhado o documento
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12/03/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 16:25
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 04:43
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:43
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:43
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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22/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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22/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000018-44.2007.8.20.0163 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: MARIANO GOMES COELHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa de Passagem C/C Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse, proposta por TERMOAÇU S/A, em desfavor de MARIANO GOMES COELHO.
Alegou a parte autora, em síntese que, devido à construção de uma linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão, faz-se necessária a instituição de servidão de passagem de 6.258,746 m², no imóvel do demandado, registrado no Cartório Único Judiciário da Comarca de Ipanguaçu na Matrícula nº R-017-714, no Livro 2-B.
Pugnou pela concessão de imissão liminar de posse, mediante o depósito judicial da quantia de R$2.786,20 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos).
Quanto ao mérito requereu a instituição da servidão, dando o preço do depósito efetuado como justo e determinando que seja aberta matrícula no RGI competente.
Acostou documentos.
Decisão deferindo a liminar de imissão às Id. 75383415 (págs. 31 e 32).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 75383415, págs. 64 a 68), questionando que o valor pago a título de indenização não ressarce os prejuízos causados, tendo em vista o exercício da fruticultura existente no local da passagem da linha de transmissão que seria completamente destruída.
Despacho determinando a realização de perícia não só para apurar o valor devido a título de lucro cessante pela derrubada das plantas, mas também do valor devido a título de indenização pela terra nua em face da servidão (Id. 75383415, pág. 77).
Decisão interlocutória deferindo a substituição processual no polo ativo, incluindo-se a Petróleo Brasileiro S/A como demandante no presente feito (Id. 75383421, págs. 1 e 2).
Laudo pericial acostado (Id. 75383442, págs. 18 a 33), destacando que o valor total devido em face da instituição da servidão seria de R$ 3.608,39 (três mil, seiscentos e oito reais e trinta e nove centavos).
Intimados a respeito do conteúdo do laudo, a demandante concordou com a conclusão do perito.
Por outro lado, a parte demandada quedou-se inerte.
Em nova intimação a respeito da necessidade de produção e outras provas, a autora manifestou-se pela desnecessidade, enquanto o demandado permaneceu inerte É o relatório.
Decido.
O caso em tela retrata hipótese de servidão administrativa, direito real de gozo e de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, normatizado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicando-se-lhe o mesmo procedimento da desapropriação.
Por apresentar encargos ao proprietário em benefício da sociedade, é cabível a indenização ao particular cuja propriedade é submetida à servidão, atendo-se a particularidade do caso concreto. É o que se extrai do art. 40 do sobredito Decreto-lei: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
Sendo decretada a utilidade pública, “ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial” (vide artigo 7º), sendo efetivada mediante acordo ou por via judicial conforme estatui o art. 10 do referido decreto: Art. 10.
A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Pois bem, a defesa ofertada pelo promovido restringe-se a questionar o preço ofertado a título de indenização pelo demandante pela instituição da servidão, hipótese expressamente admitida no art. 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Insta destacar que houve expressa concordância pelo demandante em relação ao valor apresentado pelo expert no laudo produzido, no qual se apurou o valor devido de R$ 3.608,39 (três mil, seiscentos e oito reais e trinta e nove centavos).
Destarte, compreendo que o valor apurado pelo perito, a título de indenização, o qual, ressalte-se, não foi impugnado pelo demandante, reproduz a realidade do preço que é devido a título de ressarcimento.
Impõe-se, portanto, reconhecer como justo e devido o valor de R$ 3.608,39 (três mil, seiscentos e oito reais e trinta e nove centavos) a título de reparação pela servidão administrativa de passagem Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, instituindo consequentemente a servidão administrativa de passagem em favor do demandante Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS na área de 6.258,746 m², no imóvel de propriedade Mariano Gomes Coelho, com assento no Cartório Único Judiciário da Comarca de Ipanguaçu na Matrícula nº R-017-714, no Livro 2-B Condeno a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS a efetuar o depósito da quantia de R$ 822,19 (oitocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), valor remanescente devido a título de indenização.
Confirmo a liminar anteriormente deferida.
Expeça-se ofício ao Cartório Único de Ipanguaçu para proceder à averbação da servidão à margem da matrícula do imóvel, ressaltando que as custas cartorárias deverão ser arcadas pelo demandante.
Em observância ao art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, CONDENO a parte autora Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 3,5 % incidente sobre R$ 822,19 (oitocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), valor relativo à diferença entre o reconhecido pelo autor como devido pela indenização e o reputado legítimo pelo juízo.
Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas remanescentes, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IPANGUAÇU /RN, 25 de maio de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 02:50
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:50
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:50
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS em 01/02/2023 23:59.
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14/12/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:10
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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24/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:42
Digitalizado PJE
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08/11/2021 09:26
Recebidos os autos
-
17/08/2021 02:01
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
17/08/2021 01:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/07/2019 02:53
Concluso para despacho
-
08/07/2019 12:51
Petição
-
04/06/2019 08:42
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2019 10:59
Relação encaminhada ao DJE
-
14/05/2019 08:46
Expedição de alvará
-
07/03/2019 10:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/03/2019 10:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/02/2019 12:21
Despacho Proferido em Correição
-
27/02/2019 11:16
Concluso para despacho
-
14/09/2018 07:32
Petição
-
08/02/2017 03:03
Recebimento
-
09/09/2016 08:30
Remetidos os Autos ao Perito
-
10/08/2016 08:35
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2016 04:59
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2016 04:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2016 01:38
Juntada de AR
-
04/08/2016 02:47
Petição
-
20/07/2016 09:33
Expedição de carta de intimação
-
21/09/2015 11:05
Petição
-
08/09/2015 08:09
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2015 12:07
Relação encaminhada ao DJE
-
02/09/2015 02:53
Recebimento
-
01/09/2015 12:45
Mero expediente
-
01/04/2015 05:59
Concluso para despacho
-
28/01/2015 10:26
Juntada de AR
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14/01/2015 01:39
Juntada de Ofício
-
05/12/2014 04:48
Expedição de carta de intimação
-
18/11/2014 08:53
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2014 02:01
Relação encaminhada ao DJE
-
21/10/2014 10:21
Recebimento
-
20/10/2014 04:07
Decisão Proferida
-
19/09/2014 05:30
Concluso para despacho
-
02/09/2014 12:07
Petição
-
27/08/2014 01:56
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2014 05:14
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2014 10:21
Juntada de Ofício
-
07/05/2014 01:59
Juntada de AR
-
07/05/2014 01:59
Juntada de AR
-
28/03/2014 05:32
Expedição de carta de intimação
-
22/01/2014 03:43
Recebimento
-
10/12/2013 12:00
Mero expediente
-
05/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/10/2013 12:00
Petição
-
14/10/2013 12:00
Recebimento
-
14/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/09/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
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30/09/2013 12:00
Mero expediente
-
30/09/2013 12:00
Mero expediente
-
23/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
26/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/10/2010 12:00
Concluso para despacho
-
19/10/2010 12:00
Petição
-
19/10/2010 12:00
Concluso para despacho
-
19/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
19/08/2009 12:00
Recebimento
-
11/08/2009 12:00
Carga ao Advogado
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06/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
24/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2008 12:00
Despacho Proferido
-
20/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
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23/09/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
23/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
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01/09/2008 12:00
Juntada de AR
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01/09/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
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05/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
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05/08/2008 12:00
Ofício Expedido
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16/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
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21/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
21/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
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28/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
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02/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/06/2007 12:00
Carga ao Juiz
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05/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
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24/04/2007 12:00
Remessa à Outro Juízo
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14/02/2007 12:00
Carta Precatória Expedida
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14/02/2007 12:00
Mandado Expedido
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14/02/2007 12:00
Ofício Expedido
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19/01/2007 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2007
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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