TJRN - 0803098-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803098-25.2023.8.20.0000 Polo ativo LAUDILENE GOMES DAVI Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA MODALIDADE CONTRATADA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA MEDIDA NEGADA.
REJEIÇÃO.
DESVIRTUAMENTO DA PROPOSTA DE CRÉDITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PAGAMENTO SUPORTADO DESDE 2012.
PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer, mas negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Laudilene Gomes Davi interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e Danos Morais (nº 0800538-64.2023.8.20.5124), que ajuizou em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., na qual a Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN indeferiu o pedido autoral de tutela antecipada (ID18723991) que busca a suspensão de descontos de empréstimo que reputa ilegal.
Em suas razões (ID18723988) sustenta restarem demonstrados os requisitos ensejadores da medida antecipatória negada no Juízo singular, eis estar sendo cobrada de parcelas de empréstimo consignado em cartão de crédito, modalidade diversa da que realmente pretendia, qual seja, empréstimo consignado simples.
Com estes argumentos requer, liminarmente, a concessão da referida medida, determinando-se a suspensão dos descontos, com ratificação quando da análise do mérito.
O pleito liminar restou indeferido (ID18770481).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID19256366).
A representante da 11ª Procuradoria de Justiça, Darci Pinheiro, declinou de sua intervenção no feito (ID19419753). É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A agravante ressalta que está demonstrado que as cobranças reclamadas na exordial são ilegais, eis originada de empréstimos na modalidade não pretendida, pois houve vício de consentimento, na medida em que desejava contratar empréstimo consignado simples, mas restou pactuado empréstimo mediante cartão de crédito consignado, muito mais oneroso.
No presente caso, não obstante a recorrente enfatize ter havido desvirtuamento na proposta de empréstimo que efetivamente queria, juntou à exordial um contrato assinado por ela, intitulado Termo de adesão Cartão de Crédito Bonsucesso (ID93758780 – processo originário), com autorização de saque, onde consta clara explicação quanto à forma de pagamento no item 06..
Este contexto, conforme evidenciado na decisão questionada, afasta o reconhecimento da probabilidade de direito em seu favor, visto que a tese de vício de consentimento, necessitando, pois, de dilação probatório, eis não demonstrada de plano, sentido em que destaco precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PRETENDIDA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE MULTAS, IPVA E DEMAIS DÉBITOS INERENTES AO VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801980-53.2019.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 14/06/2019).
Destaques acrescentados.
Por outro lado, conforme consignado na decisão combatida, o requerente vem suportando esta cobrança desde novembro de 2012, e esta situação denota ausência de perigo da demora, o que já é suficiente para obstar a pretensão recursal.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803098-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
08/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:10
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2023 22:42
Conclusos para decisão
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19/03/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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