TJRN - 0801779-06.2018.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801779-06.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRUNA MINUZZE FERNANDES - PR55983, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416, MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - PR48019 Ré(u)(s): JOAO ANTONIO FREIRE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, em face de JOAO ANTONIO FREIRE, ambos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se que o devedor não foi localizado para intimação, tendo o Oficial de Justiça certificado no evento de ID 143668581.
Instada a manifestação, a exequente, por seu patrono, requereu no ID 145155127, seja considerada válida a intimação dirigida ao executado, no endereço/telefone existente nos autos. É cediço que a intimação da parte deve ser realizada no endereço constante dos autos, fornecido pela própria parte ou obtido por meios oficiais, conforme preceituam os arts. 77, V, e 319, II, do Código de Processo Civil.
O objetivo é garantir a ciência dos atos processuais e o regular andamento do feito, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, verifica-se que o devedor não foi localizado no endereço por ele indicado nos autos, os quais também foram utilizados anteriormente para contatos e comunicações relacionadas à obrigação ora executada, conforme comprovado nos documentos acostados.
Não há nos autos qualquer elemento que indique alteração de endereço sem comunicação, nulidade na forma de realização do ato ou ausência de efetiva tentativa de contato.
Ademais, é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, sendo válida a intimação realizada no domicílio processual informado.
Ante o exposto, DECLARO VÁLIDA a intimação do devedor realizada no endereço/telefone constante nos autos, por estar em conformidade com a legislação processual.
Por outro lado, o art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Assim sendo, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, permanecendo a quantia indisponível, em uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência desta cidade, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801779-06.2018.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRUNA MINUZZE FERNANDES - PR55983, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416, MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - PR48019 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO ANTONIO FREIRE Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 24 de fevereiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
24/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 20:30
Juntada de diligência
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28/11/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 06:54
Conclusos para despacho
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27/08/2024 06:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 06:53
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 26/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:55
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801779-06.2018.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MINUZZE FERNANDES - PR55983, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416, MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - PR48019 Ré(u)(s): JOAO ANTONIO FREIRE SENTENÇA RELATÓRIO COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES - LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com Ação Monitória em face JOÃO ANTÔNIO FREIRE, igualmente qualificada(o), para cobrança de uma dívida no valor nominal de R$ 5.600,66.
Em prol do seu querer, a demandante alega que tem como atividade principal a emissão e administração de Cartão de Crédito COOPER CRED, com o qual seus titulares adquirem bens e serviços em geral.
Afirma que o demandado aderiu o direito de uso do Cartão de Crédito, para o pagamento de despesas com aquisição de bens e/ou serviços em estabelecimentos credenciados, conforme Proposta de Adesão e Abertura de Crédito em anexo.
Sustenta que, após a devida utilização do cartão em sua função crédito, o promovido tornou-se inadimplente do valor de R$ 5.600,66 (cinco mil e seiscentos reais e sessenta e seis centavos), com vencimento no dia 14/03/2017.
Assevera que a referida quantia perfaz o montante de R$ 6.056,18 (seis mil e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), devidamente corrigida monetariamente, juros legais de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) incidentes desde o vencimento, conforme planilha de débito anexa.
Instruiu a inicial com o contrato de adesão, faturas em aberto, histórico de compras do demandado e planilha do débito.
Citada injuncionalmente, o demandado ofereceu embargos, alegando que a dívida é oriunda da inadimplência de financiamento de dívida de cartão de crédito, totalizando a importância inicial de R$ 5.600,66 (cinco mil e seiscentos reais e sessenta e seis centavos), com vencimento em 14 de março de 2017.
Todavia, a ação só foi ajuizada em 31 de janeiro de 2018, o que fez com que a dívida mais que dobrasse de valor à época do protocolo da petição inicial.
Informou que tem interesse em conciliar e requereu que não recaísse penhora sobre seus proventos, uma vez que são destinados a subsistência, portanto são bens impenhoráveis.
Intimada, a demandante impugnou os embargos apresentados pela demandada.
Na oportunidade, apresentou proposta de acordo.
Em petição de ID 122523115, o embargante informou que não possui interesse na proposta realizada pela parte promovente, pois não possui condições financeiras para satisfazê-la. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo mais questões pendentes passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, antes, porém, hei por bem analisar a matéria preliminar suscitada pela promovida.
Passo à análise do mérito.
A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito.
Neste sentido, o art. 700, do Código de Processo Civil, dispõe que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (grifei).
Basta, então, uma prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do referido artigo, quanto à sua finalidade, para que o credor possa valer-se da ação monitória.
Assim, inexiste exigência legal no sentido de que a petição inicial da ação em comento traga em seu bojo a alusão minuciosa e detalhada à situação fático que teria ensejado o título para o qual é requerida a concessão de eficácia executiva.
O que impende é a demonstração de uma relação jurídica existente entre as partes, a qual é explicitada pela prova escrita, expressamente exigida.
No caso em apreço, a autora juntou aos autos o contrato de adesão, faturas em aberto, histórico de compras do demandado e planilha do débito.
O embargante, por sua vez, reconhece a dívida, limitando-se a dizer que não tem condições de arcar com o pagamento, nos moldes cobrados pela autora.
Portanto, tenho que os documentos em que se funda a presente ação monitória atendem aos requisitos exigidos para a existência de prova escrita sem força executiva.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos injuncionais.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida em cobrança, em consonância com o disposto no CPC, art. 85, § 2º.
Na forma da legislação aplicável, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo a dívida nele consubstanciada ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros moratórios, nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, intimando-se a devedora e prosseguindo-se na forma prevista no CPC, Parte Especial, Livro I – Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença, Título II – Do Cumprimento de Sentença, Capítulo II – Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, arts. 523 e seguintes.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora-embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha da dívida, em consonância com as disposições do presente decisum.
Depois de tudo cumprido, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
PRI.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição incidental
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18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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28/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801779-06.2018.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MINUZZE FERNANDES - PR55983, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416, MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - PR48019 Ré(u)(s): JOAO ANTONIO FREIRE DESPACHO Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:43
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 16:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/12/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FREIRE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FREIRE em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 16:37
Juntada de diligência
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30/10/2023 20:14
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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27/10/2023 05:02
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 05:02
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 26/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801779-06.2018.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MINUZZE FERNANDES - PR55983, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416, MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - PR48019 Ré(u)(s): JOAO ANTONIO FREIRE DECISÃO Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em face de JOAO ANTONIO FREIRE.
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 102112139, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, através do telefone (84) 99142-5020. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID (84) 99142-5020, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MANOEL PADRE NETO MOSSORÓ /RN, 12 de setembro de 2023 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:28
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:28
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801779-06.2018.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MINUZZE FERNANDES - PR55983, MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - PR48019, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416 Parte Ré: REU: JOAO ANTONIO FREIRE Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
19/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:23
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:23
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:42
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
07/08/2022 06:48
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 29/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 01:58
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 28/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2020 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2020 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2019 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2019 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2019 09:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2019 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2019 11:46
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/08/2018 13:27
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 09:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 08:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 09:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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