TJRN - 0802010-73.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 09:15
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:24
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:43
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802010-73.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO SOARES ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 110658473).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 110731035).
Os alvarás judicais foram devidamente expedidos (ID 111363314) em favor da parte exequente e de seu advogado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 13:46
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:46
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:49
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
01/12/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802010-73.2022.8.20.5112 AUTOR: JOAO SOARES ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 27 de novembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:35
Juntada de termo
-
24/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802010-73.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela parte vencida, na qual apresenta comprovante de pagamento.
APODI/RN, 14 de novembro de 2023.
CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a) -
14/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:16
Processo Reativado
-
14/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:31
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802010-73.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO SOARES ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 08:44
Juntada de informação
-
14/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/10/2023 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2022 15:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2022 09:47
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
09/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 12:43
Decorrido prazo de Requerida em 27/07/2022.
-
01/08/2022 20:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 21:49
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871834-64.2022.8.20.5001
Silvana Maria Santiago Azevedo
Construtora e Imobiliaria Santa Clara Lt...
Advogado: Deyse Cassimiro de Cantalice
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2022 21:09
Processo nº 0806746-13.2023.8.20.0000
Gahe Gases e Transportes LTDA
Marilia Vieira Xavier de Oliveira
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 15:44
Processo nº 0828813-38.2022.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Cleber de Albuquerque Lucena
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2022 15:15
Processo nº 0813586-42.2021.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Maria das Gracas Dias Paiva
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 13:50
Processo nº 0800590-89.2022.8.20.5158
Magno Gomes da Silva
Serveng Civilsan S A Empresas Associadas...
Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25