TJRN - 0806746-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806746-13.2023.8.20.0000 Polo ativo GAHE GASES E TRANSPORTES LTDA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo MARÍLIA VIEIRA XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0806746-13.2023.8.20.0000 Agravante: Gahe Gases e Transporte Eireili Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho (OAB/RN 8784) Agravada: Marília Vieira Xavier de Oliveira - Pregoeira do Município de Assu Ente Público: Município de Assu Procuradora: Paulina Leticia da Silva Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023 DO MUNICÍPIO DE ASSU.
TESES DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL E BENEFICIAMENTO INDEVIDO DE LICITANTE.
TEOR DO ARTIGO 43, § 3º, DA LEI Nº 8.666/93 E DO ITEM 23.12 DO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
VALIDADE DA CNH COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL, APESAR DE VENCIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA PREGOEIRA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS.
ENTENDIMENTO QUE SE EXTRAI DA EXEGESE DOS ARTIGOS 13, IV E 17, VIII, AMBOS DO DECRETO 10.024/2019 E DO ITEM 11.2.1.
DO EDITAL DO CERTAME.
POSTERIOR SUBMISSÃO DA DECISÃO PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, conforme voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gahe Gases e Transporte Eireili, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0801412-24.2023.8.20.5100, impetrado em face do ato de Marília Vieira Xavier de Oliveira - Pregoeira do Município de Assu, indeferiu o pedido liminar uma vez que a impetrante “não demonstrou que é titular de direito líquido e certo e que seu fundamento é relevante”.
Em suas razões recursais, insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida, alegando que a pregoeira “usurpou a competência recursal”, como também ofensa à legislação, ao edital, aos princípios da segregação das funções, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Reporta que, “há um nítido beneficiamento indevido e clara transgressão ao princípio da isonomia”, pois “foi dado uma oportunidade ao licitante que sequer poderia, vez que claramente não trouxe os documentos previstos no Edital ofendendo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”.
Assevera que "ao estabelecer claramente as regras, critérios e condições do processo licitatório, o instrumento convocatório cria um marco referencial que vincula tanto a administração pública quantos os licitantes." Aduz que a validade dos documentos é fundamental para comprovar a regularidade e a credibilidade dos participantes do processo licitatório, além de garantir a isonomia entre eles, sendo que a apresentação da CNH vencida indica negligência por parte do licitante e traduz sua incapacidade de cumprir os requisitos estabelecidos no edital.
Requereu a atribuição do efeito ativo para suspender o Pregão Eletrônico 08/2023, do Município de Assu.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para declarar a ilegalidade dos atos administrativos indicados, com posterior anulação e revogação do certame.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido por meio da decisão de ID 19925766.
A parte agravada apresentou manifestação através do documento de ID 20468082.
Com vista dos autos, o 9º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se a matéria recursal acerca da reforma da decisão impugnada para deferimento da tutela de urgência indeferida em primeiro grau e consequente suspensão do Pregão Eletrônico nº 08/2023, declarando-se ao final “a ilegalidade dos atos administrativos indicados, por ofender a legislação e os princípios anteriormente demonstrados, anulando e revogando consequentemente o certame, o contrato e o fornecimento”.
Entendo, contudo, que o recurso não comporta provimento.
Ab initio, cumpre registrar que os processos licitatórios têm como finalidade atender às demandas da Administração, com foco no interesse público, através da seleção da proposta mais vantajosa, possibilitando a ampla participação e a competitividade dos licitantes, sempre respeitando os princípios da isonomia e os demais elencados na Constituição Federal em seu artigo 37, caput.
Assim, cabe à Administração Pública, por meio de edital, estabelecer os critérios de participação no certame licitatório.
No caso dos autos, estabelecia o instrumento editalício, em seu item 23.12, acerca da possível realização de diligências no decorrer do procedimento: “23.12. É facultado à autoridade superior, bem como à Pregoeira, em qualquer fase deste Pregão, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de informação ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação.” O magistrado a quo, ao analisar os pontos da insurgência recursal destacou que: “(...) a atribuição de julgamento dos recursos administrativos é da Pregoeira, apesar de mencionar que esta, declarado o vencedor e uma vez manifestado o interesse de algum licitante em recorrer, deve no referido momento apenas verificar “a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente” (cláusula 11.2), e “não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso” (cláusula 11.2.1)." O processo licitatório é norteado por princípios cuja observação é de suma importância para a sua validade.
Dentre esses, deve-se destacar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, traduzido em verdadeira garantia para as partes, tendo em vista que dali se extrai a regra a partir da qual se evita alterações nos critérios de julgamento/habilitação, conferindo certeza aos interessados acerca da real pretensão do contratante, visando assim, igualmente, guardar observância aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e probidade administrativa, impostos à Administração Pública.
Nesse contexto, é vedado tanto à Administração, na condição de contratante, quanto aos licitantes, o descumprimento das regras de convocação, afastando-se do que nelas esteja previsto.
Portanto, conclui-se que não há ilegalidade a ser rechaçada no que concerne à conduta da agravada de conferir aos licitantes prazo para cumprimento de diligências que visavam, nos exatos termos do mencionado item 23.12 e do artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, “esclarecer ou complementar a instrução do processo”.
Quanto ao alegado beneficiamento indevido, por apresentação de documento vencido, entendeu o magistrado de primeiro grau que "tais diligências foram oferecidas com base legal e principiológica constante em nosso ordenamento jurídico, como fundamentado na Decisão Administrativa, a exemplo do art. 43, §3º, Lei 8.666/93 e do princípio da boa-fé (págs. 03/05, id.99889011)".
Tal argumento não tem o condão pretendido pelo agravante, qual seja, desabilitar o concorrente ou configurar eventual beneficiamento indevido.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o “prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental” (STJ, REsp. 1.805.381/AL, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 6.6.2019).
Não deve prevalecer também a tese recursal apresentada no sentido de que somente competiria ao servidor investido na função de pregoeiro a análise dos pressupostos de admissibilidade de eventuais recursos interpostos, uma vez que não seria essa a correta exegese das normas vigentes.
Assiste razão à parte agravada quando afirma nas informações apresentadas que: “(…) esta Pregoeira cumpriu o dispositivo legal acima, uma vez que após receber, examinar e proferir sua decisão dos recursos, encaminhou aos autos à elevada apreciação da autoridade competente para julgamento, pelo fato de ter mantido a sua decisão, conforme o teor do dispositivo da decisão administrativa” (ID 20468082).
Nos termos do artigo 13, IV, e 17, VII, do Decreto nº 10.024/2019: “Art. 13.
Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação: I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio; II - indicar o provedor do sistema; III - determinar a abertura do processo licitatório; IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;” “Art. 17.
Caberá ao pregoeiro, em especial: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; (omissis).” Pertinente extrair trecho do parecer ministerial de ID 21118154, que ora transcrevo e também adoto como causa de decidir: “O edital do certame em referência, quando dispõe por seu item 11.2.1. que: “a Pregoeira não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso”, está claramente a se referir ao momento da admissibilidade do recurso, tanto que referido item editalício tem seu texto iniciado pelas palavras ‘nesse momento’, ou seja, naquele momento a que se está a referir o dispositivo, de recebimento do recurso, ao qual se sucederá o momento de análise do mesmo recurso, que igualmente compete, nos termos da norma, ao Pregoeiro.
Nesse sentido as razões externadas pelo Juízo a quo na decisão impugnada, senão veja-se: “(...) verifico que a atribuição de julgamento dos recursos administrativos é da Pregoeira, apesar de mencionar que esta, declarado o vencedor e uma vez manifestado o interesse de algum licitante em recorrer, deve no referido momento apenas verificar “a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente” (cláusula 11.2), e “não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso” (cláusula 11.2.1).” (ID 19823810 - Pág. 155).
Por todo o exposto, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806746-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
28/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:52
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARÍLIA VIEIRA XAVIER DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MARÍLIA VIEIRA XAVIER DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:10
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:29
Juntada de devolução de mandado
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15/06/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806746-13.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu/RN Agravante: Gahe Gases e Transporte Eireili Advogado (a): Felipe Fernandes de Carvalho (OAB/RN 8784) Agravada: Marília Vieira Xavier de Oliveira - Pregoeira do Município de Assu Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Agravante Gahe Gases e Transporte Eireili, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0801412-24.2023.8.20.5100, impetrado em face do ato de Marília Vieira Xavier de Oliveira - Pregoeira do Município de Assu, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais, insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida, alegando que a pregoeira “usurpou a competência recursal”, como também ofensa à legislação, ao edital, aos princípios da segregação das funções, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Reporta que, “há um nítido beneficiamento indevido e clara transgressão ao princípio da isonomia”, pois “foi dado uma oportunidade ao licitante que sequer poderia, vez que claramente não trouxe os documentos previstos no Edital ofendendo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”.
Assevera que "ao estabelecer claramente as regras, critérios e condições do processo licitatório, o instrumento convocatório cria um marco referencial que vincula tanto a administração pública quantos os licitantes." Aduz que a validade dos documentos é fundamental para comprovar a regularidade e a credibilidade dos participantes do processo licitatório, além de garantir a isonomia entre eles, sendo que a apresentação da CNH vencida indica negligência por parte do licitante e traduz sua incapacidade de cumprir os requisitos estabelecidos no edital.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito ativo para suspender o Pregão Eletrônico 08/2023, do Município de Assu.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para declarar a ilegalidade dos atos administrativos indicados, com posterior anulação e revogação do certame. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a parte não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a reformar o pleito liminar concedido.
O magistrado a quo, ao analisar os pontos da insurgência recursal destaca que: “(...) verifico que a atribuição de julgamento dos recursos administrativos é da Pregoeira, apesar de mencionar que esta, declarado o vencedor e uma vez manifestado o interesse de algum licitante em recorrer, deve no referido momento apenas verificar “a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente” (cláusula 11.2), e “não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso” (cláusula 11.2.1)." Quanto ao alegado beneficiamento indevido, "tais diligências foram oferecidas com base legal e principiológica constante em nosso ordenamento jurídico, como fundamentado na Decisão Administrativa, a exemplo do art. 43, §3º, Lei 8666/93 e do princípio da boa-fé (págs. 03/05, id.99889011)." Da apresentação de documento vencido "o argumento não tem o condão pretendido pelo impetrante, qual seja, de desabilitar o concorrente ou configurar eventual beneficiamento indevido.
Isso porque, conforme inclusive argumentado na Decisão Administrativa (pág. 07, id.99889011), o STJ já se posicionou no sentido de que o “prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental” (STJ, REsp. 1.805.381/AL, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 6.6.2019)." Ademais, acerca da proposta inexequível "ao menos no presente momento, em sede de liminar, não há que se falar em rejeição da proposta por esse argumento, conforme orientação do Acórdão nº 1079/2017 do TCU, pois o impetrante não demonstrou, objetivamente, a inexequibilidade da proposta".
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de junho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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