TJRN - 0803297-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803297-47.2023.8.20.0000 Polo ativo ZULEIDE CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s): MAX DELYS PEREIRA DA SILVA Polo passivo ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s): FERNANDO BENEDITO PELEGRINI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA PARA REESTABELECER SINAL DE TV ABERTA”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA “LIBERAR O SINAL DO EQUIPAMENTO DA AUTORA, DE MODO QUE ESTA POSSA ASSISTIR AOS CANAIS ABERTOS SEM INTERRUPÇÃO”.
RETIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA (ART. 300 DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ATESTAR A NECESSIDADE DA MEDIDA.
MATÉRIA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A SER REALIZADA NA ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por ZULEIDE CAVALCANTE DA SILVA contra decisão interlocutória (Id. 18792327) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida contra ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada pela autora, nos seguintes termos: São requisitos para o deferimento da antecipação de tutela: a probabilidade o direito, o perigo de dano e a reversibilidade do provimento.
Considero ausente a probabilidade do direito.
Não se pode presumir que a instabilidade do sinal dos canais Globo e SBT tenha relação com o receptor, mormente, deve haver a verificação no caso concreto.
No caso destes autos, a instabilidade alegada é referente a apenas dois canais, não tendo a parte autora relatado qualquer instabilidade em relação aos demais canais, o que afasta a probabilidade do direito.
Somente com o advento de novos elementos de convicção, que eventualmente demonstre a existência defeito no equipamento/receptor é que pode haver mudança de entendimento.
De outro lado, se a parte está insatisfeita com o serviço, pode simplesmente cancelar contratar outra empresa.
Pelas razões expendidas, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada, sendo despiciendo tecer considerações sobre os demais requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Em suas razões, alegou que a decisão impugnada “é agressiva, desrespeitosa, afrontosa, e violadora de diversos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, bem como, dentre os fundamentos que negou o pedido de antecipação de tutela de urgência, um deles, agride a dignidade da autora, violando especificamente o princípio Constitucional da Dignidade da pessoa humana”, além disso, informou que a decisão tratou sobre defeito do equipamento, todavia, o presente caso versa sobre falha na prestação do serviço.
Ainda, informou que “ausência de transmissão de vários canais, tendo enfatizado com destaque a globo e o SBT, anexando provas incontroversas do direito alegado, FATO QUE COMPROVA NÃO SOMENTE A PROBABILIDADE, MAS A CERTEZA DO DIREITO, diferente do que afirma o MM Juiz a quo, onde diz que está ausente o requisito da probabilidade do direito”.
Pugnou, ao final, o deferimento da tutela antecipada para que a ré ative o serviço da autora, no sentido de liberar a funcionalidade sem qualquer interrupção, de todos os canais abertos especialmente a rede globo.
Beneficiária da gratuidade de justiça (processo de origem, Id. 92996008).
Proferi decisão (Id. 18866644) pela manutenção do indeferimento em razão da ausência de probabilidade do direito e perigo da demora capaz de ensejar maiores problemas à autora.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19329227) rebatendo os argumentos recursais.
O Ministério Público, por meio da sua 14ª Procuradora de Justiça, Sayonara Café, declinou apresentação de parecer (Id. 19357929) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
O mérito recursal se baseia em saber se há urgência na liberação de sinal do equipamento adquirido pela autora, de modo que possa assistir canais abertos sem interrupção, matéria em discussão nos autos, o qual a autora moveu ação contra a ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
Pois bem.
Destaco que a concessão de tutela de urgência, em conformidade com o Código de Processo Civil, depende necessariamente do preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: periculum in mora e fumus boni iuris.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, no caso dos autos, para que seja possível concluir pela necessidade de liberação dos canais, a autora deveria ter demonstrado o preenchimento integral de ambos os referidos requisitos.
Ocorre que, em que pese seja cliente da demandada por meio de contrato de prestação de serviços de transmissão gratuita de imagem por sinal aberto de televisão com uso de equipamento adquirido junto a demandada, conforme observo nos autos originais (Id. 92650176), a autora informou que “após algum tempo da instalação do equipamento, o sinal de diversos canais abertos, passaram a apresentar instabilidade no funcionamento, de modo que, na maior parte do tempo, não funcionam”.
Este aspecto demonstra que inicialmente havia o funcionamento correto do aparelho e da transmissão dos canais, no entanto, restam ausentes informações sobre as razões pelas quais iniciou-se a instabilidade de canais, os quais, rememoro, podem ter ocorrido por diversos fatores não demonstrado nos autos, o que demanda maior instrução probatória.
Assim, é certo que, mesmo que aqui se trate de relação eminentemente consumerista, cabe à autora trazer aos autos as informações acerca do produto, serviço, contrato realizado e os procedimentos que foram utilizados para instalação do aparelho.
Digo isto, pois há uma necessidade, proveniente de uma imposição legal, de demonstração da probabilidade do direito que reside na força que os elementos trazidos ao processo possuem para formar no julgador uma probabilidade do direito vindicado pela parte autora e o perigo da demora.
As fotografias juntadas com a inicial e vídeos colacionados (Processo nº 0804944-16.2022.8.20.5108, Id’s. 92650176, 92650130 e 92650134), realmente atesta a ocorrência de uma instabilidade na transmissão.
Todavia, não resta clara a modalidade de contrato que veio a ser realizado, pois este pode estar condicionado a prestações mensais para manutenção do sinal do aparelho, bem como não há informações sobre o problema, podendo este ter sido ocasionado por diversas razões alheias a uma mera falha na prestação do serviço, pois, conforme relatado na exordial, repito, inicialmente o sinal do aparelho parecia funcionar, vindo a apresentar instabilidade somente “após algum tempo da instalação do equipamento”.
Logo, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo da demora, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803297-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
04/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 20:53
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2023 04:51
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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10/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 19:50
Outras Decisões
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23/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
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23/03/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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