TJRN - 0800373-35.2020.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 13:26
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/11/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2023 05:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 05:46
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE ARAUJO BRITO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800373-35.2020.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA SALETE DE ARAUJO BRITO Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Maria Salete de Araújo Brito em face do Banco Itaú Consignado, ambos suficientemente qualificados nos autos.
Ante mesmo de requerido o cumprimento de sentença, a parte ré peticionou nos autos informando o pagamento do valor da condenação, tendo juntado aos autos cálculos e o comprovante de pagamento no valor de R$6.219,11 (seis mil, duzentos e dezenove reais e onze centavos) – ID 104665591 – Pág. 230, abatendo o valor já depositado nos autos de R$2.110,48 (dois mil, cento e dez reais e quarenta e oito centavos) – Pág. 62836722 – Pág. 32.
Intimada, a parte autora peticionou manifestando sua concordância com valor depositado, tendo requerido a expedição dos respectivos alvarás para levantamento, observando-se o destaque dos honorários contratuais.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 526 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No presente caso, verifica-se que a parte autora concordou com o valor depositado pela parte requerida, de modo que nada mais resta a este magistrado senão declarar satisfeitas as obrigações e extinguir o presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 526, §3º do CPC/2015, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Determino à Secretaria que expeça, de imediato, 02 (dois) alvarás para levantamento das quantias depositadas nos autos: 1) o primeiro, no montante de R$5.206,00 (cinco mil duzentos e seis reais), com seus respectivos acréscimos legais, em favor da autora Maria Salete de Araújo Brito, a título de verba principal; 2) o segundo, no montante de R$3.123,59 (três mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), com os respectivos acréscimos legais, em favor do advogado Cláudio Fernandes Santos, a título de honorários advocatícios, dos quais R$1.735,33 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) correspondem aos honorários contratuais e R$1.388,26 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais; Após, diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:07
Juntada de custas
-
28/08/2023 09:56
Juntada de custas
-
24/08/2023 06:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2022 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:16
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2022 09:32
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE ARAUJO BRITO em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 03:21
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE ARAUJO BRITO em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 04:01
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 08/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 01:56
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 02/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE ARAUJO BRITO em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 07:08
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 26/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:24
Outras Decisões
-
02/03/2021 03:12
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE ARAUJO BRITO em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2021 15:05
Juntada de Certidão
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22/12/2020 08:52
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2020 15:39
Juntada de Outros documentos
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05/12/2020 06:29
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE ARAUJO BRITO em 04/12/2020 23:59:59.
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22/11/2020 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2020 09:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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